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Processo 1005166-85.2025.8.26.0077

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1005166-85.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Maria de Souza - Ambec (Nf: Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec) - A parte requer o levantamento da suspensão do feito, ao fundamento de que o Tema 59 do IRDR do Tribunal de Justiça de São Paulo já foi julgado. O pedido não comporta acolhimento. Embora o julgamento do IRDR tenha inicialmente ensejado a cessação do sobrestamento dos processos, foi posteriormente interposto recurso especial contra o acórdão proferido no incidente. Nos termos do art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão somente cessa, nessa hipótese, caso não seja interposto recurso especial ou extraordinário contra a decisão proferida no IRDR. Ademais, o art. 987, § 1º, do CPC atribui efeito suspensivo ao recurso excepcional interposto contra o julgamento do incidente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, interposto recurso especial ou extraordinário contra o acórdão que julga o IRDR, a suspensão dos processos abrangidos pelo incidente subsiste até o julgamento do recurso excepcional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. [...] 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.). Grifei. Assim, indefiro o pedido de levantamento do sobrestamento e mantenho a suspensão do feito, até ulterior deliberação decorrente do julgamento do recurso especial interposto no Tema 59 do TJSP ou de determinação superveniente em sentido diverso. Intime-se. - ADV: CAROLINE MARYE MOTOYAMA SEVERO (OAB 467496/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP)

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