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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005166-73.2020.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA FELIX VIANA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAGILA COELHO NORONHA AZEVEDO - MA13028 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: REGINA FELIX VIANA GUIMARAES NAGILA COELHO NORONHA AZEVEDO - (OAB: MA13028) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 923999159 Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1005166-73.2020.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA FELIX VIANA GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de complementação de RPV formulado pela parte autora, sob o fundamento de que houve erro material na requisição de pagamento de pequeno valor de ID 2124595705, a qual teria contemplado apenas o valor correspondente aos juros, no importe de R$ 4.272,45, deixando de incluir o principal devido a título de atrasados do benefício concedido judicialmente. Sustenta a requerente que os cálculos juntados em ID 1876375672 apontam o valor de R$ 46.437,01 a título de principal e o valor de R$ 4.272,45 a título de juros, razão pela qual requer a retificação da requisição de pagamento para que passe a contemplar o montante efetivamente devido. Os cálculos juntados pelo INSS indicam Soma do Principal de R$ 46.437,01 e Soma de Juros de R$ 4.272,45. Contudo, no campo “Total do Processo”, constou apenas o valor de R$ 4.272,45, aparentemente correspondente aos juros, valor que teria sido utilizado para a expedição da RPV. A hipótese aparenta configurar erro material, passível de correção a qualquer tempo, pois a providência busca apenas compatibilizar a requisição de pagamento com os cálculos já existentes nos autos, sem rediscussão do título judicial ou alteração dos critérios de apuração. Ainda assim, mostra-se prudente oportunizar prévia manifestação do INSS, em observância ao contraditório. Diante disso, antes da deliberação definitiva acerca da complementação da RPV, deverá o INSS manifestar-se, no prazo de 5 dias, especificamente sobre o pedido da parte autora e sobre a aparente inconsistência verificada nos cálculos. Decorrido o prazo sem manifestação do INSS, ou havendo concordância expressa ou ausência de impugnação específica quanto ao erro material apontado, fica desde logo autorizada a expedição de RPV complementar, observando-se o valor efetivamente devido à parte autora conforme os cálculos de ID 1876375672, com o necessário abatimento de quantia já eventualmente levantada pela credora em razão da RPV anteriormente expedida. Na hipótese de impugnação específica pelo INSS, retornem os autos conclusos para apreciação da controvérsia. Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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