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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1005165-20.2026.8.11.0001. REQUERENTE: BORGES MARTINS & MOTTA LTDA - ME REQUERIDO: FELIPE ADRIANO MAIER TESTA Vistos. A parte reclamante ajuizou a presente Ação, sob alegação que a parte reclamada possui débitos não adimplidos no valor total de (R$724,44), requerendo a quantia devidamente atualizada. Realizada audiência de conciliação, a parte reclamada não compareceu, ainda que devidamente citada (id 239602496), tendo sido requerido a aplicação da revelia e seus efeitos. Preliminar Revelia Considerando que a parte promovida não compareceu em audiência de conciliação, com fulcro no artigo 344 do CPC, entendo pela decretação da revelia (id 239602496 ). Limites do conflito. Revelia A revelia gera confissão ficta quanto à matéria fática discutida nos autos, contudo, a presunção é relativa (art. 20 da Lei 9.099/95 e 344 do CPC), devendo o juízo ponderar os elementos probatórios disponíveis nos autos e ressalvar os fatos que não dependem de provas, os notórios, os reconhecidos pelo autor e aqueles sobre os quais milita presunção legal de existência ou veracidade (art. 374 do CPC), bem como no caso de litisconsórcio passivo, alguns deles contestar a ação (art. 345, inciso I, do CPC). Por isso, o simples fato da parte promovida ser revel não implica automaticamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRE QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DEPROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. (...)(STJ AgRg no Ag 1237848/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016). EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO ATÍPICO. REVELIA DA CONCESSIONÁRIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que declarou inexigível o débito excedente à média histórica de consumo referente às faturas de novembro e dezembro de 2025, determinou o refaturamento das contas pela média dos doze meses anteriores e condenou a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados apenas em sede recursal, relativos a fatos preexistentes à sentença, podem ser conhecidos e utilizados para infirmar os fundamentos do decisum; e (ii) estabelecer se a cobrança de faturas de energia elétrica em valor substancialmente superior à média histórica de consumo, desacompanhada de prova técnica produzida sob contraditório, legitima a declaração de inexigibilidade do débito, o refaturamento das contas e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de documentos preexistentes apenas em sede recursal, sem demonstração de impossibilidade de apresentação anterior, configura inovação recursal e viola o contraditório, o devido processo legal e os deveres processuais de cooperação e lealdade. A revelia não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, mas a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC prevalece quando corroborada pelo conjunto probatório produzido pela autora. Verificada significativa discrepância entre a média histórica de consumo e a cobrança impugnada, compete à concessionária demonstrar tecnicamente a regularidade da medição e as causas do aumento de consumo. A ausência de contestação e de prova técnica idônea afasta a presunção de legitimidade das faturas e impõe o refaturamento das contas com base na média histórica de consumo. A cobrança excessiva e incompatível com o padrão de consumo da autora, pessoa aposentada e hipossuficiente, associada à iminência de interrupção de serviço público essencial e à inércia da concessionária, submete a consumidora a situação de angústia e insegurança apta a caracterizar dano moral indenizável. O valor de R$ 3.000,00 revela-se proporcional às peculiaridades do caso e atende às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada, em sede recursal, de documentos preexistentes e sem justificativa para apresentação tardia configura inovação recursal e impede seu conhecimento. A cobrança de faturas de energia elétrica substancialmente superiores à média histórica de consumo exige demonstração técnica da regularidade da medição pela concessionária. A ausência de prova técnica idônea acerca de consumo atípico afasta a legitimidade da cobrança e autoriza o refaturamento das contas pela média histórica de consumo. A cobrança abusiva de serviço essencial, acompanhada de risco de interrupção do fornecimento e de inércia da concessionária, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 6º, 85, § 11, 344, 434 e 435; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCiv n. 1014379-80.2024.8.11.0041, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 25.11.2025, publ. DJE 01.12.2025; TJMT, ApCiv n. 1003672-45.2021.8.11.0013, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 24.01.2023; TJMT, ApCiv n. 1024002-47.2019.8.11.0041, Rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 15.03.2023. (N.U 1001000-17.2025.8.11.0048, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2026, Publicado no DJE 08/07/2026). MÉRITO Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CRFB, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos. Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. A parte reclamante ajuizou a presente Ação, sob alegação que a parte reclamada possui débitos não adimplidos no valor total de (R$724,44), requerendo a quantia devidamente atualizada. Para corroborar com suas alegações, a parte reclamante junta aos autos, documento probatório assinado pela parte reclamada, (id 221668125 ), sem a devida quitação no valor de (R$ R$724,44). Posto isso, proponho julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a revelia da parte promovida e condenar a parte promovida pagar à parte promovente a quantia total de R$724,44 (setecentos e vinte e quatro reais, quarenta e quatro centavos) a título de título de danos materiais, com referência a nota (id 221668125 ) e não adimplida, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir da emissão dos títulos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos vencimentos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Consoante o disposto no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Cirlene Ribeiro de Figueiredo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juiza de Direito