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1005164-83.2024.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1005164-83.2024.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.C.T. e outro - G.F.S.C. - Ante o exposto, quanto ao único capítulo ainda pendente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, relativamente ao pedido de indenização por danos morais formulado por L. F. C. T., com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, combinado com o artigo 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Permanecem inalterados os capítulos decididos às fls. 153/155, referentes ao divórcio das partes, à guarda unilateral materna, ao regime de convivência paterna e aos alimentos definitivos devidos ao filho menor. Consigne-se que o presente pronunciamento não modifica nem substitui o julgamento antecipado parcial do mérito anteriormente proferido. Em razão do abandono, arcará a autora com as custas e despesas processuais correspondentes ao capítulo indenizatório remanescente, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida e a suspensão da exigibilidade decorrente desse benefício. O réu permaneceu revel, não constituiu advogado e não houve atuação profissional em sua defesa. Por isso, deixo de fixar honorários advocatícios em relação ao capítulo ora extinto. Por fim: a) certifique-se separadamente o trânsito em julgado deste pronunciamento e, se ainda não realizado, dos capítulos decididos às fls. 153/155, observadas as respectivas datas e a natureza do julgamento parcial de mérito; b) certifique a serventia se foram adotadas as providências necessárias à averbação do divórcio, nos termos determinados às fls. 153/155; c) certifique se houve expedição de ofício para desconto dos alimentos em folha de pagamento, caso tenha sido informada empregadora do alimentante; d) anote-se a extinção integral do processo; e e) nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), JOSE GOMES CARNAIBA (OAB 150145/SP), JOSE GOMES CARNAIBA (OAB 150145/SP)

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