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1005164-09.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005164-09.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARIELI FARIA SILVA ADVOGADO(A): ISABELA RIBEIRO DA COSTA (OAB MG130539) RÉU: JULIANO DE ARRUDA CARLOS ADVOGADO(A): RIURI CESAR FELIX PULLIG (OAB SP526866) SENTENÇA Assunto: Relacionamento amoroso. Empréstimos feitos em favor da parte promovida. Mora da parte promovida. Vistos... RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que MARIELI FARIA SILVA ajuizou a presente ação contra JULIANO DE ARRUDA CARLOS, sob o argumento de que manteve relacionamento com o réu entre outubro de 2021 e meados de 2023, período em que, movida pela confiança e pelo afeto, realizou diversos empréstimos de valores em dinheiro ao Requerido, mediante transferências bancárias, PIX e pagamentos de débitos pessoais deste. Alega que, entre 2021 e 2023, os empréstimos somaram R$20.786,02, incluindo transferências bancárias feitas pela autora na conta do réu ou da sua empresa, além de pagamentos referentes à documentação e multas do automóvel do réu. Ressalta que a todo momento o réu prometia à autora que lhe pagaria todos os valores emprestados, o que não aconteceu. Pede seja o réu condenado a pagar a quantia atualizada de R$33.916,38; bem como a pagar indenização por danos morais, sugerida em R$10.000,00. Contestação apresentada no evento 54. Impugnação à contestação no evento 55. Na audiência realizada (Termo no evento 56), não foi possível a composição entre as partes. FUNDAMENTOS – Do pedido de designação de AIJ Na contestação (pedido reiterado em audiência de conciliação), a parte promovida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para produção de provas orais, com o intuito de comprovar a convivência do casal no domicílio do réu. A parte autora impugnou o pedido de AIJ (afirmando que a controvérsia dos autos não ressoa sobre o fato das partes terem convido como casal/terem vivido um relacionamento amoroso) e, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A propósito, salienta-se que cabe ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, nos termos do art. 5º da Lei 9.099, de 1995. O Magistrado, ao analisar o processo, pode ceifar as provas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, de acordo com o art. 33 do referido diploma legal. Ocorre que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para o julgamento do feito, havendo desnecessidade de provas orais. Por conseguinte, indefiro o pedido em tela e determino a remessa dos autos para prolação de sentença, por ser caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. - Da preliminar de incompetência do Juízo A parte promovida arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juízo, por complexidade da matéria. Contudo, verifica-se que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, com respaldo no artigo 5º da Lei 9.099/1995. Ademais, cabe ao magistrado a supressão de provas que entender impertinentes ou protelatórias, conforme o disposto nos artigos 464, II do Código de Processo Civil, assim como no artigo 33 da Lei 9.099/1995. Arguiu também que a regra geral do art. 46 do CPC estabelece o foro do domicílio do réu como o competente, sendo o réu domiciliado na cidade de Cruzeiro/SP, onde aconteceu a convivência do casal e a maior parte dos fatos narrados. Entretanto, a Lei 9.099/95, em seu artigo 4º, estabelece: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Por conseguinte, a mencionada Lei previu mais de um foro competente, podendo a parte autora distribuir ação de reparação de danos no seu domicílio. Assim, rejeita-se as preliminares em tela. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Mérito A relação jurídica estabelecida pelas partes não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois ausente relação de consumo. Portanto, a lide em comento se submete às normas jurídicas do Código Civil. E a distribuição do ônus da prova segue a dinâmica do artigo 373 do CPC. – Do fato objeto da lide A discussão nos autos perpassa análise sobre empréstimos feitos pela parte autora ao réu, durante a vigência do relacionamento amoroso deles. Do conjunto probatório existente nesses autos, resta incontroverso que as partes viveram um relacionamento amoroso e a parte autora transferiu valores para a conta pessoal do réu e para a empresa pertencente ao promovido, assim como pagou boletos/débitos pessoais do réu. Na peça de defesa apresentada nos autos, o promovido ressalta que a parte autora se mudou para o imóvel de propriedade do réu, onde viviam conjuntamente, e houve entre eles divisão de responsabilidades, como em qualquer relação com projeto de vida em comum. Salienta que, em determinado período, a sua empresa (ME) enfrentou dificuldades financeiras e, nesse momento, a autora, que trabalhava e possuía estabilidade, contribuiu com o pagamento de algumas despesas do casal. Destaca que não se tratava de um "empréstimo" ao réu, mas de uma contribuição para a manutenção do lar e do padrão de vida que ambos usufruíam, em um claro ato de mútua assistência entre noivos que compartilhavam o mesmo teto e as mesmas aspirações. Inegável que as dívidas contraídas, em comum ou relacionadas à economia doméstica, durante a constância de relacionamento amoroso, união estável ou matrimônio se comunicam e obrigam solidariamente as partes, conforme arts. 1643 e 1644 do Código Civil. Todavia, os elementos probatórios corroboram que o próprio réu reconheceu, em conversas trocadas entre as partes, que possuía dívida com a parte autora e prometeu quitá-la por várias vezes. As conversas transcritas em ata notarial demonstram que, a todo tempo, as partes se referiam a empréstimos feitos, pela parte autora, ao réu, durante a constância do relacionamento afetivo entre eles, sendo realizadas tratativas para pagamento desses empréstimos durante 02 (dois) anos, sem cumprimento do pagamento parcelado prometido. O ordenamento jurídico vigente permite a existência de contratos verbais e por escrito. Portanto, ainda que não exista contrato escrito, a combinação ou ajuste verbal entre as partes vincula e gera validade da contratação. O Código Civil, ao regular os contratos de empréstimo, prevê que eles podem ser onerosos ou gratuitos e também podem deter fins econômicos, concebendo a possiblidade de empréstimos de dinheiro entre particulares (arts. 586 a 592 – Do Mútuo). Era ônus da parte promovida desconstituir o direito autoral, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu. A parte promovida não impugnou especificamente os extratos bancários e demais comprovantes financeiros acostados nos autos. Diante das circunstâncias do caso em concreto e considerando as provas produzidas, assiste razão à parte autora, no sentido de que houve empréstimo oneroso entre a parte promovente e o promovido, tendo o promovido se constituído em mora, o que acarretou dano patrimonial à promovente. Acerca da mora, estabelece o Código Civil: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Assim, cabível o pagamento, pela parte promovida, à parte promovente, a título de ressarcimento do prejuízo material suportado pela parte autora, consistente na restituição da quantia total de R$20.786,02 (vinte mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos). - Do dano moral Cumpre destacar que o dano moral, com assento constitucional no art. 5º, V e X, pode ser compreendido como aquele que ofende direito da personalidade do indivíduo, a bem imaterial, tal como honra, integridade da esfera íntima, causando sofrimento físico e psíquico. Pretende a parte autora o percebimento de indenização por danos morais, ao argumento de que o promovido teria abusado da sua confiança e vulnerabilidade emocional, utilizando o vínculo afetivo para obter vantagem econômica indevida. Afirma que sofreu abalo psicológico, humilhação e angústia, decorrentes da manipulação e do descumprimento das reiteradas promessas de restituição. Ressalta que o laudo psicológico anexado aos autos retrata que a autora apresentou quadro compatível com transtorno de estresse pós-traumático (CID-10 F43.1), além de sintomas relevantes de ansiedade, depressão, desregulação emocional e esgotamento psíquico, diretamente relacionados aos eventos vivenciados no relacionamento com o réu. Porém, das provas existentes, não se constata que a parte autora tenha sido coagida ou manipulada pela promovido para realizar os empréstimos. Constata-se, do conjunto probatório, que a parte autora efetuou os empréstimos ao promovido de forma voluntária, sendo que as partes, inclusive após o término do relacionamento amoroso, e durante as tratativas para pagamento, sempre mantiveram cordialidade e respeito de tratamento. Conforme decisão do STJ, o estelionato amoroso ou sentimental e a violação patrimonial exigem uma simulação de afeto com o intuito específico de obter vantagem ilícita em prejuízo de outrem, usando meio fraudulento e induzindo ou mantendo a vítima em erro, o que o aproxima do tipo penal do art. 171 do CP. Há uma simulação de relação amorosa para manipular os sentimentos do outro, diante da vulnerabilidade emocional constatada, com alegação de falsas dificuldades financeiras, para ludibriar a vítima, que não percebe a inexistência do suposto vínculo amoroso, e transfere recursos financeiros mediante pressão emocional (REsp 2.208.310). No caso dos autos, as partes vivenciaram um relacionamento amoroso real e consensual, não existindo prova dos elementos caraterizadores do estelionato amoroso ou da violência patrimonial. Ademais, o laudo psicológico datado de dezembro/2025, embora apresente a classificação CID 10 F43.1 (Transtorno do estresse pós traumático), não especifica qual o elemento causador, nem o preenchimento dos critérios diagnósticos, informando de forma genérica que: “a paciente apresentou sofrimento psíquico significativo decorrente de eventos estressores recentes, com impacto relevante em sua funcionalidade, autoestima e relações sociais. Durante o acompanhamento psicológico, observou-se evolução gradual, manifestada por maior compreensão de seus estados internos, reconhecimento de gatilhos emocionais e desenvolvimento de estratégias mais adaptativas de enfrentamento.”. De acordo com a literatura médica, os critérios diagnósticos perpassam os seguintes eixos, conforme manuais e diretrizes clínicas (CID e DSM): Exposição ao Trauma (Critério A): O indivíduo deve ter vivenciado um evento ou situação estressante (breve ou prolongada) de natureza excepcionalmente ameaçadora ou catastrófica, capaz de causar sofrimento profundo em quase qualquer pessoa (como violência grave, acidentes sérios ou desastres); Reexperiência / Intrusão (Critério B): Lembranças intrusivas recorrentes, pesadelos ou flashbacks (sensação de que o evento está acontecendo novamente), provocando angústia diante de gatilhos associados; Evitação (Critério C): Esforço persistente para evitar pensamentos, sentimentos, conversas, pessoas, lugares ou atividades que lembrem o trauma; Hiper-reatividade ou Estado de Alerta (Critério D): Sintomas persistentes de excitabilidade aumentada, como insônia, irritabilidade ou explosões de raiva, dificuldade de concentração, hipervigilância e resposta de sobressalto exagerada; Janela de Início: Pela CID-10, os sintomas das categorias B, C e D devem surgir tipicamente dentro de até 6 meses após o evento traumático. Ausente prova robusta nos autos de nexo causal entre o tratamento psicológico da parte autora e eventual estelionato amoroso ou demora na restituição, pelo promovido, dos valores emprestados. Ainda que a parte autora tenha vivenciado aborrecimentos, o dano moral exige ato ilícito ou antijurídico que acarrete uma lesão efetiva à honra, imagem ou dignidade, não sendo suficiente um dissabor ou desconforto, nem um receio pessoal. Por conseguinte, das provas dos autos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais, pois não comprovada lesão a direito de personalidade realmente sofrida. O descumprimento contratual por si só não tem o condão de causar dano moral passível de indenização. Somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fora dos padrões de normalidade, cause interferência intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não restou demonstrado nestes autos. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extinto o presente feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, I do CPC, para: – condenar a parte promovida JULIANO DE ARRUDA CARLOS a pagar à parte promovente MARIELI FARIA SILVA a quantia total de R$20.786,02 (vinte mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices divulgados pela Tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data do desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Após o dia 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), e os juros moratórios serão correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R. I.

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