Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005160-26.2023.8.26.0505/SP EXECUTADO: GEOVANA SOUSA BERNARDES DA SILVEIRA ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA MONTEIRO (OAB SP264337) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A análise detida do feito revela a existência de contradição reflexa na decisão do evento 54 que prejudicou a regular evolução da conta exequenda. Aquele pronunciamento determinou que o cálculo tomasse como base o montante de R$ 16.045,39 chancelado às folhas 124 e, concomitantemente, ordenou a exclusão da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, o montante de R$ 16.045,39 já continha embutida a penalidade de R$ 1.458,67, manifestamente incabível em sede de execução de título extrajudicial. Expurgada a penalidade indevida, o saldo em 01/09/2025 resulta em R$ 14.586,72, composto pelo débito contratual com seus encargos moratórios e honorários convencionais (R$ 13.260,65) e pela verba honorária sucumbencial arbitrada em juízo (R$ 1.326,06). Ocorre que, diante da gratuidade da justiça concedida à executada, a verba honorária sucumbencial fixada no evento 40 encontra-se com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que não pode integrar a base de cálculo destinada a atos imediatos de constrição patrimonial forçada. Ademais, o subtotal de R$ 13.260,65 já engloba os honorários advocatícios contratuais de 20% previstos na Cláusula 18ª da avença (R$ 2.210,10), sendo inviável a cumulação imediata com verba honorária judicial para fins expropriatórios. Assim, a base de partida líquida e exigível para fins expropriatórios em 01/09/2025 limita-se estritamente a R$ 13.260,65, sobre a qual incidirão a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios legais da Lei nº 14.905/2024 a partir de 02/09/2025. Descabe perícia contábil neste momento, por se tratar de simples atualização aritmética a cargo da parte credora. Ante o exposto, decido: a) corrigir de ofício o erro material constante da decisão do evento 54, fixando a base de partida do débito exequendo em 01/09/2025 no valor líquido de R$ 13.260,65 (treze mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), expurgadas a multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e a verba honorária com exigibilidade suspensa; b) rejeitar a planilha de cálculo apresentada pelo exequente no evento 70; c) intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha única e definitiva de evolução do débito partindo exclusivamente da base de R$ 13.260,65 em 01/09/2025, aplicando, a contar de 02/09/2025, a correção monetária pelo IPCA e a taxa legal unificada de juros da Lei nº 14.905/2024 até a data do cálculo, sem sobreposição de juros contratuais de 1% ao mês ou inserção de multa processual indevida; d) apresentada a memória escorreita, tornem conclusos para homologação e imediata apreciação da ordem de constrição eletrônica via SISBAJUD. Intimem-se. Ribeirão Pires, 04/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.