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1005160-26.2023.8.26.0505

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005160-26.2023.8.26.0505/SP EXECUTADO: GEOVANA SOUSA BERNARDES DA SILVEIRA ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA MONTEIRO (OAB SP264337) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A análise detida do feito revela a existência de contradição reflexa na decisão do evento 54 que prejudicou a regular evolução da conta exequenda. Aquele pronunciamento determinou que o cálculo tomasse como base o montante de R$ 16.045,39 chancelado às folhas 124 e, concomitantemente, ordenou a exclusão da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, o montante de R$ 16.045,39 já continha embutida a penalidade de R$ 1.458,67, manifestamente incabível em sede de execução de título extrajudicial. Expurgada a penalidade indevida, o saldo em 01/09/2025 resulta em R$ 14.586,72, composto pelo débito contratual com seus encargos moratórios e honorários convencionais (R$ 13.260,65) e pela verba honorária sucumbencial arbitrada em juízo (R$ 1.326,06). Ocorre que, diante da gratuidade da justiça concedida à executada, a verba honorária sucumbencial fixada no evento 40 encontra-se com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que não pode integrar a base de cálculo destinada a atos imediatos de constrição patrimonial forçada. Ademais, o subtotal de R$ 13.260,65 já engloba os honorários advocatícios contratuais de 20% previstos na Cláusula 18ª da avença (R$ 2.210,10), sendo inviável a cumulação imediata com verba honorária judicial para fins expropriatórios. Assim, a base de partida líquida e exigível para fins expropriatórios em 01/09/2025 limita-se estritamente a R$ 13.260,65, sobre a qual incidirão a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios legais da Lei nº 14.905/2024 a partir de 02/09/2025. Descabe perícia contábil neste momento, por se tratar de simples atualização aritmética a cargo da parte credora. Ante o exposto, decido: a) corrigir de ofício o erro material constante da decisão do evento 54, fixando a base de partida do débito exequendo em 01/09/2025 no valor líquido de R$ 13.260,65 (treze mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), expurgadas a multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e a verba honorária com exigibilidade suspensa; b) rejeitar a planilha de cálculo apresentada pelo exequente no evento 70; c) intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha única e definitiva de evolução do débito partindo exclusivamente da base de R$ 13.260,65 em 01/09/2025, aplicando, a contar de 02/09/2025, a correção monetária pelo IPCA e a taxa legal unificada de juros da Lei nº 14.905/2024 até a data do cálculo, sem sobreposição de juros contratuais de 1% ao mês ou inserção de multa processual indevida; d) apresentada a memória escorreita, tornem conclusos para homologação e imediata apreciação da ordem de constrição eletrônica via SISBAJUD. Intimem-se. Ribeirão Pires, 04/09/2026

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