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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · Sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1005160-14.2021.4.01.3807/MGAUTOR: MARIA LUIZA CASTILHO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG193473) ADVOGADO(A): MARCIO PATROCINIO MARIA MAGALHAES (OAB MG191012) RÉU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para (i) suprir a omissão referente a aplicação do art. 400, I, do CPC, e ao pedido de inversão do ônus da prova, rejeitando-o expressamente, e para (ii) sanar a obscuridade referente às consequências jurídicas e práticas da decisão que manteve a execução extrajudicial, esclarecendo que a credora deverá depositar a diferença entre o valor do crédito e o valor de avaliação do imóvel, corrigida monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em favor da devedora, como condição para a efetivação do ato adjudicatório e posterior regularização registral.
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