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1005159-20.2024.8.26.0048

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível

    Processo 1005159-20.2024.8.26.0048 - Inventário - Inventário e Partilha - Flávia Scalzoni de Souza - Amanda Scalzoni Cornaglia - - Marcelo Scalzoni - - LUCAS SCALZONI DE MOURA e outro - Vistos. À vista do quanto postulado (fls. 339/352 e 410/420), observo que a sentença homologatória de partilha reconheceu expressamente a quitação do imposto causa mortis devido na espécie (fls. 304, item 5), ressalvando eventual apuração suplementar do fisco nas vias administrativas próprias (idem). Ademais, publicada a sentença e apreciados os embargos de declaração contra ela opostos (fls. 330), esgotou-se a jurisdição de primeiro grau, restando a matéria preclusa (Código de Processo Civil, arts. 494, 505 e 507). Nada obstante, e por que de direito (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º) e não havendo quaisquer constrições e, demais disso, com a anuência própria por parte de ANA CLÁUDIA SCALZONI DE MOURA e LUCAS SCALZONI DE MOURA (fls. 382/388 e 392/397), AUTORIZO o destaque de 6% sobre seus quinhões à razão de R$ 3.439,85 para cada um (R$ 2.210,61 sobre os depósitos judiciais, acrescido de correção monetária até a data da liberação, e R$ 1.229,24 sobre as bases fixas). Fixo as custas finais de responsabilidade exclusiva dos herdeiros netos no valor total de R$ 960,50, imputando-se a cota individual de R$ 320,17 a cada um dos três quinhões, e, por via de consequência, AUTORIZO seus levantamentos individuais pelo saldo de R$ 33.403,62 para cada um, acrescido da atualização bancária proporcional incidente sobre o saldo de R$ 36.843,47 até a data da efetivação do mandado, condicionada a liberação à prévia comprovação do recolhimento da respectiva taxa judiciária no prazo de 15 dias. Diversa é a situação da herdeira AMANDA SCALZONI CORNAGLIA, pois as penhoras no rosto dos autos a pedido da 4ª Vara Cível local (Processos nº 0002318-98.2026.8.26.0048 e 0002319-83.2026.8.26.0048) incidem sobre seus direitos hereditários e atraem vedação legal e expressa a qualquer liberação patrimonial ou levantamento sem anuência daquele juízo (Código de Processo Civil, art. 860). Diante da indisponibilidade processual instituída anteriormente à perfectibilização do destaque de honorários, inviável a liberação da verba honorária contratual e do pedido de reembolso (fls. 346/347) diretamente nestes autos, de modo que eventual direito de preferência alimentar deverá ser deduzido perante o juízo em que tramitam as execuções. Pelas razões expostas, ACOLHO em parte o quanto postulado e, sendo assim: a) INDEFIRO pretendida reabertura de liquidação fazendária de ITCMD, mantida a eficácia preclusiva da sentença homologatória da partilha (fls. 303/305); b) AUTORIZO o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 6% devidos por ANA CLÁUDIA SCALZONI DE MOURA e LUCAS SCALZONI DE MOURA em favor da advogada EDICE RAMOS DE CAMARGO AGUIAR (OAB/SP nº 324.340), no valor exato de R$ 3.439,85 para cada herdeiro (totalizando R$ 6.879,70), composto por R$ 2.210,61 sobre os depósitos judiciais, com atualização proporcional até a expedição, e R$ 1.229,24 referente às frações fixas (imóvel e valor anteriormente compensado), na forma dos contratos de honorários (fls. 378/381 e 389/391); c) FIXO as custas processuais finais devidas com exclusividade pelos herdeiros netos (fls. 330, item 4) à razão de R$ 960,50 (fls. 385 e 395), cabendo a cota individual de R$ 320,17 a cada um dos três quinhões e, assim, assinalo o prazo de 15 dias para que ANA CLÁUDIA e LUCAS comprovem nos autos o recolhimento da respectiva taxa judiciária de R$ 320,17 cada um mediante guia DARE (código 230-6); d) Após comprovado o recolhimento das custas (fls. 385/395), DETERMINO a expedição dos competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLEs) em benefício de (1) ANA CLÁUDIA SCALZONI DE MOURA e (2) LUCAS SCALZONI DE MOURA pelo saldo individual de R$ 33.403,62 para cada um, acrescido da respectiva correção monetária bancária até a data da efetivação, bem como em benefício (3) da advogada EDICE RAMOS DE CAMARGO AGUIAR quanto aos honorários contratuais destacados (R$ 6.879,70 e atualização proporcional), observados estritamente os formulários apresentados nos autos (fls. 402, 404 e 405); e) DETERMINO a transferência dos valores penhorados sobre o quinhão de AMANDA SCALZONI CORNAGLIA (R$ 10.379,17 para o Processo nº 0002318-98.2026.8.26.0048 e R$ 5.030,02 atualizados para o Processo nº 0002319-83.2026.8.26.0048) diretamente à 4ª Vara Cível local; f) SIRVA esta decisão como OFÍCIO à 4ª Vara Cível local a ser enviado por e-mail pela escrivania para fins de comunicação da transferência ordenada, indeferindo-se levantamento residual ou destaque de verba particular nestes autos sem autorização expressa daquele juízo de execução; g) EXPEÇA-SE o competente formal de partilha digital, em fiel cumprimento ao disposto nas decisões de fls. 303/305 e 330, observando-se rigorosamente as frações ideais exatas de 1/4 para cada herdeiro filho e 1/12 para cada herdeiro neto, com as ressalvas e anotações atinentes às penhoras judiciais incidentes sobre a cota de AMANDA SCALZONI CORNAGLIA; h) Cumpridas as diligências supra, não havendo novas pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Atibaia, 10 de setembro de 2026. Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito - ADV: EDICE RAMOS DE CAMARGO AGUIAR (OAB 324340/SP), GUILHERME LEMOS (OAB 217756/SP), JOSÉ HUMBERTO SCALZONI JUNIOR (OAB 173192/SP), JOSÉ HUMBERTO SCALZONI JUNIOR (OAB 173192/SP), EDICE RAMOS DE CAMARGO AGUIAR (OAB 324340/SP), EDICE RAMOS DE CAMARGO AGUIAR (OAB 324340/SP), JOSÉ HUMBERTO SCALZONI JUNIOR (OAB 173192/SP), CLÁUDIA GONZALEZ MARTINS (OAB 308131/SP)

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