Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005156-48.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BARTOLOMEU JORGE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUZELMA ARAUJO DE SANTANA - BA18125-A DESTINATÁRIO(S): BARTOLOMEU JORGE DOS SANTOS SUZELMA ARAUJO DE SANTANA - (OAB: BA18125-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466091953) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005156-48.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005156-48.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BARTOLOMEU JORGE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUZELMA ARAUJO DE SANTANA - BA18125-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005156-48.2018.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por BARTOLOMEU JORGE DOS SANTOS em face de UNIÃO FEDERAL objetivando a concessão de pensão por morte de servidora. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido, para condenar a parte ré a conceder ao autor o benefício de pensão por morte, pagando-lhe as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (03/09/2014), corrigidas monetariamente e com incidência de juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Recorre a União argumentando que, no caso, não se encontra caracterizada a união estável entre a parte autora e a servidora falecida até a data do óbito, pois não houve a juntada de documentação comprobatória da relação pública e duradoura do casal, além doque também não houve designação formal como dependente nos assentamentos funcionais, na forma prescrita no art. 241 da Lei nº 8.112/90. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005156-48.2018.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte de servidora pública. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento da instituidora (24/08/2014) Nos termos da Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com redação vigente à data dos fatos: Art. 217. São beneficiários das pensões: I- vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; II- temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. §1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e". §2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d". O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de servidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/1990). E, para a concessão do benefício de que trata o art. 217, I, “c”, tem-se por necessária a comprovação da união estável como entidade familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de prévia designação do companheiro como beneficiário de pensão não impede a concessão do benefício, se a união estável resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova. No caso dos autos, a qualidade de segurado da instituidora é requisito comprovado nos autos. A controvérsia remanesce no tocante à comprovação da união estável com o autor. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da união estável do casal, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha do casal (em 12/10/1987), fotos de quando a filha era pequena e comprovante de endereço comum, com data de emissão após o óbito da servidora. A prova oral produzida nos autos confirma a união estável. Em que pese o depoimento do filho da servidora que negou tal fato, as demais testemunhas foram coerentes. Quanto a alegação da União de que a existência de processo de inventário ajuizado por Eduardo Pinto Furtado comprovaria união estável entre este e a falecida não procede. Observa-se que o ajuizamento de ação de inventário, por si só, não constitui prova da existência de união estável, ainda mais quando não há elementos que demonstre convivência pública, contínua e duradoura entre a falecida e o referido indivíduo. Além disso, há informação de que Eduardo é falecido, o que impede qualquer esclarecimento de sua parte, e o irmão da servidora o desconhece. A parte autora, portanto, sustenta a condição de companheiro e, como tal, a dependência necessária à obtenção do benefício. Assim, o benefício é devido nos termos da sentença. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005156-48.2018.4.01.3300 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: BARTOLOMEU JORGE DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: SUZELMA ARAUJO DE SANTANA - BA18125-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL E ELEMENTOS DOCUMENTAIS. ÓBITO ANTERIOR À MP Nº 871 E À LEI Nº 13.846/2019. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação apresentada pela União contra sentença que deferiu a concessão de pensão por morte de servidora pública, sob o fundamento da existência de união estável. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de designação prévia do companheiro impede a concessão da pensão prevista no art. 217, I, “c”, da Lei nº 8.112/1990; e (ii) saber se o conjunto probatório comprova a união estável entre o autor e a servidora até o óbito, ocorrido em 24/08/2014. 3. A concessão da pensão por morte submete-se à legislação vigente na data do falecimento da instituidora. Na data do óbito, o art. 217, I, “c”, da Lei nº 8.112/1990 incluía entre os beneficiários da pensão vitalícia o companheiro ou a companheira designada que comprovasse união estável como entidade familiar. 4. A ausência de designação prévia do companheiro não impede, por si só, a concessão da pensão por morte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento do direito quando a união estável estiver comprovada por outros meios idôneos de prova. 5. O óbito ocorreu em 24/08/2014, antes da MP nº 871 e da Lei nº 13.846/2019. A legislação aplicável não exigia início de prova material para a comprovação da união estável para fins de pensão por morte. A prova testemunhal era suficiente para essa finalidade. 6. A prova oral corroborou a convivência. Embora o filho da servidora tenha negado a existência da união estável, as demais testemunhas apresentaram relatos coerentes. O irmão da falecida afirmou que o filho da servidora demonstrava resistência ao relacionamento da mãe com o autor. 7. O simples fato de existir um processo de inventário ajuizado por terceiro diferente do autor não descaracteriza a união estável aqui configurada. 8. A comprovação da união estável assegura ao autor a condição de companheiro e a dependência necessária à obtenção da pensão por morte, nos termos considerados no voto. Mantém-se, portanto, a concessão do benefício nos termos estabelecidos pela sentença. 9. Apelação da União não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
TRF1 · Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005156-48.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BARTOLOMEU JORGE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUZELMA ARAUJO DE SANTANA - BA18125-A DESTINATÁRIO(S): BARTOLOMEU JORGE DOS SANTOS SUZELMA ARAUJO DE SANTANA - (OAB: BA18125-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466091953) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005156-48.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005156-48.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BARTOLOMEU JORGE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUZELMA ARAUJO DE SANTANA - BA18125-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005156-48.2018.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por BARTOLOMEU JORGE DOS SANTOS em face de UNIÃO FEDERAL objetivando a concessão de pensão por morte de servidora. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido, para condenar a parte ré a conceder ao autor o benefício de pensão por morte, pagando-lhe as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (03/09/2014), corrigidas monetariamente e com incidência de juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Recorre a União argumentando que, no caso, não se encontra caracterizada a união estável entre a parte autora e a servidora falecida até a data do óbito, pois não houve a juntada de documentação comprobatória da relação pública e duradoura do casal, além doque também não houve designação formal como dependente nos assentamentos funcionais, na forma prescrita no art. 241 da Lei nº 8.112/90. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005156-48.2018.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte de servidora pública. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento da instituidora (24/08/2014) Nos termos da Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com redação vigente à data dos fatos: Art. 217. São beneficiários das pensões: I- vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; II- temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. §1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e". §2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d". O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de servidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/1990). E, para a concessão do benefício de que trata o art. 217, I, “c”, tem-se por necessária a comprovação da união estável como entidade familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de prévia designação do companheiro como beneficiário de pensão não impede a concessão do benefício, se a união estável resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova. No caso dos autos, a qualidade de segurado da instituidora é requisito comprovado nos autos. A controvérsia remanesce no tocante à comprovação da união estável com o autor. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da união estável do casal, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha do casal (em 12/10/1987), fotos de quando a filha era pequena e comprovante de endereço comum, com data de emissão após o óbito da servidora. A prova oral produzida nos autos confirma a união estável. Em que pese o depoimento do filho da servidora que negou tal fato, as demais testemunhas foram coerentes. Quanto a alegação da União de que a existência de processo de inventário ajuizado por Eduardo Pinto Furtado comprovaria união estável entre este e a falecida não procede. Observa-se que o ajuizamento de ação de inventário, por si só, não constitui prova da existência de união estável, ainda mais quando não há elementos que demonstre convivência pública, contínua e duradoura entre a falecida e o referido indivíduo. Além disso, há informação de que Eduardo é falecido, o que impede qualquer esclarecimento de sua parte, e o irmão da servidora o desconhece. A parte autora, portanto, sustenta a condição de companheiro e, como tal, a dependência necessária à obtenção do benefício. Assim, o benefício é devido nos termos da sentença. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005156-48.2018.4.01.3300 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: BARTOLOMEU JORGE DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: SUZELMA ARAUJO DE SANTANA - BA18125-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL E ELEMENTOS DOCUMENTAIS. ÓBITO ANTERIOR À MP Nº 871 E À LEI Nº 13.846/2019. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação apresentada pela União contra sentença que deferiu a concessão de pensão por morte de servidora pública, sob o fundamento da existência de união estável. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de designação prévia do companheiro impede a concessão da pensão prevista no art. 217, I, “c”, da Lei nº 8.112/1990; e (ii) saber se o conjunto probatório comprova a união estável entre o autor e a servidora até o óbito, ocorrido em 24/08/2014. 3. A concessão da pensão por morte submete-se à legislação vigente na data do falecimento da instituidora. Na data do óbito, o art. 217, I, “c”, da Lei nº 8.112/1990 incluía entre os beneficiários da pensão vitalícia o companheiro ou a companheira designada que comprovasse união estável como entidade familiar. 4. A ausência de designação prévia do companheiro não impede, por si só, a concessão da pensão por morte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento do direito quando a união estável estiver comprovada por outros meios idôneos de prova. 5. O óbito ocorreu em 24/08/2014, antes da MP nº 871 e da Lei nº 13.846/2019. A legislação aplicável não exigia início de prova material para a comprovação da união estável para fins de pensão por morte. A prova testemunhal era suficiente para essa finalidade. 6. A prova oral corroborou a convivência. Embora o filho da servidora tenha negado a existência da união estável, as demais testemunhas apresentaram relatos coerentes. O irmão da falecida afirmou que o filho da servidora demonstrava resistência ao relacionamento da mãe com o autor. 7. O simples fato de existir um processo de inventário ajuizado por terceiro diferente do autor não descaracteriza a união estável aqui configurada. 8. A comprovação da união estável assegura ao autor a condição de companheiro e a dependência necessária à obtenção da pensão por morte, nos termos considerados no voto. Mantém-se, portanto, a concessão do benefício nos termos estabelecidos pela sentença. 9. Apelação da União não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma