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1005155-06.2022.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1005155-06.2022.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: NATAIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RENO GOULART (OAB MG096895) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação ordinária que visa a concessão de aposentadoria por idade rural. Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora. 2. Cinge-se a controvérsia recursal à condição de segurado especial da demandante no período de carência do benefício almejado. 3. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art.142 da Lei nº8.213/91, mediante início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 4. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material de sua atividade campesina a parte autora anexou aos autos: (i) certidão de casamento com registro da profissão do marido como lavrador em 1970; (ii) certidão de nascimento de filhos com registro da profissão do pai como lavrador em 1970, 1971 e 1973; (iii) certidão de nascimento de filha com registro da profissão de ambos os pais como lavradores em 1988; (iv) compromisso particular de compra de imóvel rural em 2008; (v) nota fiscal de compra feita pelo marido em 2013; (vi) compromisso particular de venda do imóvel rural, com registro da profissão da autora como lavradora, em 2014; e (vii) cadastro na condição de produtora agropecuária junto ao INSS em 2014. 5. Trata-se de documentos suficientes a instruir a petição inicial, mas que, contudo, tiveram a força probatória modificada no curso da demanda. É que a carteira de identidade apresentada com a inicial indica que a demandante completou os 55 anos de idade necessários à concessão do benefício em 2008, de modo que o período de carência do benefício por ela almejado diz respeito ao intervalo compreendido entre os anos 1995 e 2008. Não consta dos autos qualquer documento que comprove o exercício de atividade rural por membros de seu núcleo familiar nesse intervalo. É certo, ainda, que o INSS trouxe com a contestação extrato do CNIS em nome de seu marido, com registro de vínculo empregatício urbano mantido entre os anos de 1993 e 2008, quando se aposentou com proventos que superam dois salários mínimos. Extrai-se dos autos, portanto, a ausência de documentos de labor campesino contemporâneos ao intervalo de carência; e a existência de renda urbana suficiente a caracterizar a principal fonte de subsistência do núcleo familiar da demandante no mesmo período. 6. Não há, assim, razões para a reforma pretendida. 7. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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