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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1005154-58.2026.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.R.M.S. - - E.A.M. - Vistos. A parte ativa ajuizou a presente ação de Procedimento Comum Cível. A decisão de fls. 28/30 determinou a emenda da inicial para observância de providências. Conquanto regularmente intimado(a) na pessoa de seu(ua) procurador(a), deixou o(a) autor(a) de cumprir o determinado, conforme certificado pela z. Serventia (fls. 41). É o breve relatório. Fundamento e decido. A inicial deve ser indeferida. Com efeito, dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil que, na hipótese de o autor deixar de emendar a inicial no prazo legal, a inicial deve ser indeferida. Desta feita, não tendo sido as determinações de fls. 28/30 cumpridas pela requerente, é de rigor a extinção dos presentes, nos termos do dispositivo legal já aludido. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no disposto no artigo 321, parágrafo único c.c. artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custasnaformada lei, cumprindo-se, no caso de nova propositura da ação, o disposto noartigo486, §§ 1º e 2º,doCódigo de Processo Civil. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP)
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