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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1005154-07.2025.8.26.0066/SPAUTOR: LEONOR DE ARAUJO ADVOGADO(A): PRISCILA SANCHES SALVIANO DE OLIVEIRA (OAB SP315109) RÉU: BEATRIZ APARECIDA COUTINHO RAMOS SILVESTRE ADVOGADO(A): GRAZIELE FERREIRA DE SOUZA (OAB SP205887) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONOR DE ARAÚJO em face de BEATRIZ APARECIDA COUTINHO RAMOS SILVESTRE, para condenar a requerida: a) ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais, referente ao custeio do tratamento odontológico corretivo necessário, corrigidos monetariamente a partir de 30/07/2026 e acrescidos de juros de mora, a partir de 18/06/2025; e b) ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora, a partir de 18/06/2025. A atualização monetária e os juros de mora incidirão desta forma: a) antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/8/2024), incidirá exclusivamente a taxa SELIC conforme orientação firmada pelo STJ sobre o tema repetitivo 1.368: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."; b) após a entrada em vigor da referida lei, a correção monetária será aplicada conforme variação do IPCA/IBGE e os juros de mora observarão a taxa SELIC, deduzido o IPCA (artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC). Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo extinto o processo. Sucumbente reciprocamente, cada uma das partes arcará com as custas e despesas processuais na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) a cargo da requerida e 35% (trinta e cinco por cento) a cargo da autora. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo em desfavor da autora, 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos não acolhidos, em benefício do patrono da requerida, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Fixo em desfavor da requerida, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em benefício da patrona da autora, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios à DD. Procuradora da autora, nomeada através do convênio entre OAB/DPE (Evento 1, PROC2) em 100% do valor da tabela. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a certidão. P.R.I.
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