2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 1005154-07.2024.8.26.0045 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Arujá - Recorrente: Associação dos Adquirentes de Unidades do Loteamento Arujá 5 - Recorrido: Renato Juarez Gonçalves Sudário - Recorrida: Suzi dos Santos - Recorrido: Antonio Carlos de Espirito - Vistos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 800, da sistemática de repercussão geral, em que se discute, à luz do art. 5º, XXXIV, a, e XXXVI, da Constituição Federal, a responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado, fixou a seguinte tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.. Temos, contudo, que, na hipótese dos autos, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, não demonstrando o preenchimento dos requisitos adicionais exigidos pela Suprema Corte. Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Edivaldo Tavares dos Santos (OAB: 104134/SP) - Rafael Biason Orlandi (OAB: 262742/SP) - 16º Andar, Sala 1607