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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1005151-43.2021.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005151-43.2021.4.01.3810/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: TARCISIA DE PAULA CARNEIRO SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS ROGERIO OBREGON (OAB SP373032)
ADVOGADO(A): MARIA RUBINEIA DE CAMPOS (OAB SP256745)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. ÓBITO ANTERIOR À MP 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente, na condição de companheira do segurado falecido em 08/03/2016. A apelante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova testemunhal, requerida para comprovação da união estável, configura cerceamento de defesa quando há início de prova material da relação e o óbito ocorreu antes da vigência da MP 871/2019.
III. Razões de decidir
3. A concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, sendo aplicável ao caso a disciplina então vigente da Lei 8.213/1991. Para os fatos geradores anteriores à MP 871/2019, a comprovação da união estável não dependia de início de prova material, admitindo-se a prova exclusivamente testemunhal.
4. A autora apresentou início de prova material da alegada união estável, mediante documentos indicativos de convivência com o instituidor, embora tal requisito não fosse exigido para o óbito ocorrido em 2016.
5. O direito à prova integra as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Quando a prova testemunhal é pertinente à demonstração da união estável e pode complementar ou infirmar os elementos documentais existentes, seu indeferimento seguido do julgamento antecipado da lide impede a adequada formação do convencimento judicial.
6. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda sem a realização da prova testemunhal requerida, quando esta se mostra relevante para a comprovação da união estável e, consequentemente, da condição de dependente da autora.
7. A sentença, portanto, padece de nulidade, impondo-se sua anulação e a reabertura da instrução processual para realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas a serem arroladas pela parte autora.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização de audiência de instrução e julgamento.
Tese de julgamento: “1. Para óbito ocorrido antes da vigência da MP 871/2019, a comprovação da união estável para fins de pensão por morte admite prova exclusivamente testemunhal. 2. O indeferimento de prova testemunhal pertinente à comprovação da união estável, quando existente início de prova material e a prova oral puder complementar o conjunto probatório, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.