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1005151-43.2021.4.01.3810

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1005151-43.2021.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005151-43.2021.4.01.3810/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: TARCISIA DE PAULA CARNEIRO SILVA ADVOGADO(A): MARCOS ROGERIO OBREGON (OAB SP373032) ADVOGADO(A): MARIA RUBINEIA DE CAMPOS (OAB SP256745) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. ÓBITO ANTERIOR À MP 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente, na condição de companheira do segurado falecido em 08/03/2016. A apelante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova testemunhal, requerida para comprovação da união estável, configura cerceamento de defesa quando há início de prova material da relação e o óbito ocorreu antes da vigência da MP 871/2019. III. Razões de decidir 3. A concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, sendo aplicável ao caso a disciplina então vigente da Lei 8.213/1991. Para os fatos geradores anteriores à MP 871/2019, a comprovação da união estável não dependia de início de prova material, admitindo-se a prova exclusivamente testemunhal. 4. A autora apresentou início de prova material da alegada união estável, mediante documentos indicativos de convivência com o instituidor, embora tal requisito não fosse exigido para o óbito ocorrido em 2016. 5. O direito à prova integra as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Quando a prova testemunhal é pertinente à demonstração da união estável e pode complementar ou infirmar os elementos documentais existentes, seu indeferimento seguido do julgamento antecipado da lide impede a adequada formação do convencimento judicial. 6. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda sem a realização da prova testemunhal requerida, quando esta se mostra relevante para a comprovação da união estável e, consequentemente, da condição de dependente da autora. 7. A sentença, portanto, padece de nulidade, impondo-se sua anulação e a reabertura da instrução processual para realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas a serem arroladas pela parte autora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização de audiência de instrução e julgamento. Tese de julgamento: “1. Para óbito ocorrido antes da vigência da MP 871/2019, a comprovação da união estável para fins de pensão por morte admite prova exclusivamente testemunhal. 2. O indeferimento de prova testemunhal pertinente à comprovação da união estável, quando existente início de prova material e a prova oral puder complementar o conjunto probatório, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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