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1005150-39.2024.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível

    Processo 1005150-39.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Bancários - F.D.O.A. - Q.S.C.D.S. - - P.S.G.E. - - N.P.N. e outro - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO DURVAL ALVES DE ABREU em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, KETLYIN ROCHA CALDEIRA, PATRÍCIA SOUZA GUANAIR EURIPEDES e NU PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. Decisão inicial a fls. 93, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência. Os réus apresentaram contestações: i) NU PAGAMENTOS S/A a fls. 108/147, com documentos a fls. 148/206; ii) QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A a fls. 209/222, com documentos a fls. 223/258; e iii) PATRÍCIA SOUZA GUANAIR EURIPEDES a fls. 321/329, com documentos a fls. 330/336. A ré KETLYIN ROCHA CALDEIRA apresentou a contestação com reconvenção, fls. 349/361, documentos a fls. 362/400. A reconvenção foi recebida a fls. 401, e a parte autora se manifestou a fls. 405/413. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. De início, em sede de preliminar, mantém-se o benefício da gratuidade, haja vista não apresentados elementos concretos e consistentes de convicção a infirmar a presunção legal de pobreza, na acepção jurídica do termo, existente em favor da parte autora. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde, inclusive o arguido a título de preliminares em contestação. No mérito, a ação principal é improcedente em relação ao réu NU PAGAMENTOS S/A e parcialmente procedente em relação aos demais réus, sendo improcedente a reconvenção. Vejamos, sempre com a devida vênia a douto entendimento contrário. De início, afasta-se o pedido de indenização por danos morais. Sempre douto entendimento diverso, nada do que narra a inicial configura quadro objetivo de dano moral indenizável, nem de ofensa a qualquer direito da personalidade ou mesmo hábil a gerar algum reflexo negativo de ordem psicológica, insuficiente a tanto mero aborrecimento ou sentimento subjetivo de lesão. Por igual, não vinga a pretensão deduzida na inicial em face do réu NU PAGAMENTOS S/A, vez que ausente qualquer nexo causal entre si e o que narra a inicial, nem foi com essa instituição financeira que o contrato de financiamento foi celebrado. Aliás, apenas a circunstância de a instituição bancária gerir a conta utilizada para que o expediente fraudulento pudesse ser levado a termo não gera sua responsabilidade, exatamente porque isso não dá azo ao nexo causal com o evento danoso. Em relação ao contrato de financiamento celebrado entre a parte autora e o réu QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, impõe-se a sua anulação, por vício de vontade. Com efeito, pode-se concluir dos autos que a segunda e terceira rés induziram a parte autora a aderir a uma operação substancialmente mais onerosa do que aquela que buscava contratar, tanto que quase 70% dos recursos obtidos na operação foram direcionados às próprias intermediárias, o que é algo ilógico, nada ordinário e sintomático de expediente fraudulento. Vê-se dos autos que, do valor de R$ 19.077,70 disponibilizado à parte autora, esta recebeu a quantia de R$ 6.000,00, a segunda ré a quantia de R$ 8.077,70 e a terceira ré a quantia de R$ 5.000,00, fls. 79/80 e 247. Por outro lado, não calha a tese da terceira ré, de que os valores que lhe foram direcionados decorrem de valor de comissão de 10% ao trabalho da Ketllyn, do contador que fez toda a regularização do CPF da parte autora, além de um agrado pois a Ketllyn ajudou com a regularização junto a Receita Federal. Os valores percebidos pela terceira ré, a saber, cerca de 25% do valor total disponibilizado pela instituição financeira, além de se mostrar manifestamente incompatível com eventual remuneração ordinária pela intermediação da operação ou por qualquer outro tipo de serviço, extrapola os limites do que razoavelmente poderia ser compreendido como comissão pela regularização de documentação fiscal e pela aproximação das partes. Daí porque se conclui pela existência de expediente fraudulento, impondo-se o cancelamento desse negócio de financiamento, com a consequente restituição ao estado anterior. Com isso, de se decretar a inexigibilidade das parcelas desse financiamento, sem prejuízo do agente financeiro restituir à parte autora os valores por ela desembolsados a tal título, apurando-se o quantum em liquidação, acrescidos dos encargos da mora, a saber, atualização desde cada pagamento, juros a partir da citação e observados os índices legais. Deve a parte autora restituir ao réu QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A os valores, com a correspondente atualização, que por si foram percebidos e que permaneceram em seu poder, permitida a compensação, devendo esse réu buscar das demais rés o ressarcimento da parte que a elas foi transferida, para o que se remete o interessado às vias próprias. Por último, quanto à reconvenção, outra solução não há senão o decreto de improcedência: seja como consectário ao decreto de procedência da ação, ainda que parcial; seja porque o mero registro de boletim de ocorrência descrevendo determinado fato que, em tese, configura ilícito penal e que tem lastro indiciário mínimo, como no caso, não configura ato ilícito algum, por si só; seja porque a mera descrição de fatos na petição inicial, como fundamento da pretensão lá deduzida ou como causa de pedir, em si não é ilícito, ainda que negativos à parte ré-reconvinte, não superando o exercício regular do direito, o que afasta o cabimento de qualquer indenização daí derivada. Ante o exposto: i) julgo improcedente a ação em relação ao réu NU PAGAMENTOS S/A; ii) julgo parcialmente procedente a ação em relação aos demais réus, para: ii.a) decretar a resolução do contrato de financiamento de n. 0001768158/FDD, com o retorno ao estado de fato antecedente, determinando seu cancelamento; ii.b) decretar a inexigibilidade das parcelas vencidas e vincendas originadas desse contrato; e ii.c) condenar o réu QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A a restituir à parte autora os valores por ela desembolsados em razão desse contrato, apurando-se o quantum em liquidação, sem prejuízo dos encargos legais da mora, permitida a compensação; e iii) julgo improcedente a reconvenção. Sucumbimento recíproco, não mínimo, de modo que: i) condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, observada a gratuidade; ii) condeno os réus QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, KETLYIN ROCHA CALDEIRA e PATRÍCIA SOUZA GUANAIR EURIPEDES ao pagamento solidário de metade das custas processuais, observada a gratuidade deferida à segunda ré e à terceira ré; iii) condeno os réus QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, KETLYIN ROCHA CALDEIRA e PATRÍCIA SOUZA GUANAIR EURIPEDES solidariamente ao pagamento da honorária do patrono da parte autora, que fixo em 10% do que se liquidar, observado o mínimo de R$ 1.500,00, ressalvada a gratuidade deferida à segunda ré e à terceira ré; e iv) condeno a parte autora ao pagamento da honorária dos patronos dos réus, que fixo em 20% do valor atualizado da causa, a ser rateado por igual entre si, observada a gratuidade. Condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e ao pagamento da honorária do advogado da parte autora-reconvinda, que fixo em 10% do valor da respectiva causa, observada a gratuidade. A execução deverá se dar em incidente próprio e em separado. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I. - ADV: ANGELA MARIA CAMARGO (OAB 103045/SP), LUSIA DOLOROSA RODRIGUES (OAB 110493/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)

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