2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1005149-93.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RAIMUNDA DIAS LACERDA Advogado do(a) AUTOR: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Trata-se de ação em que MARIA RAIMUNDA DIAS LACERDA, servidora pública federal integrante do quadro do ex-Território Federal do Amapá, pretende a condenação da União ao pagamento de valores retroativos referentes ao abono de permanência, relativos ao período de 14/11/2019 a 31/12/2020. Sustenta que seu direito ao benefício foi reconhecido administrativamente com efeitos financeiros a contar de 14/11/2019, tendo ocorrido a implantação posterior da vantagem sem, contudo, o pagamento integral das parcelas pretéritas. A União apresentou contestação no ID 2264047827, págs. 1/3. Sustenta, preliminarmente, ausência de interesse processual pela inexistência de requerimento administrativo específico para pagamento do retroativo. No mérito, argumenta que a quitação de despesas de exercícios anteriores depende de disponibilidade orçamentária e da observância da respectiva ordem administrativa. Decido. 2. Da gratuidade da justiça e o recente parâmetro fixado pela ADC 80 do STF A autora requereu o benefício da gratuidade da justiça. O pedido não comporta deferimento. No julgamento da ADC 80, em 3/9/2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal estabeleceu como parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça a renda mensal de R$ 5.000,00, reconhecendo presunção relativa de insuficiência econômica para quem recebe até esse valor. Acima desse patamar, incumbe ao interessado demonstrar concretamente que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. No caso, a autora integra o quadro de servidores do ex-Território Federal do Amapá, matrícula SIAPE nº 1057583, encontrando-se registrada nas fichas financeiras como servidora ativa permanente. A documentação juntada revela remuneração bruta mensal superior ao parâmetro de R$ 5.000,00. A ficha financeira referente ao exercício de 2021 registra remuneração bruta mensal ordinária de aproximadamente R$ 5.320,40, alcançando R$ 16.256,40 em novembro daquele ano em razão de pagamentos extraordinários — ID 2247596781, pág. 5. Embora a autora tenha formulado pedido de gratuidade, não foram juntados elementos capazes de demonstrar concretamente situação econômica excepcional que evidencie impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Diante desse contexto, e ausente comprovação concreta de insuficiência de recursos, não se mostra configurada hipótese apta a justificar a concessão do benefício. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça. 3. Da preliminar e da prejudicial 3.1. Da ausência de interesse processual A preliminar não merece acolhimento. A documentação juntada aos autos demonstra que a autora formulou requerimento administrativo de concessão do abono de permanência, que foi processado no Processo Administrativo nº 19975.138275/2021-69 e culminou na edição da Portaria/ME nº 12.978, de 3/11/2021, com reconhecimento do direito a contar de 14/11/2019 — ID 2247597399, pág. 27. O processo administrativo foi posteriormente encerrado por deferimento do pleito, após a inclusão do abono de permanência — ID 2247597399, pág. 41. Não se mostra razoável exigir novo requerimento administrativo apenas para que a servidora solicite o pagamento das consequências financeiras de direito já reconhecido pela própria Administração. Ademais, transcorreram mais de quatro anos entre o reconhecimento administrativo e o ajuizamento desta ação, ocorrido em 31/3/2026, sem comprovação da quitação integral do passivo. A própria resistência apresentada pela União em contestação, ao requerer a extinção do feito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido, demonstra a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Afasto a preliminar. 3.2. Da prescrição Não há prescrição. O direito da autora foi expressamente reconhecido administrativamente pela Portaria/ME nº 12.978, de 3/11/2021, editada no Processo Administrativo nº 19975.138275/2021-69 — ID 2247597399, pág. 27. A presente ação foi ajuizada em 31/3/2026, antes, portanto, do transcurso de cinco anos do reconhecimento administrativo. Afasto a prejudicial. 4. Do mérito O abono de permanência é devido ao servidor que, preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, observadas as regras constitucionais aplicáveis. No caso concreto, inexiste controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos. A Portaria/ME nº 12.978, de 3/11/2021, concedeu expressamente a MARIA RAIMUNDA DIAS LACERDA, matrícula SIAPE nº 1057583, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, o abono de permanência a contar de 14/11/2019, em razão do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e da permanência em atividade — ID 2247597399, pág. 27. No mesmo sentido, a Nota Técnica SEI nº 52.410/2021/ME concluiu que a autora fazia jus ao abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária a contar de 14/11/2019 — ID 2247597399, págs. 28/29. As fichas financeiras igualmente permitem delimitar o passivo. Nos exercícios de 2019 e 2020 não há registro de pagamento de abono de permanência, embora constem os descontos mensais correspondentes à contribuição para o Plano de Seguridade Social — ID 2247596781, págs. 2/3. Já a ficha financeira de 2021 demonstra que o abono foi efetivamente implantado em novembro daquele ano. No referido mês constam a rubrica 82273 — “ABONO DE PERMANENCIA EC 41/03” — no valor mensal de R$ 513,30, lançamento adicional de R$ 5.133,00 sob a mesma rubrica e R$ 513,30 relativos ao abono sobre a gratificação natalina — ID 2247596781, pág. 5. O processo administrativo esclarece que o valor de R$ 5.133,00 correspondeu ao retroativo do abono relativo aos meses de janeiro a outubro de 2021 — ID 2247597399, págs. 31/32. Portanto, a documentação demonstra que a Administração reconheceu o direito desde 14/11/2019, implantou a vantagem em novembro de 2021 e quitou administrativamente o retroativo correspondente ao exercício de 2021, permanecendo sem comprovação de pagamento as parcelas relativas ao período de 14/11/2019 a 31/12/2020. A alegação de necessidade de disponibilidade orçamentária não afasta o direito reconhecido. Não se está concedendo vantagem funcional nova nem substituindo a Administração na análise dos requisitos do benefício. O direito já foi reconhecido por ato administrativo válido e eficaz, restringindo-se a controvérsia ao pagamento de parcelas pretéritas ainda não quitadas. O regime administrativo aplicável às despesas de exercícios anteriores disciplina a forma de pagamento no âmbito administrativo, mas não impede o reconhecimento judicial e a satisfação, por meio do regime constitucional de requisições de pagamento, de crédito remuneratório definitivamente reconhecido. Por tais razões, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO 5. Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) condeno a União ao pagamento das diferenças retroativas de abono de permanência referentes ao período de 14/11/2019 a 31/12/2020, reconhecido administrativamente pela Portaria/ME nº 12.978, de 3/11/2021, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título e relativamente ao mesmo período, o que poderá ser comprovado pela União na fase de cumprimento de sentença; c) sobre as diferenças retroativas incidirão correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora segundo o índice aplicado à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e dos parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; d) sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995; e) indefiro o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de demonstração concreta de insuficiência de recursos, considerados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80; f) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório. Após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF-PA/AP; g) transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento; h) havendo necessidade de apresentação de documentos pela União para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias; i) apresentados os cálculos, intime-se a União para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; j) não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da União, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para manifestação, isto é, em 10 dias; l) caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se os autos; m) cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular