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1005145-60.2026.4.01.3907

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005145-60.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAYANE SOUSA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO ALVES COSTA - MA14427 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, segundo a qualidade de segurada especial, relativamente ao afastamento resultante do nascimento da menor IASMIN CATARINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (20/06/2023). O salário-maternidade é o benefício previdenciário que efetiva a previsão constitucional de proteção à maternidade e à infância. Ele é devido a todas as categorias de segurados e não há carência mínima a ser preenchida (ADI 2111 e 2110). Exige-se, todavia, que haja qualidade de segurado ao tempo do fato gerador. O fato gerador do benefício é o parto, o afastamento havido até 28 dias antes do parto, o aborto, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 anos de idade. Em caso de adoção ou guarda, é preciso apresentar certidão de nascimento ou termo de guarda em que conste o nome do segurado ou segurada adotante. Por ser substitutivo de renda, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao efetivo afastamento do trabalho. O benefício tem duração de 120 dias, exceto em caso de aborto, quando ele corresponderá a duas semanas. Em situações excepcionais, comprovadas por atestado médico específico, ele pode ser aumentado em mais duas semanas (art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99 ) ou por período maior se, em razão de complicações médicas comprovadamente relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido (ADI6327). No caso concreto, a prova produzida não é suficiente para demonstrar a condição de segurada especial da autora na época do parto. O contrato de compromisso de compra e venda de 2024, pelo qual o pai da criança figura como comprador de um terreno rural, é posterior ao nascimento ocorrido em 20/06/2023, não constituindo prova direta do exercício de atividade rural pela autora no período do fato gerador. Da mesma forma, a certidão eleitoral de 2025, na qual a autora consta como agricultora, foi emitida aproximadamente dois anos após o nascimento, não sendo suficiente, isoladamente, para comprovar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior e contemporâneo ao parto. Foi apresentado, ainda, comprovante de acompanhamento de saúde de 2024 na ESF Santa Maria, porém o documento não informa o endereço da unidade de saúde, de modo que não é possível extrair dele, com segurança, qualquer elemento relacionado à residência rural da autora ou ao efetivo exercício de atividade agrícola. Ademais, trata-se de documento posterior ao nascimento. Embora o CNIS da autora não apresente vínculos empregatícios, tal circunstância, por si só, não comprova o exercício de atividade rural, servindo apenas como elemento negativo quanto à existência de atividade urbana formal. A situação probatória torna-se ainda mais controvertida diante do CNIS do pai da criança, que apresenta diversos vínculos empregatícios, inclusive durante o período da gravidez e do parto. Embora a atividade urbana do companheiro não seja suficiente, isoladamente, para afastar a condição de segurada especial da autora, constitui circunstância que exige prova mais consistente da efetiva atividade rural da demandante, sobretudo diante da ausência de documentos contemporâneos ao nascimento que demonstrem seu labor agrícola. Assim, os documentos apresentados são predominantemente posteriores ao fato gerador ou não estabelecem vínculo suficientemente seguro entre a autora e o exercício de atividade rural no período do parto. Não há, portanto, início de prova material contemporâneo capaz de ser corroborado por outros elementos e formar um conjunto probatório seguro acerca da condição de segurada especial da autora em 20/06/2023. Ressalte-se que a ausência de vínculos urbanos no CNIS não pode ser confundida com prova positiva do labor rural. Para a concessão do salário-maternidade, não basta demonstrar que a autora não exerceu atividade urbana formal; é necessário comprovar sua efetiva inserção na atividade rural no período relevante. Diante da fragilidade e da controvérsia do conjunto probatório, não há segurança suficiente para reconhecer o exercício de atividade rural pela autora no período correspondente ao nascimento da criança, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimação das partes para recurso. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TUCURUÍ/PA Juiz(a) Federal

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