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1005144-14.2026.4.01.3313

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005144-14.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DENIZAR PASSOS SIQUARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA SIQUARA FERNANDES VIANA - ES23447 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO DENIZAR PASSOS SIQUARA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A parte autora pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade especial na função de mecânico, com a respectiva conversão em tempo comum (fator 1.4), abarcando o período em que laborou como contribuinte individual (titular da oficina DENICAR). A inicial (Id. 2261201790) veio instruída com cópias da CTPS, extratos do CNIS, Processos Administrativos, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). O INSS apresentou contestação (Id. 2278167654), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e rechaçando o mérito sob a alegação de impossibilidade de enquadramento da atividade especial, apontando inconsistências técnicas no PPP e no LTCAT, notadamente a falta de quantificação do ruído e a menção genérica a agentes químicos. A parte autora apresentou réplica (Id. 2278338754), impugnando os termos da defesa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da especialidade do labor exercido pela parte autora, notadamente no período de 15/12/1993 a 31/12/2023, para fins de concessão de aposentadoria. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, a partir da Medida Provisória nº 1.523/1996, exige a apresentação de formulário padronizado fundamentado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT). No caso em análise, a parte autora colacionou o PPP (Id. 2261202733) e o LTCAT (Id. 2261202891) emitidos pela própria empresa da qual é titular. Ocorre que os referidos documentos padecem de falhas técnicas incontornáveis, inaptas a autorizar o reconhecimento do labor especial. A legislação previdenciária e a firme jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelecem que a nocividade do agente físico ruído demanda aferição estritamente quantitativa. É impositiva a demonstração da intensidade em decibéis e a adoção de metodologia adequada (NEN, NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15), consoante diretriz do Tema 317 da TNU. Neste aspecto, o PPP apresentado (Id. 2261202733) registra no campo 15.4 ("Itens/Concentração") a sigla "NA" (Não Aplicável) para o fator de risco ruído. Além disso, o campo 15.5 ("Técnica Utilizada") aponta expressamente tratar-se de "Avaliação Qualitativa". A mesma inconsistência é corroborada pelo LTCAT (Id. 2261202891), que também assenta o "Critério Qualitativo". Diante da total ausência de medição quantitativa, é inviável aferir a superação dos limites de tolerância previstos nos Decretos aplicáveis a cada época, restando afastado o enquadramento por este agente. A parte autora também defende a especialidade pelo contato com agentes químicos, invocando o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de substâncias cancerígenas (a exemplo de determinados hidrocarbonetos aromáticos e benzeno), a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não elide o direito à aposentadoria especial (Tema 555/STF e Tema 1.090/STJ). Contudo, para que se aplique essa premissa protetiva excepcional, a substância agressiva deve estar indubitavelmente identificada. No caso concreto, tanto o PPP (Id. 2261202733) quanto o LTCAT (Id. 2261202891) limitam-se a apontar a presença de "Hidrocarbonetos (óleo, graxas, solventes, óleos minerais, óleo diesel, querosene, desengraxantes...)". Trata-se de descrição absolutamente genérica, que sequer indica os números de registro CAS (Chemical Abstracts Service) ou as especificações exatas dos solventes e óleos manuseados. A jurisprudência consolidada, notadamente a tese fixada no Tema 298 da TNU e o Enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, estabelece que a mera indicação de exposição a "hidrocarbonetos", "óleos", "graxas" e "solventes" não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. Sem a especificação do agente químico, é tecnicamente impossível determinar se a substância insere-se no Grupo 1 da LINACH (agentes reconhecidamente cancerígenos, sujeitos à avaliação qualitativa independentemente de EPI) ou se sujeitaria a limites de tolerância quantitativos (Anexos 11 e 12 da NR-15). A impresteza da prova técnica, de responsabilidade do próprio segurado autônomo, não pode ser suplantada por presunções, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade também sob este viés. Dessa maneira, tendo em vista as irregularidades que eivam o PPP e o LTCAT carreados aos autos, a desconsideração do período postulado como tempo especial é medida impositiva. Somando-se apenas o tempo comum reconhecido na seara administrativa (cerca de 30/31 anos de contribuição), a parte autora não implementa os requisitos mínimos exigidos pelas regras de transição da EC nº 103/2019 ou pelas regras do direito adquirido até 13/11/2019. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Na hipótese de recurso, intime-se o INSS para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal

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