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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 28ª Câmara de Direito Privado · Despacho
DESPACHO
Nº 1005143-45.2024.8.26.0152/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Carolina Domiciano Felipe de Souza - Embargte: Giovanna Guedes Amorim - Embargdo: Sao Camilo Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Embargdo: Ekko Group Incorporacoes e Participacoes S.a. - VOTO Nº 12.355 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SE CONFIGURARIA OMISSÃO. VÍCIO, CONTUDO, QUE NÃO SE CARACTERIZA. OBJETIVO DA PARTE EMBARGANTE QUE, DE RESTO, REVELA-SE EVIDENTE NO PRETENDER REDISCUTIR O CONTEÚDO DA DECISÃO EMBARGADA, O QUE SOBRE-EXCEDE A FINALIDADE DESSE TIPO DE RECURSO, CUJO LIMITADO CAMPO COGNITIVO QUADRA COM AS HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO, SEGUNDO O QUE PREVÊ O ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Embargos declaratórios interpostos sob alegação de omissão na r. decisão de fl. 625/626, que, em razão da insuficiência no valor do preparo, determinou a correlata complementação. Recurso tempestivo. FUNDAMENTAÇÃO Não se identifica, no conteúdo e intelecção da r. decisão embargada, a ocorrência de omissão na análise das matérias que formaram o seu campo cognitivo. Com efeito, conquanto a parte embargante sustente a existência de vício na decisão embargada, o que se revela evidente é que seu objetivo é tão somente o de rediscutir o que foi decidido, e o de modificar aquilo que lhe é desfavorável, buscando dotar estes embargos declaratórios de uma finalidade que não lhes é própria, sobretudo quando se há reconhecer que a decisão embargada analisou com clareza e coerência toda a matéria que lhe cabia apreciar neste momento processual, o que deve ser compreendido, por óbvio, no contexto da fundamentação adotada. É evidente, pois, o objetivo da parte embargante em pretender rediscutir e modificar a decisão embargada quanto aos fundamentos de fato e de direito que a alicerçam, o que não quadra com a finalidade e campo cognitivo desse tipo de recurso, se considerarmos o que prevê o artigo 1.022 do CPC/2015. Colhe-se da jurisprudência a posição que é prevalecente, e que aqui se adota: [...] Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados [...] (STF, Rcl-AgR-ED 33.541, AP, Primeira Turma, Relª Min. Rosa Weber, DJE 04/04/2022, Pág. 22). A jurisprudência, construída quando em vigor o CPC/1973, admitia em certas e específicas situações que se fizessem dotar os embargos declaratórios de efeito infringente, situação que, no CPC/2015, passou a contar com previsão legal, conforme se vê de seu artigo 1.023, parágrafo 3º., mas esse efeito infringente somente pode surgir quando esteja caracterizado ao menos um dos vícios de intelecção erigidos pelo artigo 1.022 como indispensáveis ao conhecimento e provimento aos embargos declaratórios, o que aqui não ocorre. Demais, a única modalidade de contradição que legitima a interposição dos embargos declaratórios é, conforme sedimentada jurisprudência, a chamada contradição interna, que se caracteriza por um descompasso lógico-jurídico entre os elementos que compõem a estrutura da decisão, situação que também não se configura no caso em questão. Diante, pois, do caráter marcadamente infringente com que o embargante quer dotar este recurso, é de rigor sequer seja ele conhecido. Registre-se, porque de relevo, ser muito comum encontrar-se em nossa jurisprudência a expressão "rejeitam-se os embargos declaratórios", com o que não ficam a saber as partes e seus advogados se os embargos declaratórios foram ou não conhecidos, gerando uma dúvida que, a rigor, deveria ensejar a formulação de novos embargos declaratórios, apenas para que o juiz, o relator ou o tribunal esclarecessem se, "rejeitando os embargos declaratórios", julgaram-nos em seu mérito ou não. A respeito, a preciosa lição de PONTES DE MIRANDA em seu Código de Processo Civil, de 1973, tomo VII, p. 422-423: [...]Como acontece com qualquer recurso, primeiro se há de conhecer ou não conhecer dos embargos de declaração. Após o conhecimento é que se dá ou se nega provimento ao remédio jurídico recursal. Se não há obscuridade, no tocante ao fundamento, ou à conclusão ou às conclusões, ao dizer que não conhece dos embargos de declaração, tem o tribunal, como teria o juiz, de fundamentar o ato de não-conhecimento. Aí, desde logo fica esclarecido o que se tinha por obscuro [...]. Osembargos declaratórios, como todo tipo de recurso, têm seus requisitos objetivos, e eles estão previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015. Destarte, se esses requisitos estão cumpridos em tese os embargos declaratórios devem ser conhecidos, passando então o órgão julgador (juiz, relator ou tribunal) a decidir se, efetivamente, há na decisão/sentença/acórdão obscuridade, contradição ou omissão. Se houver qualquer desses vícios, aos embargos declaratórios há que se dar provimento. Se não se configurar efetivamente a presença de nenhum desses requisitos, os embargos declaratórios devem ser conhecidos, mas desprovidos. Constitui uma imprecisão técnica, pois, a decisão que, singelamente, "rejeita" os embargos declaratórios, por obstar a compreensão das partes e de seus advogados quanto a terem ou não sido conhecidos os embargos declaratórios. Imprecisão técnica, aliás, em que incidiu o próprio legislador, como se vê do artigo 1.024, parágrafo 5º. o que comprova que também o legislador do processo civil olvidou das preciosas lições de PONTES DE MIRANDA. Essa é, a rigor, a mesma posição de BARBOSA MOREIRA, como se vê de seu ensaio Que Significa 'Não Conhecer' de um Recurso?, publicado em sua coleção, Temas de Direito Processual, obra hoje praticamente de alfarrábio: [...] Para bem responder à pergunta do título, deve-se começar por lembrar que o recurso como aliás todo ato postulatório pode ser objeto de apreciação judicial por dois ângulos perfeitamente distintos: o da admissibilidade e o do mérito. Ao primeiro deles, trata-se de saber se é possível dar atenção ao que o recorrente pleiteia, seja para acolher, seja para rejeitar a impugnação feita à decisão contra a qual se recorre. Ao outro, cuida-se justamente de averiguar se tal impugnação merece ser acolhida, porque o recorrente tem razão, ou rejeitada, porque não a tem. É intuitivo que à segunda etapa só se passa se e depois que, na primeira, se concluiu ser admissível o recurso: sendo ele inadmissível, com a declaração da inadmissibilidade encerra-se o respectivo julgamento, sem nada acrescentar-se a respeito da substância da impugnação. Semelhante relação entre os dois juízos permite caracterizar o primeiro como preliminar ao segundo [...]. BARBOSA MOREIRA ainda obtempera que a necessidade de bem distinguir as hipóteses em que o recurso não deva ser conhecido daquela em que o deva ser (para ser ou não provido) produz um importante efeito no terreno da coisa julgada, porque, conhecido um recurso e a ele se dando ou não provimento, modificou-se o conteúdo da decisão recorrida, o que produz efeito quanto à coisa julgada material. Alicerçado, pois, no entendimento desses dois ilustres processualistas brasileiros, é que defendo a posição de que, em não se configurando a presença de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios não devem ser conhecidos, ainda que a sua finalidade fosse a de modificar o julgado, por considerar que a finalidade pretendida pela parte embargante não causa nenhum influxo quanto aos vícios previstos no referido artigo, o que significa dizer que a finalidade infringente não faz surgir qualquer desses requisitos. Pois que, por tais razões, não conheço destes embargos declaratórios. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Bianca Moura Cainelli (OAB: 347264/SP) - Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP) - Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP)