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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 1005142-90.2025.8.26.0066/SP AUTOR: JESSICA SIMOES DE ASSIS ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB SP375335) ADVOGADO(A): LEONARDO MARQUES ARTIOLI (OAB SP375316) ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A): VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069) RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Adoto o relatório da decisão proferida no Evento 144, que rejeitou as preliminares suscitadas pelos réus, fixou as questões controvertidas, deferiu a distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo a cada um dos requeridos a juntada do contrato e da planilha de evolução do respectivo crédito, incumbindo à autora a demonstração de sua renda, suas despesas e do comprometimento do mínimo existencial, determinando à autora a juntada de relatório do sistema Registrato, expedido pelo Banco Central, extratos de suas contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos doze meses, documentos que retratam seu endividamento global perante o Sistema Financeiro Nacional e sua efetiva movimentação financeira. Petição do Banco Bradesco S.A. requerendo a juntada do comprovante de pagamento dos honorários de conciliação (Evento 148). Petição de 99Pay Instituição de Pagamento S.A requerendo a juntada de documentos (Evento 149). Manifestação do Banco Santander (Brasil) S/A informando que os contratos de empréstimos consignados n. 0021010482778 e 4454000284720 foram liquidados, requerendo, assim, a extinção do feito em face do peticionante (Evento 150). Petições do requerido Banco do Brasil S/A apresentando quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito Judicial (Evento 151) e juntando documentos (Evento 152). Juntadas faturas pelo corréu Banco Digio S/A (Evento 153). Certificada a inércia dos requeridos Nu Pagamentos S.A. Banco Bradesco S.A., QI Sociedade de Crédito Direto S.A., Picpay Bank Banco Múltiplo (Evento 154). Manifestação da autora informando que no decorrer da lide, aproveitando-se do programa federal “Desenrola”, efetivou alguns acordos e com isso, algumas das dívidas foram quitadas, juntando documentos (Evento 155). Dado ciência às partes acerca da migração ao e-proc e dos documentos juntados para eventual manifestação (Evento 167), apenas o requerido Banco Digio S/A manifestou ciência da migração dos autos e reiterou o pedido de julgamento antecipado do feito (Evento 179). É o relatório. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 437, §1º, do CPC, manifestem-se os requeridos sobre os acordos realizados pela autora no Programa Federal “Desenrola” (Evento 155, DOCUMENTACAO282 a DOCUMENTACAO287) e eventual novação/extinção das dívidas discriminadas pelas instituições financeiras credoras nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste a requerente sobre a liquidação dos contratos de empréstimos consignados n. 0021010482778 e 4454000284720, informados pelo Banco Santander (Brasil) S.A (Evento 150). Ainda, providencie a requerente, no mesmo prazo, a complementação dos documentos juntados no Evento 155, com a juntada de todos os relatórios Registrato do Banco Central abrangendo não apenas de Empréstimos e Financiamentos (SCR) (Evento 155, DOCUMENTACAO274), mas também de Contas e Relacionamentos, Cheques Devolvidos, Câmbio e Transferências Internacionais e Valores a Receber, bem como de todos os extratos bancários de contas discriminadas no aludido relatório e faturas de cartão de crédito emitidos sob a titularidade da autora, dos últimos doze meses, conforme determinado na decisão do Evento 144. 4. Com a juntada, abra-se vista dos autos à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, conclusos. Intime-se.
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