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Processo 1005140-49.2018.4.01.3800

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3223826/MG (2026/0126690-9) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO:CLAUDIO RODRIGUES COELHO ADVOGADO:DOUGLAS DA SILVA - MG134632 DECISÃO Na origem, trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi . O valor da causa foi fixado em R$ 61.619,87 (sessenta e um mil seiscentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMA 534 STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A LEI EM VIGOR QUANDO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEFINE A CONFIGURAÇÃO DO TEMPO COMO ESPECIAL OU COMUM, O QUAL PASSA A INTEGRAR O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR, COMO DIREITO ADQUIRIDO. 2. ATÉ 28/4/1995 É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO POR CATEGORIA PROFISSIONAL; A PARTIR DE 29/4/1995 É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO, DE FORMA NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, A AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE, POR QUALQUER MEIO DE PROVA (EXCETO EM RELAÇÃO AO RUÍDO E CALOR); A CONTAR DE 06/3/1997 A COMPROVAÇÃO DEVE SER FEITA POR FORMULÁRIO-PADRÃO EMBASADO EM LAUDO TÉCNICO OU POR PERÍCIA TÉCNICA. 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU POSICIONAMENTO, NO JULGAMENTO DO RESP 1.306.113/SC, SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, DE QUE É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXPOSTA AO AGENTE PERIGOSO ELETRICIDADE, COM TENSÃO SUPERIOR A 250V, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97 (TEMA REPETITIVO 534 DO STJ). 4. A CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE NÃO ATINGE PATAMAR CONSTITUCIONAL, POIS O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO ARE 906569 RG/PE, CONSIDEROU O CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO, PARA FINS DE CONCESSÃO OU REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU PARA CONVERTER TEMPO DE SERVIÇO, NOS TERMOS DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91, NÃO HAVENDO, PORTANTO, O QUE SE DISCUTIR ACERCA DO DISPOSTO NOS ARTS. 12, INCISO IV, 22, 52, CAPUT, INCISOS LIV E LV, 37, CAPUT, 84, INCISO IV, 93, INCISO IX, 194, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS III E V, 195, § 5°, E 201, CAPUT E § 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5. A CONSTATAÇÃO DO CARÁTER PERMANENTE DA ATIVIDADE ESPECIAL NÃO EXIGE QUE O TRABALHO DESEMPENHADO PELO SEGURADO ESTEJA ININTERRUPTAMENTE SUBMETIDO A UM RISCO PARA A SUA INCOLUMIDADE, MAS QUE A EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR AO AGENTE NOCIVO SEJA INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SENDO INTRÍNSECA AO DESEMPENHO DA PROFISSÃO. 6. NO CASO, O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).COLACIONADO ÀS PÁGS. 44/46 DO ID 31414662, COMPROVA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR A TENSÃO SUPERIOR A 250V NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE MONTADOR E TÉCNICO INDUSTRIAL DA CEMIG GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A E DESCREVE ATIVIDADES DE EXECUÇÃO DE MONTAGEM DE SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO POR ONDAS, DE TELECOMUNICAÇÕES VIA RÁDIO E DE COMUNICAÇÃO VIA CABOS ÓPTICOS; E EXECUÇÃO DE ATIVIDADES RELATIVAS A MONTAGEM ELETROMECÂNICA, ELÉTRICA, AUTOMAÇÃO E TESTES PRÉ-OPERACIONAIS DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES, O QUE DENOTA QUE A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ERA INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 7. O FORNECIMENTO E O USO DE EPI'S, QUANDO SE TRATAR DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A250 VOLTS, NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL, PORQUANTO NÃO É POSSÍVEL NEUTRALIZAR EFICAZMENTE O PERIGO DECORRENTE DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE RISCO. 8. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870947/SE (TEMA 810), SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO. 9. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 10. HONORÁRIOS MAJORADOS EM 2% (CINCO POR CENTO), NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: O cerne da controvérsia consiste em saber se o período de 06/03/1997 a 10/10/2017 pode ser reconhecido ou não como tempo especial em decorrência do contato com o agente nocivo eletricidade, considerando a alegada inexistência de previsão, na Constituição Federal, da periculosidade como agente caracterizador da especialidade das atividades e por não fazer mais parte do rol de agentes nocivos, desde a vigência do Decreto 2.172/97, bem como pela suposta ausência de exposição de forma habitual e permanente e uso de EPI eficaz. Pois bem. A exposição aos riscos provocados por energia elétrica (tensão superior a 250 volts) esteve prevista no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, constando como campo de aplicação “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida” e assim descrevendo as atividades: “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros”. Muito embora os Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 não tenham contemplado a eletricidade, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do R Esp 1306113/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela possibilidade de reconhecimento de atividade especial com base no referido agente nocivo, posteriormente a 06/03/1997 (data de edição do Decretos nºs 2.172/97), ao fundamento de que o rol de agentes nocivos é apenas exemplificativo e não exaustivo (Tema 534). (...) Em relação à habitualidade e permanência, não se exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade, mas que a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, sendo intrínseca ao desempenho da profissão. No caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),colacionado às págs. 56/58 do id 73860255, informa a exposição do autor a tensão superior a 250v no exercício das atividades de eletricista entre 06/03/1997 e 31/06/20003 como técnico de projeto de serviço de campo a partir de 01/09/2003, na CEMIG Distribuição S. A. O formulário descreve atividades de manutenção preventiva corretiva e emergencial de linhas e redes de distribuição na primeira função e elaboração de projetos de rede de distribuição, com realização de serviços em cerca de 50% da sua jornada de trabalho, o que denota que a exposição ao agente nocivo era indissociável da prestação do serviço. No tocante ao uso de EPI eficaz, o fornecimento e o uso daquele, quando se tratar de exposição a eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso (TRF4, AC 5001599-67.2020.4.04.7006, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/09/2023), como corrobora a Nota Técnica RH/RT 00067/2017 emitida pela própria Cemig e juntada no id. 73860258. Por essas razões, o recurso do INSS não merece acolhimento quanto aos fundamentos jurídicos que foram apresentados na tentativa de afastar a especialidade do período posterior a 05/03/1997 e a concessão do benefício de aposentadoria especial. Acerca dos juros e correção monetária a incidirem sobre as parcelas pretéritas, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870947/SE (Tema 810), sob a sistemática da repercussão geral, já com trânsito em julgado, estabeleceu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária, que é o caso dos autos, os juros moratórios e a correção monetária incidirão da seguinte maneira: a) Juros moratórios: a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observado o enunciado da Súmula Vinculante nº 17-STF. Portanto, os juros moratórios, que antes observavam o patamar de 1% (um por cento) ao mês nesse tipo de lide, com o advento da Lei 11.960/09 passaram a ser calculados conforme o mesmo índice aplicável às cadernetas de poupança; b) Atualização monetária: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Ressalte-se que no julgamento que deu origem à tese do Tema n. 810, o Supremo Tribunal Federal - STF tratou de correção de benefício assistencial e aplicou o índice IPCA-E sobre cada parcela vencida. Entretanto, o benefício aqui em questão é o previdenciário, razão pela qual se aplica o INPC, em conformidade com a tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, bem como no Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal - CJF, vigente hoje. c) A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021), incide, tão somente, a taxa SELIC, uma única vez, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021). Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e nego-lhe provimento. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1.025 do CPC; 57, § 4º e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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