2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1005136-38.2020.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Chamo o feito à ordem. A ausência de impugnação específica da parte contrária quanto aos cálculos apresentados não impede o controle judicial sobre a exatidão dos valores pleiteados, sobretudo quando identificados, de ofício, vícios evidentes de natureza material. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material não se submete à preclusão e pode ser revisto a qualquer tempo pelo juízo prolator da decisão, ainda que já homologados os cálculos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OFENSA AOS ARTS. 471 E 473 DO CPC/73. CÁLCULO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte de origem, afastando a ocorrência da preclusão, reconheceu que os índices utilizados nos cálculos homologados estavam incorretos, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial a fim de refazimento dos cálculos para retificação, observando-se os limites impostos pela sentença e acórdão. 3. Tal entendimento se afina à jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que a homologação dos cálculos não os torna imunes de impugnação quando verificado erro material, pois é cediço nesta Corte que "o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão" (REsp 545.292, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 24/11/2003). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 830.792/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016) No caso concreto, verifica-se que a parte autora incluiu, nos valores apresentados, parcelas cujo pagamento já ocorreu administrativamente, tendo em vista que fixou o termo final de sua conta em data posterior ao início do pagamento do benefício concedido na via administrativa (01/03/2024), conforme histórico de créditos anexo a esta decisão. Diante da existência de erro material evidente, deixo de homologar a conta apresentada. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo de cálculo, com a devida correção, a saber, DIB em 28/04/2020 e parcela mensal final em 29/02/2024 (dia imediatamente anterior ao início do pagamento na seara administrativa), sob pena de arquivamento do processo. Com a conta, vista ao INSS, pelo prazo de 30 dias (art. 535, CPC). Após, conclusos para decisão. Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal