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1005135-52.2025.4.01.3001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005135-52.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO - AC3875 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de benefício de natureza assistencial, destinado à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. O benefício possui caráter não contributivo e é pago no valor de um salário-mínimo mensal, exigindo-se, nos termos da legislação, a demonstração de dois requisitos cumulativos: (i) condição de deficiência (ou idade mínima, no caso de idoso); e (ii) situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, inicialmente presumida quando a renda per capita familiar for igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo vigente. Importa destacar que, embora a LOAS estabeleça critério objetivo para aferição da miserabilidade, a jurisprudência consolidada acerca da matéria reconhece que tal parâmetro, por si só, não é exaustivo, devendo o julgador atentar-se à realidade concreta da parte autora e às provas dos autos, de modo a assegurar a efetividade do direito fundamental à assistência social e à dignidade da pessoa humana. No caso em exame, a autora pleiteia a concessão do benefício assistencial sob o fundamento de ser pessoa com deficiência e viver em situação de vulnerabilidade socioeconômica. O laudo médico pericial (Id 2234911787) constatou que a autora apresenta Transtorno das Habilidades Escolares Relacionadas à Leitura e Escrita – CID F81 e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – CID F90.0, com prejuízo do neurodesenvolvimento, distúrbio da linguagem, déficit de atenção, dificuldades de aprendizagem e prejuízo da socialização. O perito reconheceu que as patologias causam impedimento que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, além de consignar que o tratamento é superior a dois anos, restando preenchido o requisito da deficiência. Do ponto de vista socioeconômico (ID 2257022934), o grupo familiar é composto por 4 (quatro) pessoas, quais sejam, a autora, sua genitora, seu genitor, Francisco Rodrigues de Souza, e sua irmã menor. Embora no estudo social tenha sido declarada renda de R$ 1.600,00 proveniente do trabalho do genitor, a contestação apresentada pelo INSS (ID 2267672998) demonstra que ele auferia remuneração de R$ 2.818,76 na DER, o que corresponde à renda per capita de R$ 704,69, e de R$ 2.762,76 na data do ajuizamento, correspondendo à renda per capita de R$ 690,69. Em ambos os casos, a renda per capita familiar é superior a 1/4 do salário-mínimo vigente em 2025, de R$ 1.518,00. Quanto à flexibilização do critério econômico, é de se notar que o conjunto de informações analisadas explicita não haver miserabilidade no presente caso. O estudo socioeconômico registrou gastos com alimentação no valor de R$ 400,00, transporte no valor de R$ 100,00 e medicamento de uso contínuo da autora no valor de R$ 80,00 mensais. A genitora faz uso de Gardenal, obtido pelo SUS. Ademais, ao ser expressamente questionada acerca da existência de despesas extraordinárias, a família informou não possuir gastos dessa natureza. Ainda que, em réplica, a autora tenha alegado despesas com medicamentos, alimentação especial, energia elétrica, transporte e vestuário, não houve comprovação de gastos extraordinários em montante capaz de justificar a flexibilização do critério econômico. As despesas ordinárias do núcleo familiar não descaracterizam a renda regularmente auferida pelo genitor, permanecendo a renda familiar em patamar superior ao limite fixado para o reconhecimento da hipossuficiência. Por todo o exposto, tenho por indevido o direito ao benefício pleiteado, porquanto não cumpridos os requisitos para a sua concessão, impondo-se a improcedência do pedido inicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial e declaro extinto este processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, nada mais a ser feito, dê-se baixa e arquive-se. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal

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