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1005133-98.2026.8.13.0699

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005133-98.2026.8.13.0699/MG AUTOR: ERISVALDO DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A): ALAN BORELA (OAB PR103763) DECISÃO A petição inicial é endereçada ao Juizado Especial Cível da Comarca de Ubá (Evento 1, INIC1, p. 1); o pedido "a" postula expressamente a tramitação pelo rito da Lei nº 9.099/95, o pedido "c" invoca o art. 20 daquele diploma e o pedido "g" o seu art. 55 (INIC1, p. 13). O feito, contudo, foi distribuído a esta 2ª Vara Cível sob a classe “Procedimento Comum Cível” (Evento 3, CERTRIAG1). A opção pelo microssistema dos Juizados Especiais é do autor (art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95), e o valor atribuído à causa — R$ 10.000,00 — situa-se dentro do respectivo limite de alçada. A incompatibilidade entre o endereçamento, os pedidos e a classe processual eleita no sistema deve ser sanada antes de qualquer outro ato, porque o rito define a forma de citação, o regime da defesa, a designação de audiência, o recolhimento de custas e o regime de sucumbência. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR a inicial a fim de esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se mantém a opção pelo rito da Lei nº 9.099/95, expressamente formulada no pedido "a" (Evento 1, INIC1, p. 13), hipótese em que os autos serão redistribuídos ao Juizado Especial Cível desta Comarca; ou se opta pelo procedimento comum, caso em que deverá adequar os pedidos "c" e "g" ao Código de Processo Civil (arts. 334, 335 e 85), retificar a classe e os assuntos no sistema. Em caso de decurso do prazo sem pronunciamento, o feito poderá ser extinto, na forma do art. 321 do CPC.

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