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1005133-84.2026.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1005133-84.2026.8.26.0037 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elizete Ribeiro de Oliveira - Ines Aparecida Ribeiro - Vistos. 1. Fls. 23/28: Recebo como emenda à inicial. 2. Tendo em vista a existência de herdeira incapaz, processe-se como Arrolamento Comum. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe processual. 3. Nomeio inventariante Elizete Ribeiro de Oliveira, independente de compromisso. 4. Deverá a inventariante, além da relação de bens e herdeiros já apresentada, COMPLEMENTAR A JUNTADA, no prazo de 60 (sessenta) dias, de: - petição contendo relação de bens, relação e qualificação completa de herdeiros e cônjuges (inclusive RG/CPF e regime de bens do casamento) e plano de partilha (artigo 620 c/c 653 do CPC), em peça única; - documentos pessoais da falecida; - documentos pessoais de todos os herdeiros e respectivos cônjuges; - certidões de nascimento/casamento de todos os herdeiros; - certidão de registro da interdição da herdeira Ines (atualizada), a ser obtida junto ao Cartório de Registro Civil; - representação processual do cônjuge da inventariante; - certidão conjunta negativa de débitos federais e dívida ativa da União do autor da herança (site www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.fazenda.gov.br); - certidão negativa de débitos municipais em relação ao imóvel; - certidão de inexistência de testamento do autor da herança, a ser obtida pelo site: https://censec.org.br, conforme Provimento nº 56 do CNJ e Parecer 192/2016-E da CGJ/SP (DJE de 15/09/2016). Esclarece-se que, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, é possível a solicitação da certidão de inexistência de testamento pela pessoa interessada diretamente ao CENSEC, bastando que seja encaminhado e-mail para o endereço eletrônico "servicos@cnbcf.org.br". Deverá constar no assunto "Certidão de Inexistência de Testamento" e instruir o pedido com cópia da certidão de óbito do de cujus, bem como cópia da decisão que deferiu a gratuidade e daquela que determinou a juntada da certidão em comento, além de informar os seguintes dados do falecido: data de nascimento, RG, CPF, número do processo e vara. Havendo testamento, deverá o inventariante ou testamenteiro providenciar, em ação própria (a ser distribuída por dependência), a abertura, o registro e cumprimento. 5. No que se refere ao ITCMD, conforme disposto no art. 664, § 4º do CPC, segundo o qual se aplicam ao arrolamento comum, no que couber, as disposições do art. 662 do CPC, observar-se-á o quanto decidido nosRecursos Especiaisn. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF,processos-paradigma doTema n. 1074 - ITCMD - Arrolamento - Sumário - Partilha, conforme segue: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissãocausa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Nessa esteira, não cabe a este juízo, na presente hipótese, decidir questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou a quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores, todavia, ao final, por ocasião da homologação da partilha/adjudicação será comunicada a DRT-15 para a verificação de eventual incidência do imposto e adoção de eventuais providências para cobrança na via administrativa. Esclarece-se que, de todo modo, a comprovação da quitação ou de eventual reconhecimento de isenção do imposto causa mortis pelo Fisco deverá ser feita perante o Cartório de Registro de Imóveis oportunamente, sem o que ficará inviabilizado o registro do formal de partilha. 6. Por fim, ressalte-se que, não havendo motivo excepcional, documentalmente comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo somente se dará após a homologação da partilha. 7. Findo o prazo de 60 (sessenta) dias ora concedido sem manifestação da inventariante ou sem que haja o cumprimento integral das determinações acima, renove-se a intimação para cumprimento por mais 30 (trinta) dias. Na inércia, ou se cumpridas parcialmente, aguarde-se em arquivo provocação. Int. - ADV: HUGO DE BARROS PINTO GRIFONI (OAB 399589/SP), JOSÉ BRANCO PERES NETO (OAB 247724/SP), JOSÉ BRANCO PERES NETO (OAB 247724/SP), DANIELI CRISTINE BRANCO PERES (OAB 427431/SP), DANIELI CRISTINE BRANCO PERES (OAB 427431/SP), HUGO DE BARROS PINTO GRIFONI (OAB 399589/SP)

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