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2026-09-16 · TJSP
Processo 1005133-66.2026.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) - Gilmar Basso Ferrira - Vistos. Ao Ministério Público, nos termos dos artigos 177, caso seja autor, ou 178 do Código de Processo Civil, com urgência. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ELAINE GOUVEA CABRAL COSTA (OAB 338146/SP)
2026-09-16 · TJSP
Processo 1005133-66.2026.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) - Gilmar Basso Ferrira - Vistos. I - Diante da informação de fls. 1 de que o autor não tem condições de praticar os atos da vida civil, estando sedado, o que pressupõe que tenha comprometida a plena capacidade para manifestar sua vontade, ainda que de forma transitória, será necessário o ingresso de ação de interdição perante o d. Juízo competente, na qual poderá ser nomeada uma pessoa como curadora provisória, e esta representá-la processualmente na presente demanda. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual (art. 104, do Código de Processo Civil), sob pena de extinção. II Processe-se pela Lei 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública JEFAZ, na medida em que instalado neste foro esse órgão com competência absoluta (art. 2º, § 4º). Desnecessária a análise de eventual gratuidade da justiça neste momento, pois, conforme o artigo 54, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Observe-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive interposição de recursos (art. 7º, da Lei 12.153/09). III De acordo com o relatório médico de fls. 15, o autor está internado no Pronto Socorro Municipal de Taubaté, apresentou quadro de respiração agônica e ausência de pulsos e, após o retorno da circulação espontânea, apresentou picos hipertensivos significativos (PA > 210/120mmHg), sendo aventada a hipótese de PCR por hipoxemia em decorrência de um edema agudo pulmonar hipertensivo. (...) paciente vem apresentando piora progressiva da função renal com elevação importante das escórias nitrogenadas agora já sem qualquer débito urinário, evoluindo inclusive com hipercalemia e acidose metabólica, refratários a todos as medidas clínicas instituídas até o momento, apresentando dessa forma, critérios de hemodiálise de urgência. Paciente segue em leito de semi-intensiva nessa unidade aguardando CROSS de UTI com suporte de Hemodiálise de Urgência.. Neste cenário, ante a evidente urgência médica do quadro de saúde, está evidenciado o periculum in mora, que embasa a prescrição de transferência do paciente para unidade hospitalar com disponibilidade de leito de UTI com suporte de hemodiálise de urgência. Por sua vez, a probabilidade do direito do autor de buscar a assistência à saúde decorre da garantia prevista no art. 196, da Constituição Federal, havendo obrigação solidária dos entes federativos, como se depreende da tese fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793. Assim sendo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos réus, solidariamente, que providenciem a transferência do autor para unidade hospitalar com estrutura adequada a lhe prestar o tratamento médico necessário (UTI com suporte de hemodiálise), no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). INTIME-SE pessoalmente a parte ré (Secretário Municipal de Saúde de Taubaté e Diretor do Departamento Regional de Saúde DRS-XVII Taubaté), com urgência, para cumprimento da liminar. Servirá a presente como mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça plantonista. IV Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 30 dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/09 c/c o art. 12-A da Lei nº 9.099/95). Suscitada(s) preliminar(es) do art. 337, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se. - ADV: ELAINE GOUVEA CABRAL COSTA (OAB 338146/SP)