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1005133-24.2026.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1005133-24.2026.8.26.0348 - Ação de Partilha - Dissolução - L.P.S. - Vistos. 1. Considerando a cumulação de pedidos na exordial, a presente demanda deverá tramitar pelo rito do procedimento comum (art. 327, § 2º, do Código de Processo Civil). Providencie a Serventia o necessário para correção da classe/assunto no cadastro processual. 2. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA: a concessão de tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300, CPC, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. Quanto ao primeiro requisito, a própria probabilidade do direito à meação depende do reconhecimento da união estável, matéria fática controvertida ainda não submetida ao contraditório, já que o réu sequer foi citado, exigindo cognição exauriente incompatível com esta fase; ademais, a medida pretendida é integralmente satisfativa antecipa o próprio mérito da partilha e da obrigação de fazer, com a transferência definitiva da titularidade do veículo e do seguro ao réu , o que exige prova inequívoca inexistente nestes autos. Quanto ao segundo requisito, também não se verifica perigo de dano atual e concreto: a inicial limita-se a apontar risco hipotético de negativação e de cancelamento do seguro, sem qualquer indício de que as parcelas estejam, de fato, em atraso ou na iminência de inadimplemento, sendo risco futuro e incerto insuficiente para caracterizar a urgência exigida pelo dispositivo. Some-se que a transferência pretendida depende da anuência de terceiros estranhos à lide (instituição financeira e seguradora), inviabilizando provimento com efeitos diretos sobre contratos por eles administrados, e que a constrição cautelar sobre os instrumentos musicais do réu carece de qualquer elemento indicativo de risco de dilapidação patrimonial, mostrando-se desproporcional nesta fase e antes mesmo da citação do requerido. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 4. A audiência de conciliação nas demandas de família, orientada pelo art. 695 do Código de Processo Civil e regida pela especialidade do rito, trata-se de ato processual obrigatório, não se facultando às partes dispensar sua realização. Tal imperatividade cede ao crivo do Magistrado, tão somente, quando uma das partes estiver amparada por medida protetiva, oportunidade que o Juízo irá analisar se o ato poderá ou não ser realizado na modalidade virtual na tentativa de uma solução consensual do conflito (CPC, art. 694). Ressalte-se que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes e seus advogados à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 318, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Assim, considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Avenida João Ramalho, 111 - Vila Noêmia - Mauá/SP, em data a ser providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são: reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens. A remuneração dos conciliadores e mediadores que atuam em demandas submetidas ao benefício da gratuidade da justiça deve observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 10.584/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em conformidade com as diretrizes delineadas nas Resoluções nº 809/2019, do referido Tribunal, e nº 271/2018, editada pelo Conselho Nacional de Justiça. 5. CITE-SE a parte requerida, via mandado, e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: ALEXANDRE CINTRA COLLEONI (OAB 306688/SP)

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