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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005132-12.2026.8.13.0183/MG AUTOR: MARCOS ANDRE DE CARVALHO ADVOGADO(A): DOUGLAS FERREIRA MONTEIRO (OAB MG159449) RÉU: TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A ADVOGADO(A): PATRICIA FABIANA FERREIRA RAMOS CARLEVARO (OAB SP196337) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARCOS ANDRE DE CARVALHO em face de TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A. Alega o Requerente, em síntese, ter sofrido prejuízos em decorrência de resultado "falso-positivo" em exame toxicológico realizado pelo laboratório Requerido para fins de renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que teria culminado no abalo de sua imagem perante seu empreagdor e risco conreto de perda de seu emprego. O Requerido, em sua contestação, defende a regularidade e precisão dos exames, sustentando a correção dos procedimentos técnicos adotados e atribuindo a divergência de resultados a fatores como as diferentes janelas de detecção e a dinâmica do metabolismo do próprio Requerente. É o breve resumo do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da complexidade da matéria. Saneando o processo, verifico que a controvérsia central da lide reside em questão eminentemente técnica: a aferição da regularidade e da acurácia dos exames toxicológicos realizados pelo laboratório Requerido. A solução da demanda depende, de forma inescapável, da análise aprofundada de metodologias de exames toxicológicos, como a cromatografia líquida acoplada à espectrometria de massas (LC-MS/MS), e da interpretação de seus resultados. As partes discutem sobre os valores de corte (cut-off), limites de detecção, janelas de detecção distintas, a cinética de metabolização da cocaína e de seus metabólitos (como a benzoilecgonina) em amostras de queratina, e a validade de resultados divergentes obtidos em coletas realizadas em datas próximas. Tais questões, por sua natureza, demandam conhecimento técnico especializado que transcende a simples oitiva de testemunhas. A prova testemunhal, neste caso, mostrar-se-ia insuficiente para a formação do convencimento seguro deste juízo. Gize-se que as testemunhas arroladas pelo Requerido possivelmente são profissionais com vínculo direto com o laboratório, o que suscita fundada dúvida sobre sua imparcialidade para elucidar os fatos de maneira isenta. Portanto, a única forma de dirimir a controvérsia de forma justa e segura seria a realização de prova pericial complexa, a ser conduzida por um perito da confiança do juízo, com conhecimentos específicos em toxicologia forense. Contudo, a realização de perícia de tal complexidade é incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. A necessidade de prova pericial complexa, como a que se afigura no presente caso, torna o procedimento dos Juizados Especiais inadmissível, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da complexidade da causa, que exige a produção de prova pericial incompatível com o rito deste Juizado Especial. Torno sem efeito a designação de AIJ. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e seus procuradores, bem como testemunhas arroladas, por via telefônica, com urgência. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica.
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