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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1005131-59.2025.8.11.0040 REQUERENTE: LEONARDO VIRGILIO GREGORIO GUIMARAES REQUERIDO: EDEGAR VALENDORF SCHMIDT, ADELINA DO CARMO BEVILAQUA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Número do Processo: 1005131-59.2025.8.11.0040 Requerente: Leonardo Virgílio Gregório Guimaraes Requerido: Edegar Valendorf Schmidt Requerida: Adelina do Carmo Bevilaqua Data e horário: 03 de setembro de 2026, às 15h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Lener Leopoldo da Silva Coelho Requerente: Leonardo Virgílio Gregório Guimaraes Advogado: Gefferson Cavalcanti Paixao - OAB MT23125-O Requerido: Edegar Valendorf Schmidt Requerida: Adelina do Carmo Bevilaqua Advogado: Roberto Carlos Dambros - OAB MT13154-O OCORRÊNCIAS Aberta a audiência e verificada a presença dos participantes supramencionados, o MM. Juiz conferiu às partes a oportunidade de autocomposição, a qual restou exitosa nos seguintes termos: "Os requeridos pagarão a parte autora o valor de R$ 9.000,00 em 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas de R$600,00. A primeira parcela será paga no dia 15/10/2026, e as demais no mesmo dia de cada mês subsequente. Em caso de eventual inadimplemento, ocorrerá a incidência de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês. Os pagamentos serão efetuados mediante transferência bancária ou PIX diretamente na conta do procurador da parte autora conforme dados abaixo: Cooperativa: Sicredi, Coop.: 0818, Conta Corrente: 04853-8, Favorecido: Gefferson Paixão Sociedade Individual de Advocacia. O Autor se compromete a devolver as cártulas de cheque ao Requerido. Cada parte arcará com honorários advocatícios de seus constituintes, requerendo a dispensa das custas remanescentes ao final." DELIBERAÇÕES Ao final, pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte: "HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em consonância com o acordo entabulado entre as partes. Custas remanescentes indevidas nos termos do art. 90, §3°.Certifique-se o transito em julgado imediatamente e arquivem-se.P.R.I.C." Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
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