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TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005130-87.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHILTON MARQUES REIS - AP3877 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, Manoel da Silva, pleiteia a concessão de benefício por incapacidade em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, formulando, subsidiariamente, pedido de auxílio-acidente. Decido. Fundamentação Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para o trabalho ou atividade habitual, no caso do auxílio por incapacidade temporária (art. 59), ou incapacidade total e permanente, bem como insuscetível de reabilitação, para o exercício de atividade que garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 e 43, § 1º). Tratando-se de segurado especial, como alegado no presente caso, exige-se, ainda, a comprovação do exercício de atividade rural no período correspondente à carência. Passo à análise da incapacidade. Da incapacidade Em perícia médica judicial (ID 2262053604), constatou-se que o autor apresenta cegueira no olho esquerdo (CID H54.4), com visão preservada no olho direito. Não obstante, o perito concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual de agricultor. Registrou que o autor se encontra adaptado à visão monocular, apresentando boa capacidade de locomoção, desvio de obstáculos e manuseio de objetos e documentos, sem dificuldades, concluindo que “não há comprovação de incapacidade laborativa”. No quesito relativo à atividade profissional habitual, o expert respondeu negativamente quanto à existência de incapacidade, consignando apenas redução da noção de profundidade e do campo visual periférico, com recomendação de restrição no uso de materiais cortantes. A conclusão pericial é ainda corroborada pelo histórico médico administrativo juntado pelo INSS (ID 2265098390), no qual já havia sido registrada a adaptação do autor à cegueira monocular e a ausência de elementos justificadores de incapacidade laboral. Os documentos médicos particulares juntados aos autos (IDs 2247535978 e 2247536075) confirmam a existência da sequela oftalmológica, mas não contêm elementos técnicos aptos a demonstrar incapacidade laboral e, portanto, não infirmam as conclusões da perícia judicial. Também merece destaque que, segundo o próprio relato do autor, a lesão ocular ocorreu por volta do ano de 2000 e, mesmo após a perda da visão do olho acometido, ele continuou exercendo atividades laborais, circunstância que reforça a adaptação funcional à sequela. Assim, ausente a comprovação de incapacidade, requisito essencial à concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, os respectivos pedidos são improcedentes, tornando-se desnecessária maior incursão acerca da qualidade de segurado especial e da carência. Do pedido de auxílio-acidente A parte autora postula, subsidiariamente, auxílio-acidente, caso reconhecida mera redução de sua capacidade laboral. Ocorre que a própria narrativa apresentada nos autos relaciona a sequela visual a acidente ocorrido durante o desempenho da atividade rural. Com efeito, o autor relatou ao perito que a lesão ocorreu durante o trabalho, no ano de 2000, e o histórico médico administrativo registra trauma sofrido enquanto realizava atividade de roçagem. Desse modo, considerado o auxílio-acidente sob a causa de pedir deduzida nos autos, a pretensão possui natureza acidentária, cuja apreciação compete à Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) concedo o benefício da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal
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