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1005125-32.2026.8.13.0567

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Sabará · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005125-32.2026.8.13.0567/MG REQUERENTE: GERMER FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO PAULINO RIBEIRO DE SOUZA (OAB MG133064) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Germer Ferreira da Silva em face do Estado de Minas Gerais, partes qualificadas, objetivando o fornecimento de aparelho CPAP automático, com máscara nasal ou oronasal, umidificador aquecido e demais acessórios, para tratamento de Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono grave (CID G47.3). O autor narra ser portador da referida síndrome, diagnosticada por polissonografia. Afirma ter buscado administrativamente o fornecimento do aparelho junto à Secretaria de Estado de Saúde, que o orientou a procurar a Secretaria Municipal de Saúde, a qual, por sua vez, esclareceu que o fornecimento do equipamento se insere, em seu entendimento, na média e alta complexidade, sob gestão estadual. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o requerido promova o fornecimento imediato do equipamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Decido. A rigor, para que seja concedida a tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que tais requisitos são cumulativos, isto é, a falta de algum deles importará a rejeição da medida pleiteada. De início, registro que, como regra, cabe ao Poder Público arcar com os custos necessários à aquisição de medicamentos, equipamentos médicos, intervenções cirúrgicas, internações e realização de exames, dentre outros, como forma de garantir e materializar o direito à saúde e à vida, nos termos do art. 198 da Constituição Federal, que impõe o dever de política social e econômica que vise reduzir doenças, com manutenção dos serviços pertinentes, assegurando a todos o direito à saúde. No caso presente, embora o direito constitucional à saúde seja incontroverso e mereça a proteção do Poder Judiciário, a documentação apresentada não demonstra, de forma suficiente, a urgência alegada pelo autor para justificar a intervenção judicial imediata pretendida. Da análise dos documentos médicos acostados à inicial, verifica-se que o autor efetivamente apresenta diagnóstico de apneia obstrutiva do sono grave, com indicação médica para uso contínuo de aparelho CPAP automático, corroborado por exame de polissonografia que traz parâmetros objetivos do quadro respiratório. Contudo, não se extrai dos relatórios médicos a caracterização de risco iminente à vida ou à integridade física do autor, tampouco a fixação de prazo crítico para o início do tratamento sob pena de dano irreversível ou de difícil reparação. Os relatórios limitam-se a recomendar o início "prioritário" da terapia e a apontar que o atraso "poderá contribuir" para o agravamento do quadro clínico e para o "aumento do risco" de eventos cardiovasculares, expressões que indicam possibilidade genérica de piora, e não a iminência ou a imprescindibilidade concreta apta a autorizar a intervenção judicial antes do regular exercício do contraditório. Note-se, ademais, que os próprios documentos médicos ressalvam que não é possível afirmar que cada episódio isolado de apneia represente risco imediato de morte. Assim, constata-se a ausência de elementos essenciais para o deferimento da medida. Embora a parte autora tenha demonstrado a necessidade médica genérica do aparelho e sua incapacidade financeira, verifica-se a ausência de elementos essenciais que justifiquem o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de urgência clínica demonstrada no relatório médico, impede o reconhecimento da probabilidade do direito necessária para a concessão da medida antecipatória. Nesse mesmo sentido o entendimento do egrégio TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO CPAP - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO PERIGO DE DANO - PRESCRIÇÃO MÉDICA GENÉRICA - A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. - O simples diagnóstico de enfermidade e a prescrição genérica de tratamento, desacompanhados de elementos técnicos que indiquem risco concreto de agravamento do quadro clínico ou urgência imediata, não são suficientes para caracterizar o periculum in mora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.339370-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2025, publicação da súmula em 23/10/2025) Desse modo, observa-se que a tutela de urgência pleiteada não preenche os requisitos legais para seu pronto deferimento, devendo a controvérsia, primeiro, submeter-se ao crivo do contraditório, e regular instrução probatória para ampla análise da questão. Em face do exposto, indefiro, por ora, a antecipação da tutela de urgência pleiteada. Intimar as partes para ciência desta decisão. O Estado de Minas apresentou contestação no evento 4. Abrir vista à parte autora pelo prazo de cinco dias. Após, considerando que a questão de mérito não demanda a produção de provas em audiência, conclusos para julgamento.

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