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Processo 1005125-03.2019.4.01.3200

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005125-03.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOACY ARAUJO NUNES REIS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO PEREIRA DE MELLO - AM898-A e BIANCA MEDRADO DE CARVALHO - AM8775-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA MIZIARA PORTO - DF38751-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CLAUDIA MIZIARA PORTO - (OAB: DF38751-A) JOACY ARAUJO NUNES REIS JUNIOR LEONARDO PEREIRA DE MELLO - (OAB: AM898-A) BIANCA MEDRADO DE CARVALHO - (OAB: AM8775-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466877145) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005125-03.2019.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: “Em análise das provas, verifico a superveniência de fato novo, qual seja, a eliminação do autor do certame em razão de não ter entregue a documentação necessária à matricula no CFP. Tal eliminação está prevista no edital ao item 18.1.3, do Edital nº 1/2018PRF: 18.1.3 Será eliminado do concurso público o candidato que deixar de enviar os documentos necessários à matrícula no curso de formação profissional Pelo Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame. Em sede de alegações finais, o Autor aduz que não convocado para apresentar documentos após o deferimento da liminar. No entanto, o autor enviou certidões de antecedentes criminais dos Estados de SC e AM, mas não dos Estados do PA, RJ e MS, o que acarretou o indeferimento da documentação apresentada (id. 503886386). Por fim, em decisão proferida no AgI n. 1029377-67.2019.4.01.0000 (id 63439073), é determinada a participação do autor no Curso de Formação, desde que o único óbice seja não ter sido considerado pessoa portadora de deficiência física. Considerando a petição incidental Id 63276049 e o Edital n. 67-PRF, de 23 de junho de 2020, Id 63276042, que tornou pública a convocação para matrícula no Curso de Formação Policial, INTIME-SE o Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal para que dê imediato cumprimento à decisão que garantiu ao agravante a participação no Curso de Formação, Id 25585443, desde que o único óbice seja não ter sido considerado pessoa portadora de deficiência física. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. JIRAIR ARAM MEGUERIAN Desembargador(a) Federal Relator(a) Entendo, portanto, que há a perda do objeto da ação, uma vez que ocorreu a eliminação do candidato em fase posterior à analise da condição de deficiente físico. Pelo exposto, ante a ausência de interesse processual decorrente da perda do objeto da lide, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, dispensados face a concessão dos benefícios da justiça gratuita". III. A controvérsia recursal devolvida ao exame deste Tribunal consiste em verificar se a posterior eliminação do autor do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1 – PRF, de 27 de novembro de 2018, por fundamento diverso daquele questionado na petição inicial, acarreta a perda superveniente do interesse processual na presente ação. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que, no curso da demanda, sobreveio a eliminação do candidato em razão do não envio de documentos necessários à matrícula no Curso de Formação Profissional – CFP, circunstância posterior e independente da controvérsia originariamente instaurada acerca de seu enquadramento como pessoa com deficiência. A sentença deve ser mantida. A adequada solução da controvérsia exige, inicialmente, delimitar com precisão o objeto da demanda, pois é a partir dos limites estabelecidos na petição inicial que se pode aferir a utilidade concreta do provimento jurisdicional pretendido. O autor ajuizou a presente ação ordinária questionando o resultado da avaliação biopsicossocial realizada no concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, na qual não foi reconhecido como pessoa com deficiência. Afirmou ser portador de ictiose vulgar e sustentou, em síntese, que a enfermidade se enquadra juridicamente como deficiência, que os documentos médicos apresentados comprovariam essa condição e que a composição da equipe responsável pela avaliação não teria observado as exigências previstas no edital. A própria petição inicial, ao definir expressamente o objeto da ação, afirma que a demanda decorre do fato de o candidato, inscrito para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, ter sido submetido à avaliação biopsicossocial e considerado pela banca como não enquadrado nessa condição. Coerentemente com essa causa de pedir, o autor requereu, em sede de tutela provisória, sua permanência no concurso na condição de pessoa com deficiência e, sucessivamente, sua convocação pela ampla concorrência. No mérito, formulou pedido expresso de anulação da decisão da banca na avaliação biopsicossocial, com o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência e a consequente matrícula no Curso de Formação Profissional nessa modalidade. Requereu, ainda, que os réus se abstivessem de eliminá-lo novamente “pelo mesmo motivo tratado no presente petitório”, bem como que, se aprovado no curso de formação, fossem asseguradas sua nomeação, posse e exercício no cargo. A matrícula no Curso de Formação, portanto, não foi deduzida como pretensão autônoma destinada a afastar todo e qualquer impedimento que viesse a surgir nas etapas subsequentes do concurso. Foi postulada como consequência do acolhimento da pretensão principal, consistente na desconstituição do resultado da avaliação biopsicossocial e no reconhecimento do candidato como pessoa com deficiência. Esse ponto é determinante. Com efeito, a inicial registra, ao descrever o estágio em que se encontrava o concurso, que permaneciam pendentes a avaliação de títulos, a entrega da documentação necessária à matrícula e a realização do curso de formação. No curso do processo, contudo, sobreveio fato distinto daquele que deu origem à demanda. Por força da tutela provisória deferida no Agravo de Instrumento nº 1029377-67.2019.4.01.0000, o autor foi autorizado a prosseguir no certame. Nesse contexto, ao serem examinados os requisitos necessários à matrícula no Curso de Formação Profissional – CFP, constatou-se, consoante informado pela União nos autos (ids 198295054 a 198295056), que o candidato não apresentou as certidões de antecedentes criminais relativas aos Estados do Pará, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul, unidades da Federação que constavam das informações anteriormente prestadas em sua Ficha de Informações Pessoais – FIP. Em razão da ausência desses documentos, a Administração considerou incompleta a documentação exigida para a matrícula no CFP e eliminou o candidato do concurso com fundamento nas disposições editalícias pertinentes. A exigência possuía fundamento próprio no Edital nº 1/2018. O Anexo VI, ao disciplinar a investigação social, estabelecia: “1.5.2 Durante todo o período do concurso público, até a posse, para efeito da investigação social, o candidato deverá atualizar os dados na FIP, em caso de ocorrência de fatos novos ou desconhecidos, imediatamente após tomar conhecimento destes, utilizando, para tanto, a página de acompanhamento disponível no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/prf_18. 1.5.3 Nas atualizações de que trata o item anterior, só será admitida a inserção de dados que não puderam ser informados anteriormente por desconhecimento ou por serem supervenientes à data estabelecida. 1.5.4 Os fatos não informados em conformidade com o estabelecido nos itens anteriores poderão ser considerados omissão e resultar na não recomendação do candidato. 1.5.5 As alterações porventura feitas pelos candidatos ficarão registradas na FIP, constando a data em que foram feitas, mantendo-se as informações originais.” [grifos acrescidos] O mesmo Anexo, ao relacionar os documentos indispensáveis ao prosseguimento no certame, dispunha: “1.8 O candidato deverá apresentar, na forma e momento definidos em edital de convocação específico, os documentos abaixo elencados, todos indispensáveis ao prosseguimento no certame: [...] IV – certidões de Antecedentes Criminais, expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública das Unidades Federativas onde reside/residiu a partir dos 18 anos de idade; [...]” E, quanto à consequência da ausência da documentação, previa expressamente: “1.25 Será considerado eliminado, e consequentemente excluído do concurso público, o candidato que: [...] II – deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos no subitem 1.8 deste anexo nos prazos estabelecidos nos editais específicos; [...]” De igual modo, o item 18.1.3 do Edital nº 1/2018 estabelecia: “18.1.3 Será eliminado do concurso público o candidato que deixar de enviar os documentos necessários à matrícula no curso de formação profissional.” O item subsequente assegurava expressamente a possibilidade de impugnação dessa eliminação: “18.1.5 O candidato que desejar interpor recurso contra a sua eliminação ocorrida em razão do subitem 18.1.3 deste edital deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo edital de resultado provisório.” Tem-se, portanto, que a eliminação superveniente do apelante não constituiu mero desdobramento do ato questionado nesta ação. Decorreu de fundamento fático e normativo próprio, relacionado ao cumprimento das exigências documentais previstas para o prosseguimento no concurso e para a matrícula no Curso de Formação Profissional. Diante disso, não se mostra necessário, para o julgamento deste recurso, examinar a validade material desse segundo ato administrativo, uma vez que a controvérsia a ele relacionada não integra o objeto da presente demanda. No caso, o recorrente pretende afastar a perda superveniente do interesse processual ao argumento de que a eliminação posterior seria ilegal, pois não teria descumprido as regras do edital. Sustenta, para tanto, que deixou de apresentar as certidões relativas aos Estados do Pará, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul porque havia anteriormente alterado os dados constantes da FIP, de modo que tais documentos não seriam exigíveis, e que, de todo modo, sua exclusão do certame por esse motivo configuraria excesso de formalismo. A apreciação dessas alegações, contudo, exigiria o exame de controvérsia substancialmente diversa daquela submetida ao Poder Judiciário na petição inicial. Seria necessário aferir a regularidade e os efeitos da alteração promovida na FIP, verificar se os períodos de permanência do candidato naquelas unidades da Federação caracterizavam residência para os fins do edital, definir a exigibilidade das respectivas certidões e, por fim, examinar a própria legalidade do procedimento administrativo que culminou em sua eliminação na fase documental. Nenhuma dessas questões, todavia, integra a causa de pedir originária, circunscrita à legalidade do ato que deixou de reconhecer o autor como pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial. Nesse contexto, o Código de Processo Civil adota o princípio da congruência e estabelece, no art. 141, que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões cuja apreciação dependa de iniciativa da parte e que não tenham sido suscitadas. No mesmo sentido, o art. 492 veda a prolação de decisão de natureza diversa da pedida ou sobre objeto diverso daquele que foi submetido ao Judiciário. Também o art. 329 do CPC disciplina temporalmente a alteração do pedido e da causa de pedir, admitindo-a livremente apenas até a citação e, posteriormente, até o saneamento, condicionada ao consentimento do réu e à observância do contraditório. Não se admite, por conseguinte, que uma demanda originalmente destinada à desconstituição da avaliação biopsicossocial seja convertida, no curso do processo e, sobretudo, em grau recursal, em ação anulatória de outro ato administrativo, fundado em fatos e normas distintos. O efeito devolutivo da apelação tampouco conduz a solução diversa. Nos termos do art. 1.013 do CPC, o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, abrangendo as questões suscitadas e discutidas no processo relacionadas ao capítulo recorrido. Não autoriza, porém, a introdução de pretensão fundada em causa de pedir estranha àquela sobre a qual se desenvolveu a relação processual. De outro lado, a impossibilidade de examinar nesta ação a validade do ato posterior não impede que ele seja considerado como fato superveniente para a aferição da subsistência do interesse processual. O art. 493 do Código de Processo Civil determina que os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes que influam no julgamento sejam considerados pelo julgador. Por sua vez, o art. 485, VI, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando ausente o interesse processual, matéria que, conforme o § 3º do mesmo dispositivo, pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado. O interesse de agir deve permanecer presente durante todo o desenvolvimento da relação processual. Não basta que exista no momento do ajuizamento da ação. É indispensável que o provimento jurisdicional conserve aptidão para proporcionar resultado útil à parte que o postula. No caso concreto, esse requisito deixou de subsistir. Ainda que se reconhecesse, nesta ação, a invalidade da avaliação biopsicossocial e o direito do autor de ser considerado pessoa com deficiência, tal pronunciamento não seria suficiente para restabelecer sua participação no concurso. Subsistiria ato posterior de eliminação fundado na ausência da documentação considerada necessária para a matrícula no Curso de Formação Profissional. Em outras palavras, a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial já não produziria, por si só, a reintegração do candidato ao certame. O fato posterior rompe, assim, a relação de utilidade existente entre a tutela originalmente postulada e o resultado prático pretendido. A circunstância de o candidato ter sido aprovado em etapas anteriores não altera essa conclusão. O edital estruturou o concurso em fases sucessivas, algumas de caráter eliminatório, e previu expressamente a investigação social como fase eliminatória da primeira etapa, além de atribuir igualmente caráter eliminatório e classificatório ao Curso de Formação Profissional. O êxito nas fases anteriores não confere ao candidato posição jurídica imune à incidência das demais causas de eliminação previstas no instrumento convocatório. Também não modifica essa conclusão a tutela provisória obtida pelo autor no Agravo de Instrumento nº 1029377-67.2019.4.01.0000. Com efeito, além de ostentar natureza precária e estar sujeita à revogação ou modificação, nos termos do art. 296 do CPC, a medida foi deferida no âmbito da controvérsia acerca da condição do autor como pessoa com deficiência, assegurando-lhe, provisoriamente, o prosseguimento no certame mediante o afastamento daquele específico óbice. Posteriormente, ao determinar o cumprimento da decisão para participação no curso de formação, foi expressamente ressalvado que a providência se aplicaria desde que o único óbice fosse o não reconhecimento do candidato como pessoa com deficiência. A tutela provisória, portanto, não assegurou ao autor direito definitivo ou incondicionado à matrícula no Curso de Formação Profissional, tampouco o dispensou do cumprimento dos demais requisitos previstos no edital. A eliminação posterior, fundada na ausência da documentação exigida para a matrícula, evidencia justamente a superveniência de impedimento distinto e autônomo em relação àquele provisoriamente afastado pela decisão judicial. Cumpre reiterar que esta conclusão não importa reconhecimento, com força de coisa julgada material, da validade do ato administrativo superveniente. O que se afirma apenas é que esse ato possui fundamento autônomo, não foi impugnado na petição inicial e permanece apto a impedir o prosseguimento do candidato no concurso. Assim, eventual controvérsia quanto à sua legalidade não pode ser incorporada à presente ação mediante ampliação superveniente do pedido e da causa de pedir. Diante do exposto, imperioso reconhecer que eventual decisão favorável quanto à avaliação biopsicossocial não mais se mostra apta a assegurar ao autor a continuidade no concurso, razão pela qual desaparece a utilidade concreta da prestação jurisdicional originalmente postulada, configurando-se a perda superveniente do interesse processual. Corroborando esse entendimento, a jurisprudência desta Corte reconhece a perda superveniente do interesse de agir quando a eliminação do candidato por fundamento posterior e autônomo torna ineficaz eventual provimento jurisdicional relacionado à etapa anteriormente questionada. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidato em concurso público contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir a realização de novo exame psicotécnico e o reconhecimento da validade das certidões da Justiça Militar apresentadas, visando à sua inscrição definitiva no 52º. Concurso para Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 267, VI, c/c art. 329, ambos do CPC/1973, diante da eliminação do impetrante em fase posterior do certame (prova oral). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em saber se: (i) a eliminação do candidato em fase posterior e autônoma do concurso (prova oral) acarreta a perda do objeto do mandado de segurança que visava à reabertura de etapa anterior (psicotécnico); e (ii) a pendência de apreciação judicial de tal exclusão em instância superior impediria o reconhecimento da perda do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A liminar deferida nos autos assegurou a realização do exame psicotécnico, tendo o impetrante sido efetivamente submetido à avaliação e aprovado. 5. A sentença recorrida extinguiu o feito com fundamento na perda superveniente do objeto, em virtude da eliminação do candidato na fase oral do concurso. 6. Ainda que o apelante tenha sustentado que sua eliminação estaria sendo discutida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS nº. 31.818/DF), consta dos sistemas do STF que o referido processo foi extinto sem resolução de seu mérito, com trânsito em julgado aos 26/03/2014. 7. A jurisprudência do TRF1 reconhece que, quando há reprovação em fase posterior e autônoma do certame, torna-se desnecessária a proteção jurisdicional quanto a etapas anteriores, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. 8. Não subsistindo objeto a ser protegido judicialmente, revela-se correta a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. 10. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança. Tese de julgamento: "1. A eliminação de candidato em fase posterior e autônoma de concurso público acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança que versa sobre etapa anterior. 2. A inexistência de provimento judicial com potencial de reintegrar o candidato às fases seguintes do certame caracteriza ausência de interesse de agir (AMS 0022966-54.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 03/07/2025 PAG.) [grifos acrescidos] -.-.- ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. QUESTÃO OBJETIVA. ANULAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PARTICIPAÇÃO NAS FASES POSTERIORES POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. REPROVAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEFICÁCIA DE EVENTUAL INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o CEBRASPE atribua ao candidato a pontuação referente ao item 48 do Caderno I constante do concurso da Polícia Rodoviária Federal, regido pelo Edital n.º 1/2021, além da retirada do desconto de pontuação por haver sido considerado erro na correção original. 2. Ocorre que a parte autora, ora apelante, embora tenha prosseguido no certame por força de tutela antecipatória, não obteve aprovação na etapa posterior do concurso, configurando a perda superveniente do interesse de agir, acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. No momento da propositura da ação, o autor/apelante demonstrava um legítimo interesse em participar das demais etapas do concurso. Contudo, na esfera administrativa, deparou-se com a resistência oferecida pelo CEBRASPE, o que o impediu de prosseguir nesse intento. 4. Este Tribunal Regional tem adotado, em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a orientação de que, em observância ao princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar os encargos da sucumbência, especialmente quando a perda do objeto da ação ocorre posteriormente à sua propositura. Precedentes citados no voto. 5. Extinção do feito sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto, ficando prejudicada todas as apelações. (TRF1, AC 1004259-85.2022.4.01.4300, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, julgamento em 13/12/2023, PJe 13/12/2023.) [grifos acrescidos] -.-.- CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EDITAL N. 1/2018. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CERTAME. REPROVAÇÃO EM FASE POSTERIOR. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação versando sobre reserva de vagas para pessoas com deficiência em concurso público, na qual foi julgado improcedente pedido para anular ato administrativo que excluiu o autor do certame e homologar sua inscrição na condição de portador de necessidades especiais, permitindo-se a realização das demais etapas, inclusive a participação no curso de formação e, por conseguinte, em sendo aprovado em todas as fases, deferir sua nomeação e posse. 2. Foi juntado aos autos termo de desligamento a pedido do Curso de Formação Policial da PRF, do qual se extrai que o apelante, em 31/08/2020, solicitou de forma expressa e irrevogável o desligamento do Curso de Formação Policial da Polícia Rodoviária Federal, conforme prevê o item 7.1.16 do Anexo I da Portaria n. 193/2020/DG, de 02 de julho de 2020 Regulamento do Curso de Formação Policial (CFP/2020). 3. A parte autora, por ter desistido do curso de formação profissional, foi reprovada no certame em fase posterior da que se discute neste processo (verificação de deficiência física). Configurou-se perda superveniente do interesse de agir, porquanto provimento jurisdicional em seu favor nos presentes autos não viabilizará nomeação e posse no cargo público. 4. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. Prejudicada a apelação. (TRF1, AC 1008605-84.2019.4.01.4300, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, 6ª Turma, julgamento em 04/04/2022, PJe 06/04/2022.) [grifos acrescidos] -.-.- ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTROS DO ESTADO DA BAHIA. REABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO, POR FORÇA DE LIMINAR. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM FASE POSTERIOR. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Objetivando o impetrante a reabertura de prazo para complementar a documentação na fase de inscrição definitiva, deve ser considerado o fato de que o requerente, por força de decisão liminar, pôde entregar a certidão faltante e prosseguir no certame, sendo eliminado por não comparecer à entrevista pessoal, o que dá ensejo à perda de objeto, ante a superveniente falta de interesse processual. 2. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC em vigor. 3. Apelação prejudicada. (AMS 1001798-71.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, PJe 09/02/2021.) [grifos acrescidos] Considerando, portanto, que a demanda foi proposta para afastar ato eliminatório relacionado ao não reconhecimento da condição do autor como pessoa com deficiência e que, no curso do processo, sobreveio sua exclusão do certame por fundamento distinto e autônomo, não abrangido pela causa de pedir originária, mostra-se correta a sentença que reconheceu a perda superveniente do interesse processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Deixo de majorar os honorários, uma vez que não foram arbitrados pelo Juízo de origem. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005125-03.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOACY ARAUJO NUNES REIS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO PEREIRA DE MELLO - AM898-A e BIANCA MEDRADO DE CARVALHO - AM8775-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA MIZIARA PORTO - DF38751-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CLAUDIA MIZIARA PORTO - (OAB: DF38751-A) JOACY ARAUJO NUNES REIS JUNIOR LEONARDO PEREIRA DE MELLO - (OAB: AM898-A) BIANCA MEDRADO DE CARVALHO - (OAB: AM8775-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466877145) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005125-03.2019.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: “Em análise das provas, verifico a superveniência de fato novo, qual seja, a eliminação do autor do certame em razão de não ter entregue a documentação necessária à matricula no CFP. Tal eliminação está prevista no edital ao item 18.1.3, do Edital nº 1/2018PRF: 18.1.3 Será eliminado do concurso público o candidato que deixar de enviar os documentos necessários à matrícula no curso de formação profissional Pelo Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame. Em sede de alegações finais, o Autor aduz que não convocado para apresentar documentos após o deferimento da liminar. No entanto, o autor enviou certidões de antecedentes criminais dos Estados de SC e AM, mas não dos Estados do PA, RJ e MS, o que acarretou o indeferimento da documentação apresentada (id. 503886386). Por fim, em decisão proferida no AgI n. 1029377-67.2019.4.01.0000 (id 63439073), é determinada a participação do autor no Curso de Formação, desde que o único óbice seja não ter sido considerado pessoa portadora de deficiência física. Considerando a petição incidental Id 63276049 e o Edital n. 67-PRF, de 23 de junho de 2020, Id 63276042, que tornou pública a convocação para matrícula no Curso de Formação Policial, INTIME-SE o Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal para que dê imediato cumprimento à decisão que garantiu ao agravante a participação no Curso de Formação, Id 25585443, desde que o único óbice seja não ter sido considerado pessoa portadora de deficiência física. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. JIRAIR ARAM MEGUERIAN Desembargador(a) Federal Relator(a) Entendo, portanto, que há a perda do objeto da ação, uma vez que ocorreu a eliminação do candidato em fase posterior à analise da condição de deficiente físico. Pelo exposto, ante a ausência de interesse processual decorrente da perda do objeto da lide, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, dispensados face a concessão dos benefícios da justiça gratuita". III. A controvérsia recursal devolvida ao exame deste Tribunal consiste em verificar se a posterior eliminação do autor do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1 – PRF, de 27 de novembro de 2018, por fundamento diverso daquele questionado na petição inicial, acarreta a perda superveniente do interesse processual na presente ação. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que, no curso da demanda, sobreveio a eliminação do candidato em razão do não envio de documentos necessários à matrícula no Curso de Formação Profissional – CFP, circunstância posterior e independente da controvérsia originariamente instaurada acerca de seu enquadramento como pessoa com deficiência. A sentença deve ser mantida. A adequada solução da controvérsia exige, inicialmente, delimitar com precisão o objeto da demanda, pois é a partir dos limites estabelecidos na petição inicial que se pode aferir a utilidade concreta do provimento jurisdicional pretendido. O autor ajuizou a presente ação ordinária questionando o resultado da avaliação biopsicossocial realizada no concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, na qual não foi reconhecido como pessoa com deficiência. Afirmou ser portador de ictiose vulgar e sustentou, em síntese, que a enfermidade se enquadra juridicamente como deficiência, que os documentos médicos apresentados comprovariam essa condição e que a composição da equipe responsável pela avaliação não teria observado as exigências previstas no edital. A própria petição inicial, ao definir expressamente o objeto da ação, afirma que a demanda decorre do fato de o candidato, inscrito para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, ter sido submetido à avaliação biopsicossocial e considerado pela banca como não enquadrado nessa condição. Coerentemente com essa causa de pedir, o autor requereu, em sede de tutela provisória, sua permanência no concurso na condição de pessoa com deficiência e, sucessivamente, sua convocação pela ampla concorrência. No mérito, formulou pedido expresso de anulação da decisão da banca na avaliação biopsicossocial, com o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência e a consequente matrícula no Curso de Formação Profissional nessa modalidade. Requereu, ainda, que os réus se abstivessem de eliminá-lo novamente “pelo mesmo motivo tratado no presente petitório”, bem como que, se aprovado no curso de formação, fossem asseguradas sua nomeação, posse e exercício no cargo. A matrícula no Curso de Formação, portanto, não foi deduzida como pretensão autônoma destinada a afastar todo e qualquer impedimento que viesse a surgir nas etapas subsequentes do concurso. Foi postulada como consequência do acolhimento da pretensão principal, consistente na desconstituição do resultado da avaliação biopsicossocial e no reconhecimento do candidato como pessoa com deficiência. Esse ponto é determinante. Com efeito, a inicial registra, ao descrever o estágio em que se encontrava o concurso, que permaneciam pendentes a avaliação de títulos, a entrega da documentação necessária à matrícula e a realização do curso de formação. No curso do processo, contudo, sobreveio fato distinto daquele que deu origem à demanda. Por força da tutela provisória deferida no Agravo de Instrumento nº 1029377-67.2019.4.01.0000, o autor foi autorizado a prosseguir no certame. Nesse contexto, ao serem examinados os requisitos necessários à matrícula no Curso de Formação Profissional – CFP, constatou-se, consoante informado pela União nos autos (ids 198295054 a 198295056), que o candidato não apresentou as certidões de antecedentes criminais relativas aos Estados do Pará, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul, unidades da Federação que constavam das informações anteriormente prestadas em sua Ficha de Informações Pessoais – FIP. Em razão da ausência desses documentos, a Administração considerou incompleta a documentação exigida para a matrícula no CFP e eliminou o candidato do concurso com fundamento nas disposições editalícias pertinentes. A exigência possuía fundamento próprio no Edital nº 1/2018. O Anexo VI, ao disciplinar a investigação social, estabelecia: “1.5.2 Durante todo o período do concurso público, até a posse, para efeito da investigação social, o candidato deverá atualizar os dados na FIP, em caso de ocorrência de fatos novos ou desconhecidos, imediatamente após tomar conhecimento destes, utilizando, para tanto, a página de acompanhamento disponível no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/prf_18. 1.5.3 Nas atualizações de que trata o item anterior, só será admitida a inserção de dados que não puderam ser informados anteriormente por desconhecimento ou por serem supervenientes à data estabelecida. 1.5.4 Os fatos não informados em conformidade com o estabelecido nos itens anteriores poderão ser considerados omissão e resultar na não recomendação do candidato. 1.5.5 As alterações porventura feitas pelos candidatos ficarão registradas na FIP, constando a data em que foram feitas, mantendo-se as informações originais.” [grifos acrescidos] O mesmo Anexo, ao relacionar os documentos indispensáveis ao prosseguimento no certame, dispunha: “1.8 O candidato deverá apresentar, na forma e momento definidos em edital de convocação específico, os documentos abaixo elencados, todos indispensáveis ao prosseguimento no certame: [...] IV – certidões de Antecedentes Criminais, expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública das Unidades Federativas onde reside/residiu a partir dos 18 anos de idade; [...]” E, quanto à consequência da ausência da documentação, previa expressamente: “1.25 Será considerado eliminado, e consequentemente excluído do concurso público, o candidato que: [...] II – deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos no subitem 1.8 deste anexo nos prazos estabelecidos nos editais específicos; [...]” De igual modo, o item 18.1.3 do Edital nº 1/2018 estabelecia: “18.1.3 Será eliminado do concurso público o candidato que deixar de enviar os documentos necessários à matrícula no curso de formação profissional.” O item subsequente assegurava expressamente a possibilidade de impugnação dessa eliminação: “18.1.5 O candidato que desejar interpor recurso contra a sua eliminação ocorrida em razão do subitem 18.1.3 deste edital deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo edital de resultado provisório.” Tem-se, portanto, que a eliminação superveniente do apelante não constituiu mero desdobramento do ato questionado nesta ação. Decorreu de fundamento fático e normativo próprio, relacionado ao cumprimento das exigências documentais previstas para o prosseguimento no concurso e para a matrícula no Curso de Formação Profissional. Diante disso, não se mostra necessário, para o julgamento deste recurso, examinar a validade material desse segundo ato administrativo, uma vez que a controvérsia a ele relacionada não integra o objeto da presente demanda. No caso, o recorrente pretende afastar a perda superveniente do interesse processual ao argumento de que a eliminação posterior seria ilegal, pois não teria descumprido as regras do edital. Sustenta, para tanto, que deixou de apresentar as certidões relativas aos Estados do Pará, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul porque havia anteriormente alterado os dados constantes da FIP, de modo que tais documentos não seriam exigíveis, e que, de todo modo, sua exclusão do certame por esse motivo configuraria excesso de formalismo. A apreciação dessas alegações, contudo, exigiria o exame de controvérsia substancialmente diversa daquela submetida ao Poder Judiciário na petição inicial. Seria necessário aferir a regularidade e os efeitos da alteração promovida na FIP, verificar se os períodos de permanência do candidato naquelas unidades da Federação caracterizavam residência para os fins do edital, definir a exigibilidade das respectivas certidões e, por fim, examinar a própria legalidade do procedimento administrativo que culminou em sua eliminação na fase documental. Nenhuma dessas questões, todavia, integra a causa de pedir originária, circunscrita à legalidade do ato que deixou de reconhecer o autor como pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial. Nesse contexto, o Código de Processo Civil adota o princípio da congruência e estabelece, no art. 141, que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões cuja apreciação dependa de iniciativa da parte e que não tenham sido suscitadas. No mesmo sentido, o art. 492 veda a prolação de decisão de natureza diversa da pedida ou sobre objeto diverso daquele que foi submetido ao Judiciário. Também o art. 329 do CPC disciplina temporalmente a alteração do pedido e da causa de pedir, admitindo-a livremente apenas até a citação e, posteriormente, até o saneamento, condicionada ao consentimento do réu e à observância do contraditório. Não se admite, por conseguinte, que uma demanda originalmente destinada à desconstituição da avaliação biopsicossocial seja convertida, no curso do processo e, sobretudo, em grau recursal, em ação anulatória de outro ato administrativo, fundado em fatos e normas distintos. O efeito devolutivo da apelação tampouco conduz a solução diversa. Nos termos do art. 1.013 do CPC, o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, abrangendo as questões suscitadas e discutidas no processo relacionadas ao capítulo recorrido. Não autoriza, porém, a introdução de pretensão fundada em causa de pedir estranha àquela sobre a qual se desenvolveu a relação processual. De outro lado, a impossibilidade de examinar nesta ação a validade do ato posterior não impede que ele seja considerado como fato superveniente para a aferição da subsistência do interesse processual. O art. 493 do Código de Processo Civil determina que os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes que influam no julgamento sejam considerados pelo julgador. Por sua vez, o art. 485, VI, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando ausente o interesse processual, matéria que, conforme o § 3º do mesmo dispositivo, pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado. O interesse de agir deve permanecer presente durante todo o desenvolvimento da relação processual. Não basta que exista no momento do ajuizamento da ação. É indispensável que o provimento jurisdicional conserve aptidão para proporcionar resultado útil à parte que o postula. No caso concreto, esse requisito deixou de subsistir. Ainda que se reconhecesse, nesta ação, a invalidade da avaliação biopsicossocial e o direito do autor de ser considerado pessoa com deficiência, tal pronunciamento não seria suficiente para restabelecer sua participação no concurso. Subsistiria ato posterior de eliminação fundado na ausência da documentação considerada necessária para a matrícula no Curso de Formação Profissional. Em outras palavras, a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial já não produziria, por si só, a reintegração do candidato ao certame. O fato posterior rompe, assim, a relação de utilidade existente entre a tutela originalmente postulada e o resultado prático pretendido. A circunstância de o candidato ter sido aprovado em etapas anteriores não altera essa conclusão. O edital estruturou o concurso em fases sucessivas, algumas de caráter eliminatório, e previu expressamente a investigação social como fase eliminatória da primeira etapa, além de atribuir igualmente caráter eliminatório e classificatório ao Curso de Formação Profissional. O êxito nas fases anteriores não confere ao candidato posição jurídica imune à incidência das demais causas de eliminação previstas no instrumento convocatório. Também não modifica essa conclusão a tutela provisória obtida pelo autor no Agravo de Instrumento nº 1029377-67.2019.4.01.0000. Com efeito, além de ostentar natureza precária e estar sujeita à revogação ou modificação, nos termos do art. 296 do CPC, a medida foi deferida no âmbito da controvérsia acerca da condição do autor como pessoa com deficiência, assegurando-lhe, provisoriamente, o prosseguimento no certame mediante o afastamento daquele específico óbice. Posteriormente, ao determinar o cumprimento da decisão para participação no curso de formação, foi expressamente ressalvado que a providência se aplicaria desde que o único óbice fosse o não reconhecimento do candidato como pessoa com deficiência. A tutela provisória, portanto, não assegurou ao autor direito definitivo ou incondicionado à matrícula no Curso de Formação Profissional, tampouco o dispensou do cumprimento dos demais requisitos previstos no edital. A eliminação posterior, fundada na ausência da documentação exigida para a matrícula, evidencia justamente a superveniência de impedimento distinto e autônomo em relação àquele provisoriamente afastado pela decisão judicial. Cumpre reiterar que esta conclusão não importa reconhecimento, com força de coisa julgada material, da validade do ato administrativo superveniente. O que se afirma apenas é que esse ato possui fundamento autônomo, não foi impugnado na petição inicial e permanece apto a impedir o prosseguimento do candidato no concurso. Assim, eventual controvérsia quanto à sua legalidade não pode ser incorporada à presente ação mediante ampliação superveniente do pedido e da causa de pedir. Diante do exposto, imperioso reconhecer que eventual decisão favorável quanto à avaliação biopsicossocial não mais se mostra apta a assegurar ao autor a continuidade no concurso, razão pela qual desaparece a utilidade concreta da prestação jurisdicional originalmente postulada, configurando-se a perda superveniente do interesse processual. Corroborando esse entendimento, a jurisprudência desta Corte reconhece a perda superveniente do interesse de agir quando a eliminação do candidato por fundamento posterior e autônomo torna ineficaz eventual provimento jurisdicional relacionado à etapa anteriormente questionada. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidato em concurso público contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir a realização de novo exame psicotécnico e o reconhecimento da validade das certidões da Justiça Militar apresentadas, visando à sua inscrição definitiva no 52º. Concurso para Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 267, VI, c/c art. 329, ambos do CPC/1973, diante da eliminação do impetrante em fase posterior do certame (prova oral). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em saber se: (i) a eliminação do candidato em fase posterior e autônoma do concurso (prova oral) acarreta a perda do objeto do mandado de segurança que visava à reabertura de etapa anterior (psicotécnico); e (ii) a pendência de apreciação judicial de tal exclusão em instância superior impediria o reconhecimento da perda do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A liminar deferida nos autos assegurou a realização do exame psicotécnico, tendo o impetrante sido efetivamente submetido à avaliação e aprovado. 5. A sentença recorrida extinguiu o feito com fundamento na perda superveniente do objeto, em virtude da eliminação do candidato na fase oral do concurso. 6. Ainda que o apelante tenha sustentado que sua eliminação estaria sendo discutida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS nº. 31.818/DF), consta dos sistemas do STF que o referido processo foi extinto sem resolução de seu mérito, com trânsito em julgado aos 26/03/2014. 7. A jurisprudência do TRF1 reconhece que, quando há reprovação em fase posterior e autônoma do certame, torna-se desnecessária a proteção jurisdicional quanto a etapas anteriores, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. 8. Não subsistindo objeto a ser protegido judicialmente, revela-se correta a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. 10. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança. Tese de julgamento: "1. A eliminação de candidato em fase posterior e autônoma de concurso público acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança que versa sobre etapa anterior. 2. A inexistência de provimento judicial com potencial de reintegrar o candidato às fases seguintes do certame caracteriza ausência de interesse de agir (AMS 0022966-54.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 03/07/2025 PAG.) [grifos acrescidos] -.-.- ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. QUESTÃO OBJETIVA. ANULAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PARTICIPAÇÃO NAS FASES POSTERIORES POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. REPROVAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEFICÁCIA DE EVENTUAL INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o CEBRASPE atribua ao candidato a pontuação referente ao item 48 do Caderno I constante do concurso da Polícia Rodoviária Federal, regido pelo Edital n.º 1/2021, além da retirada do desconto de pontuação por haver sido considerado erro na correção original. 2. Ocorre que a parte autora, ora apelante, embora tenha prosseguido no certame por força de tutela antecipatória, não obteve aprovação na etapa posterior do concurso, configurando a perda superveniente do interesse de agir, acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. No momento da propositura da ação, o autor/apelante demonstrava um legítimo interesse em participar das demais etapas do concurso. Contudo, na esfera administrativa, deparou-se com a resistência oferecida pelo CEBRASPE, o que o impediu de prosseguir nesse intento. 4. Este Tribunal Regional tem adotado, em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a orientação de que, em observância ao princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar os encargos da sucumbência, especialmente quando a perda do objeto da ação ocorre posteriormente à sua propositura. Precedentes citados no voto. 5. Extinção do feito sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto, ficando prejudicada todas as apelações. (TRF1, AC 1004259-85.2022.4.01.4300, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, julgamento em 13/12/2023, PJe 13/12/2023.) [grifos acrescidos] -.-.- CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EDITAL N. 1/2018. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CERTAME. REPROVAÇÃO EM FASE POSTERIOR. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação versando sobre reserva de vagas para pessoas com deficiência em concurso público, na qual foi julgado improcedente pedido para anular ato administrativo que excluiu o autor do certame e homologar sua inscrição na condição de portador de necessidades especiais, permitindo-se a realização das demais etapas, inclusive a participação no curso de formação e, por conseguinte, em sendo aprovado em todas as fases, deferir sua nomeação e posse. 2. Foi juntado aos autos termo de desligamento a pedido do Curso de Formação Policial da PRF, do qual se extrai que o apelante, em 31/08/2020, solicitou de forma expressa e irrevogável o desligamento do Curso de Formação Policial da Polícia Rodoviária Federal, conforme prevê o item 7.1.16 do Anexo I da Portaria n. 193/2020/DG, de 02 de julho de 2020 Regulamento do Curso de Formação Policial (CFP/2020). 3. A parte autora, por ter desistido do curso de formação profissional, foi reprovada no certame em fase posterior da que se discute neste processo (verificação de deficiência física). Configurou-se perda superveniente do interesse de agir, porquanto provimento jurisdicional em seu favor nos presentes autos não viabilizará nomeação e posse no cargo público. 4. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. Prejudicada a apelação. (TRF1, AC 1008605-84.2019.4.01.4300, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, 6ª Turma, julgamento em 04/04/2022, PJe 06/04/2022.) [grifos acrescidos] -.-.- ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTROS DO ESTADO DA BAHIA. REABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO, POR FORÇA DE LIMINAR. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM FASE POSTERIOR. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Objetivando o impetrante a reabertura de prazo para complementar a documentação na fase de inscrição definitiva, deve ser considerado o fato de que o requerente, por força de decisão liminar, pôde entregar a certidão faltante e prosseguir no certame, sendo eliminado por não comparecer à entrevista pessoal, o que dá ensejo à perda de objeto, ante a superveniente falta de interesse processual. 2. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC em vigor. 3. Apelação prejudicada. (AMS 1001798-71.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, PJe 09/02/2021.) [grifos acrescidos] Considerando, portanto, que a demanda foi proposta para afastar ato eliminatório relacionado ao não reconhecimento da condição do autor como pessoa com deficiência e que, no curso do processo, sobreveio sua exclusão do certame por fundamento distinto e autônomo, não abrangido pela causa de pedir originária, mostra-se correta a sentença que reconheceu a perda superveniente do interesse processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Deixo de majorar os honorários, uma vez que não foram arbitrados pelo Juízo de origem. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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