2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005123-43.2026.8.13.0056/MG REQUERENTE: PASCHOAL MUNIZ DE CARVALHO PEREIRA ADVOGADO(A): EDILSON CANDIDO DA SILVA (OAB MG192708) DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de “Ação Ordinária” na qual a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento ajuda de custo/auxílio-alimentação durante o período afastamento remunerado. Pois bem. Em 28/02/2024, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu o IRDR 1.0000.23.212557-5/001 - Tema 94, com o objetivo de definir: “se a ajuda de custo/auxílio alimentação prevista na Lei nº 22.257/2016 é devida aos servidores públicos, nos períodos de afastamento do serviço, e incorporado à remuneração para quaisquer fins”. Na oportunidade, o Tribunal Mineiro determinou a "suspensão dos processos individuais e coletivos que tramitam no Estado, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, e versem sobre o tema deste incidente, em prol da segurança jurídica e isonomia (art. 368-F, I do RITJMG)". Não obstante a fixação de tese no referido IRDR, em 11/03/2026, o relator Desembargador Júlio Cezar Guttierrez, em decisão monocrática, nos embargos de declaração interpostos, concedeu-lhes efeito suspensivo, asseverando que “fica mantida a suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, sobre o tema do presente IRDR, conforme já decidido (fls. 725/732 doc. único, ratificada pelo acórdão de fls. 916/928 doc. único do feito de origem).” Ante o exposto, considerando a possibilidade de modificação da tese jurídica firmada, determino a suspensão do feito, devendo os autos permanecerem em secretaria até o trânsito em julgado do IRDR 1.0000.23.212557-5/001 - Tema 94. A Secretaria deverá acompanhar o julgamento do referido incidente, realizando a conclusão dos autos tão logo ocorra o trânsito em julgado daquele, devendo, ainda, deixar registrado no sistema o período máximo de 1 (um) ano para verificar se cessou ou não o motivo da suspensão. I.C.