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Processo 1005122-39.2019.4.01.3300

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005122-39.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LICIA MARGARIDA REIS RODEIRO NASSIFFE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A e MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A DESTINATÁRIO(S): LICIA MARGARIDA REIS RODEIRO NASSIFFE ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - (OAB: BA26868-A) MANUELA BISPO DE LIMA - (OAB: BA37662-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465819945) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005122-39.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005122-39.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LICIA MARGARIDA REIS RODEIRO NASSIFFE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A e MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005122-39.2019.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que afastou a decadência, reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995 a 13/12/2007 e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial, desde 13/12/2007, observada a prescrição quinquenal. A autarquia foi condenada ao pagamento das diferenças e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença. Em suas razões, o INSS sustenta a ocorrência de decadência, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/1991 e do Tema 975/STJ, bem como a impossibilidade de reconhecimento da especialidade após 03/12/1998 em razão da indicação de EPI eficaz no PPP, invocando o Tema 555/STF. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros sejam fixados apenas a partir do segundo requerimento administrativo, formulado em 2018. Em contrarrazões, a parte autora defende a inexistência de decadência, a manutenção do reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos e a fixação dos efeitos financeiros desde a DER. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005122-39.2019.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O INSS sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência do direito de revisão, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/1991 e do Tema 975/STJ, bem como a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período posterior a 03/12/1998 em razão da indicação de EPI eficaz no PPP. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros apenas a partir do segundo requerimento administrativo formulado em 2018. A parte autora, por sua vez, defende a inexistência de decadência, o reconhecimento da especialidade por exposição habitual e permanente a agentes biológicos e a manutenção da DER como termo inicial dos efeitos financeiros. Passo ao exame do mérito. I. Mérito 1. Da decadência O art. 103 da Lei nº 8.213/91 dispõe ser de “dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário é de dez anos, contado do primeiro dia do mês subsequente ao pagamento da primeira prestação, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991. No Tema 313 do STF e no Tema 975 do STJ restou assentado que o direito potestativo de revisão do ato administrativo de concessão do benefício e o direito de revisão do ato de deferimento ou indeferimento do pedido administrativo de revisão são autônomos, possuindo prazos decadenciais distintos e termos iniciais diversos. Por outro lado, o próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê que, tratando-se de revisão decorrente de indeferimento de pedido administrativo revisional, o prazo decadencial tem início “do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. No caso concreto, o histórico de créditos demonstra que a primeira prestação foi efetivamente paga em 03/07/2008, de modo que o prazo decadencial teve início em 01/08/2008. Verifica-se, ainda, que o autor formulou dois requerimentos administrativos de revisão, tendo desistido do primeiro, sendo o segundo protocolado em 25/05/2018, conforme id. 243460055 p. 19. A decisão administrativa deste foi proferida em 14/06/2018, id. 243460056 p. 24, não constando a data do conhecimento da decisão administrativa. No entanto, considerando-se que o processo foi ajuizado em 04/2019 não transcorreu o prazo. Considerando que o prazo decadencial apenas se inicia com o conhecimento da decisão administrativa definitiva e que a Administração não pode se beneficiar de eventual omissão ou mora na apreciação do pedido revisional, afasta-se a decadência no caso concreto. Não se admite que a autarquia previdenciária se aproveite da própria inércia, forçando o segurado a ajuizar demanda judicial antes da resposta administrativa. Assim, reconhece-se a inexistência de decadência. 2. Da especialidade – agente biológico e EPI A controvérsia remanescente cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período laborado com exposição a agentes biológicos. O fornecimento de EPI não afasta, por si só, a especialidade da atividade quando se trata de agentes biológicos, pois não elimina completamente o risco de contaminação. O STF, no Tema 555, e o STJ, ao apreciar o Tema 1.090, assentaram que, em caso de dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, a solução deve ser favorável ao trabalhador. A anotação de fornecimento de EPI eficaz no PPP, isoladamente considerada, não afasta automaticamente o direito à contagem de tempo especial, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos técnicos exigidos pela legislação previdenciária. No caso concreto, o conjunto probatório revela que a autora laborava com contato direto com pacientes e materiais potencialmente contaminados, caracterizando exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Assim, embora o PPP indique fornecimento de EPI, não há demonstração inequívoca do atendimento integral aos requisitos técnicos e administrativos exigidos, remanescendo dúvida razoável quanto à sua efetiva neutralização do agente nocivo. Sendo assim, mantém-se o reconhecimento da especialidade do período. 3. Do termo inicial dos efeitos financeiros No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros, a sentença fixou a DER como marco inicial. O direito à revisão representa o reconhecimento tardio de situação jurídica já consolidada quando do requerimento administrativo, não se podendo imputar ao segurado prejuízo decorrente da não concessão do melhor benefício desde a origem. Assim, mantêm-se os efeitos financeiros desde a DER, observada a prescrição quinquenal. III. Conclusão Ante do exposto, voto pelo não provimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Conforme o artigo 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença recorrida, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1005122-39.2019.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1005122-39.2019.4.01.3300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: LICIA MARGARIDA REIS RODEIRO NASSIFFE EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que afastou a decadência, reconheceu a especialidade do período laborado entre 29/04/1995 e 13/12/2007 e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial desde 13/12/2007, observada a prescrição quinquenal. 2. A sentença condenou a autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício e ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 3. Em suas razões recursais, o INSS alegou a ocorrência de decadência do direito à revisão, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade após 03/12/1998 em razão da indicação de EPI eficaz no PPP e, subsidiariamente, requereu a fixação dos efeitos financeiros apenas a partir do requerimento administrativo formulado em 2018. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário; (ii) saber se o fornecimento de EPI indicado no PPP afasta o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição habitual e permanente a agentes biológicos; e (iii) saber se os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na DER ou apenas a partir do requerimento administrativo revisional formulado em 2018. 5. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece prazo decadencial de dez anos para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece a autonomia entre o direito de revisão do ato concessório e o direito de revisão decorrente de pedido administrativo revisional, com termos iniciais distintos para a contagem do prazo decadencial. 6. Nos casos de revisão decorrente de pedido administrativo revisional, o prazo decadencial tem início a partir da ciência da decisão administrativa definitiva. No caso concreto, embora a primeira prestação do benefício tenha sido paga em 03/07/2008, a autora formulou pedido administrativo de revisão em 25/05/2018, cuja decisão foi proferida em 14/06/2018, tendo a ação sido ajuizada em 2019, sem transcurso do prazo decadencial. 7. O fornecimento de EPI não afasta automaticamente a especialidade da atividade exercida com exposição a agentes biológicos, por não eliminar integralmente o risco de contaminação. A análise deve considerar a efetiva neutralização do agente nocivo e o atendimento dos requisitos técnicos exigidos pela legislação previdenciária. 8. A indicação de EPI eficaz no PPP, isoladamente considerada, não constitui prova suficiente para descaracterizar a especialidade do labor. Em situações de dúvida quanto à efetiva neutralização do agente nocivo, a solução deve observar a orientação firmada pelos tribunais superiores. O conjunto probatório demonstra que a autora exercia atividades com contato direto com pacientes e materiais potencialmente contaminados, caracterizando exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Não houve demonstração inequívoca da efetiva neutralização dos riscos mediante utilização de EPI, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período. 9. O direito à revisão do benefício decorre do reconhecimento de situação jurídica já existente à época do requerimento administrativo originário. Os efeitos financeiros devem retroagir à DER, observada a prescrição quinquenal, não sendo cabível a limitação ao requerimento administrativo revisional formulado em 2018. 10. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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