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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de São João del-Rei · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005121-15.2026.8.13.0625/MG
REQUERENTE: SANDRA DE FATIMA VALE RODRIGUES
ADVOGADO(A): LINCOLN LOPES BARROS JUNIOR (OAB MG163881)
ADVOGADO(A): KÁTIA DE ÁVILA FERREIRA (OAB MG242695)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em que postula a parte autora a concessão da tutela de urgência objetivando o fornecimento do medicamento Cloridrato de Anagrelida 0,5 mg, prescrito para o tratamento de Trombocitemia Essencial (CID-10 D47.3)
É certo que, para o deferimento da tutela de urgência, impõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado às listas de dispensação do SUS, a análise da probabilidade do direito deve observar os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6.
Segundo a tese firmada, a concessão judicial excepcional de medicamento não incorporado ao SUS exige, cumulativamente, a negativa administrativa de fornecimento; a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou a mora em sua apreciação; a impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, mediante evidências científicas de alto nível; a imprescindibilidade clínica do tratamento, demonstrada por laudo médico fundamentado, com descrição dos tratamentos anteriormente realizados; e a incapacidade financeira do paciente para suportar o respectivo custo.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, entendo que tais requisitos encontram-se suficientemente demonstrados.
Inicialmente, restou comprovada a negativa administrativa. A requerente buscou previamente a obtenção da Anagrelida junto à Administração Pública, tendo sido emitido parecer técnico em 15 de junho de 2026, no qual se reconheceu que o medicamento prescrito não se encontra disponível no Sistema Único de Saúde por meio dos Componentes da Assistência Farmacêutica (evento 1, DOCCOMPROV39). Não se trata, portanto, de demanda ajuizada sem prévia tentativa de obtenção do tratamento pela rede pública.
Também se encontra demonstrado o requisito relacionado à atuação da CONITEC. A documentação administrativa registra que a consulta ao Painel de Demandas da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde não identificou demanda relativa à avaliação da Anagrelida para incorporação ao SUS (evento 1, DOCCOMPROV23). Verifica-se, assim, a hipótese de ausência de pedido de incorporação, expressamente contemplada pelo Tema 6 como uma das situações aptas ao preenchimento do requisito.
Quanto à impossibilidade de substituição por tratamento disponibilizado pelo SUS, os documentos médicos demonstram que a requerente foi efetivamente submetida ao uso de Hidroxiureia, inclusive em doses elevadas, sem resposta clínica e laboratorial satisfatória (evento 1, RELT15). Além disso, desenvolveu leucopenia secundária ao medicamento, circunstância que levou o médico especialista responsável por seu acompanhamento a caracterizar o quadro como de resistência e intolerância à Hidroxiureia. A prescrição da Anagrelida, portanto, não decorre de simples preferência da paciente ou de seu médico por tratamento não padronizado, mas da inadequação concreta da terapêutica anteriormente utilizada.
Embora o requerido sustente a existência de outras alternativas terapêuticas, não há demonstração suficiente, neste momento processual, de medicamento incorporado ao SUS que seja efetivamente apto a substituir a Anagrelida na situação clínica específica da requerente, sobretudo diante da resistência e intolerância já constatadas à Hidroxiureia. A própria documentação técnica juntada aos autos reconhece a Anagrelida como uma das alternativas utilizadas em pacientes resistentes ou intolerantes à Hidroxiureia.
Também se encontra suficientemente atendido o requisito relativo à medicina baseada em evidências. O acervo probatório não se limita à prescrição do médico assistente, tendo sido apresentados estudos científicos de elevado nível de evidência, inclusive ensaio clínico prospectivo, randomizado, de fase III, envolvendo 259 pacientes, no qual se demonstrou a não inferioridade da Anagrelida em relação à Hidroxiureia em pacientes com Trombocitemia Essencial, sem diferença significativa entre os grupos em diversos eventos trombóticos e hemorrágicos analisados.
Consta, ainda, meta-análise envolvendo estudos clínicos randomizados comparando Anagrelida e Hidroxiureia, evidência que se enquadra nas modalidades expressamente admitidas pelo Supremo Tribunal Federal para a demonstração exigida pelo Tema 6. Ainda que existam diferenças entre os tratamentos quanto a determinados desfechos e eventos adversos, tais elementos não permitem concluir pela ausência de eficácia ou segurança do medicamento pretendido.
No que se refere à medicina baseada em evidências, a conclusão também é corroborada pela Nota Técnica nº 566666. O parecer técnico registra que o Cloridrato de Anagrelida possui registro válido na ANVISA, que sua indicação está em conformidade com aquela aprovada no registro sanitário e que o medicamento não está incorporado ao SUS para a situação clínica examinada.
A referida Nota Técnica apresenta dados acerca da eficácia da Anagrelida no tratamento da Trombocitemia Essencial e esclarece que o medicamento é indicado como terapia de segunda linha para pacientes intolerantes ou refratários à Hidroxiureia, com a finalidade de reduzir a contagem elevada de plaquetas e o risco de trombose. Registra, ainda, estudo no qual 82% dos pacientes avaliados obtiveram resposta completa e 6% resposta parcial, com significativa redução e manutenção das contagens plaquetárias.
Mais relevante, a Nota Técnica nº 566666 apresentou conclusão expressamente favorável ao fornecimento do medicamento no caso concreto. Para tanto, considerou o diagnóstico de Trombocitemia Essencial refratária, comprovado por relatório médico e laudo de biópsia de medula óssea, a contagem de 935.000 plaquetas/mm³, o resultado positivo para mutação CALR e o fato de a paciente já ter utilizado as medicações disponíveis no SUS. A conclusão técnica foi, de forma expressa, favorável à liberação da Anagrelida em caráter de urgência, reconhecendo, ainda, a existência de evidências científicas para o tratamento.
A imprescindibilidade clínica também se encontra demonstrada. A requerente apresenta Trombocitemia Essencial, com contagem plaquetária superior a 1.000.000/mm³, tendo o médico especialista relatado o tratamento anteriormente realizado com Hidroxiureia, a ausência de resposta clínica e laboratorial adequada e a leucopenia secundária ao seu uso. Diante desse histórico, o profissional responsável pelo acompanhamento indicou o tratamento com Anagrelida 0,5 mg.
O relatório médico é individualizado e fundamentado, contendo diagnóstico, histórico terapêutico, resposta ao tratamento anteriormente empregado, efeitos adversos e justificativa para a alteração da terapia. Além disso, o médico assistente advertiu que a ausência do tratamento poderá acarretar manutenção da plaquetose acentuada, agravamento do quadro hematológico, ocorrência de eventos trombóticos graves, sequelas permanentes e risco significativo de morte.
Por fim, igualmente demonstrada, em princípio, a incapacidade financeira da requerente para custear o tratamento. Os documentos juntados indicam que ela não exerce atualmente atividade profissional remunerada e que sua renda mensal é reduzida, proveniente de locação de imóvel, enquanto o custo anual estimado do tratamento alcança valor expressivamente superior à sua capacidade econômica. A declaração de hipossuficiência e os demais documentos financeiros corroboram a impossibilidade de suportar continuamente o custo da medicação sem comprometimento da própria subsistência(evento 1, DECLPOBRE5, evento 1, EXTR6 e evento 1, DOCCOMPROV7).
Verifica-se, portanto, que a pretensão não está apoiada apenas em prescrição médica ou na invocação genérica do direito à saúde. Há elementos concretos demonstrando a negativa administrativa, a ausência de pedido de incorporação perante a CONITEC, a inadequação da terapêutica já disponibilizada pelo SUS, o respaldo científico da Anagrelida, a sua necessidade clínica individualizada e a impossibilidade financeira de aquisição pela própria paciente.
Está, assim, suficientemente evidenciada a probabilidade do direito.
O perigo de dano igualmente se mostra presente. Conforme documentação médica, a paciente permanece com trombocitose acentuada, tendo o especialista que a acompanha advertido para a possibilidade de complicações trombóticas graves, sequelas permanentes e risco de morte na ausência de adequado controle da enfermidade.
Diante desse contexto, encontram-se suficientemente preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos estabelecidos pelo Tema 6 do Supremo Tribunal Federal e os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao ESTADO DE MINAS GERAIS que forneça à autora, enquanto durar a prescrição médica, que deve ser renova de seis em seis meses, o medicamento CLORIDRATO DE ANAGRELIDA 0,5 mg, na quantidade e posologia constantes da prescrição médica vigente, por período indeterminado.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento da decisão, sob pena de bloqueio de verbas para custear o tratamento da autora.
Intime-se o Estado de Minas Gerais acerca desta decisão, citando-o, ainda, para responder à presente ação no prazo de trinta dias.
Intime-se a parte autora acerca do deferimento da tutela pretendida e de que deverá apresentar à SES/MG, prescrição médica atualizada a cada seis meses em relação ao equipamento e insumos solicitados.
I. C.