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1005121-10.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005121-10.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEOVANNA JUNY ALVES LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILLA SOUZA DUNDA DOS SANTOS - BA66070 POLO PASSIVO:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA e outros Destinatários: GEOVANNA JUNY ALVES LACERDA MILLA SOUZA DUNDA DOS SANTOS - (OAB: BA66070) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279995080 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005121-10.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEOVANNA JUNY ALVES LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILLA SOUZA DUNDA DOS SANTOS - BA66070 POLO PASSIVO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com pedidos indenizatórios proposta em face da União e da Junta Comercial do Estado do Pará, em razão da constituição fraudulenta de microempresa individual mediante utilização indevida dos dados pessoais da autora. A parte autora afirma que jamais requereu ou autorizou a abertura da pessoa jurídica, cuja existência somente teria descoberto posteriormente, quando necessitou regularizar sua situação fiscal para o exercício de atividade profissional. Relata que a inscrição indevida gerou débitos fiscais, dificuldades para emissão de certidões e a necessidade de providências administrativas destinadas à regularização cadastral. Requereu, ainda, reparação por danos materiais e morais. A União apresentou defesa, sustentando, em síntese, ausência dos pressupostos necessários à responsabilidade estatal e atribuindo a fraude à atuação de terceiros. Citada, a JUCEPA não apresentou contestação; Após a apresentação de réplica, as partes foram intimadas a especificar as provas pretendidas. A autora formulou requerimento genérico de produção probatória, sem individualizar fato que dependesse de prova oral, pericial ou documental adicional. A União informou não possuir outras provas a produzir. É o necessário. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. É o necessário. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. A controvérsia é suficientemente esclarecida pelos documentos juntados, e as questões remanescentes são predominantemente jurídicas. A autora, embora expressamente intimada a delimitar o objeto das provas pretendidas, não indicou fato específico cuja demonstração exigisse dilação probatória. A produção de prova testemunhal ou pericial, nessas circunstâncias, não acrescentaria elemento útil ao julgamento. Mostra-se, portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sem afronta ao contraditório ou à ampla defesa. A legitimidade passiva da Junta Comercial do Estado do Pará deve ser examinada inicialmente e, por tal razão, deixarei de apreciar a revelia da parte, em razão da ausência de contestação. A causa de pedir está assentada na constituição fraudulenta de microempreendedor individual mediante utilização indevida dos dados pessoais da autora no sistema eletrônico destinado à formalização empresarial. Não foi demonstrado ato autônomo da Junta Comercial que tenha contribuído causalmente para a fraude, tampouco atividade própria de conferência documental ou autenticação da identidade da pessoa responsável pela inserção dos dados no Portal do Empreendedor. A responsabilidade pela estrutura eletrônica que possibilita a formalização do microempreendedor individual não pode ser atribuída à Junta Comercial apenas porque os dados empresariais posteriormente integram os registros públicos pertinentes. Em hipótese de moldura fática equivalente, reconheceu-se que a responsabilidade pelo sistema eletrônico destinado à abertura do MEI é da União, e não da Junta Comercial, a qual não efetua análise documental prévia dos dados lançados para obtenção do CNPJ, razão pela qual foi acolhida a ilegitimidade da autarquia registral (TRF-4, AC 50457561720184047000 PR, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, julgamento em 14/06/2023). A mesma razão jurídica incide no caso. Ausente demonstração de conduta própria da Junta Comercial do Estado do Pará vinculada à criação fraudulenta da empresa, reconheço sua ilegitimidade passiva. Quanto à União, a conclusão é diversa. O art. 37, § 6º, da Constituição estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A responsabilização pressupõe dano, atuação administrativa e nexo causal, independentemente da demonstração de culpa. A fraude foi praticada materialmente por terceiro. Esse fato, contudo, não rompe o nexo causal quando o ilícito se concretiza justamente mediante exploração de deficiência de segurança existente no serviço público eletrônico colocado à disposição dos usuários. A constituição de pessoa jurídica em nome de terceiro, sem sua autorização, exige mecanismo de identificação suficientemente seguro para impedir que simples conhecimento de dados pessoais seja utilizado para atribuir a alguém atividade empresarial que jamais exerceu. No caso, os documentos revelam que pessoa jurídica foi constituída mediante utilização indevida dos dados da autora, sem manifestação válida de vontade. A situação produziu consequências cadastrais e fiscais que exigiram providências administrativas para regularização. A vulnerabilidade que permitiu a criação do cadastro empresarial mediante utilização indevida de dados pessoais caracteriza falha na prestação do serviço público. A atuação criminosa de terceiro, nesse contexto, não constitui causa inteiramente estranha ao serviço, pois a própria possibilidade de concretização da fraude integra o risco gerado pela insuficiência dos mecanismos de autenticação. O entendimento encontra correspondência direta em precedente no qual se decidiu que a constituição fraudulenta de MEI em nome de terceiro, mediante utilização indevida de dados no Portal do Empreendedor, evidencia falha de segurança do sistema e da prestação do serviço público, atraindo a responsabilidade civil objetiva da União (TRF-3, Recurso Inominado Cível 5000985-77.2025.4.03.6339, Rel. Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, julgamento em 03/07/2026, publicação em 08/07/2026). Há efetiva correspondência entre a razão determinante daquele julgamento e a controvérsia destes autos: em ambos os casos, dados pessoais foram utilizados indevidamente para constituição de atividade empresarial por meio de sistema eletrônico público, sem consentimento do titular. Não prospera, assim, a alegação de fato exclusivo de terceiro como excludente integral da responsabilidade da União. O dano moral também está configurado. A vinculação indevida do nome e dos dados pessoais da autora a empreendimento que não constituiu ultrapassa mero dissabor cotidiano. A situação projeta efeitos jurídicos e fiscais diretamente na esfera pessoal do titular dos dados, expõe-no a cobranças vinculadas a atividade empresarial estranha à sua vontade e impõe providências para desfazer situação criada sem sua participação. No caso concreto, a autora ainda relata repercussões na obtenção de certidões necessárias à atividade profissional, além da necessidade de buscar administrativamente a regularização da inscrição e dos débitos. O precedente antes referido reconheceu, em situação equivalente, o dever de indenizar e reputou compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a indenização de R$ 10.000,00 pela criação fraudulenta de MEI mediante utilização indevida de dados no Portal do Empreendedor. A quantia de R$ 10.000,00 mostra-se igualmente adequada neste caso. O valor compensa a lesão extrapatrimonial sem proporcionar enriquecimento indevido e preserva função preventiva suficiente diante da natureza da falha constatada. O dano material igualmente comporta ressarcimento. A inscrição empresarial fraudulenta originou débitos fiscais que impediram a autora de obter a regularidade necessária ao exercício de sua atividade profissional. Diante da necessidade de regularizar sua situação e viabilizar a emissão das certidões exigidas para recebimento de sua remuneração, a autora negociou a dívida vinculada ao cadastro indevidamente constituído e efetuou o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 319,30. O desembolso possui relação direta com a falha do serviço reconhecida. Não se tratou de pagamento voluntariamente assumido em decorrência de obrigação própria, mas de dispêndio destinado a afastar consequência patrimonial decorrente da inscrição constituída mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Está, portanto, caracterizado o prejuízo material indenizável, devendo a União restituir à autora a quantia de R$ 319,30, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora segundo os critérios legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. A posterior regularização cadastral ou fiscal não elimina os danos já consumados. A correção administrativa afasta a necessidade de impor obrigação destinada a produzir resultado que já tenha sido alcançado, mas não extingue as pretensões reparatórias decorrentes dos efeitos anteriormente suportados. A tutela provisória requerida no início do feito fica absorvida pelo julgamento definitivo. Ante o exposto: reconheço a ilegitimidade passiva da Junta Comercial do Estado do Pará e extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto a essa ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC; julgo procedentes os pedidos indenizatórios formulados em face da União, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condená-la: a) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais; b) ao ressarcimento de R$ 319,30 (trezentos e dezenove reais e trinta centavos), a título de danos materiais; declaro prejudicado o pedido de tutela provisória, em razão do julgamento definitivo. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente a partir do arbitramento, e a indenização por danos materiais, desde o efetivo desembolso, observados os termos iniciais próprios dos juros de mora. Até a expedição do requisitório, a atualização observará os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com incidência do IPCA-15/IBGE e, quanto aos juros de mora, da taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA-15, vedada a cumulação com outro índice ou taxa de mesma natureza. A partir da expedição da RPV ou do precatório até o efetivo pagamento, aplica-se o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, na redação conferida pela Emenda Constitucional 136/2025, com atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando a soma desses fatores resultar em percentual superior a esta, observada, quanto aos precatórios, a não incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Como não houve triangulação processual entre a autora e a JUCEPA, deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios. Sem remessa necessária, diante do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA

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