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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Lista de distribuição
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano · Outros
Processo 1005120-62.2026.8.13.0194 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano na data de 31/08/2026.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005120-62.2026.8.13.0194/MG
AUTOR: JONATAS ANGELO IZIDORIO
ADVOGADO(A): GICELI CRISTIANI MORANDI (OAB SC035168)
DESPACHO
Apesar de este juízo já ter decidido de forma diversa, o art. 105, § 1º, do CPC, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP nº 2.200-2/2001, bem como pela Lei nº 14.063/2020, sendo que a procuração com assinatura digital deve conter certificação por empresa constante na lista de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil).
É verdade que o § 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001 possibilita a “utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Porém, sua validade a princípio não abrange o processo judicial.
No caso, as assinaturas digitais apresentadas no instrumento de procuração e na declaração de hipossuficiência financeira foram certificadas pela empresa autentique, que não consta da lista de entidades credenciadas na ICP-Brasil, não sendo possível, a princípio, concluí-las como autênticas.
Por oportuno, colaciono julgados que corroboram com tal assertiva:
Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA AUTORIDADE NACIONAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR MEIO DE ENTIDADE NÃO RECONHECIDA PELO ICP-BRASIL. INVALIDADE DO DOCUMENTO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O instrumento procuratório de fls. 07/09 está assinado digitalmente por meio do sistema eletrônico Zapsign, empresa não qualificada pela certificação emitida pelo ICP-Brasil, já que a referida entidade não consta da Lista de Autoridades Certificadoras disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeiasdaicp-brasil. 2. Para que a assinatura digital lançada pela parte na procuração possa gerar efeito, a assinatura eletrônica deve ser aprovada por entidade cadastrada junto ao ICP-Brasil, nesse sentido, destaco precedente do Col. STJ no AgRg no AREsp n. 496.204/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro. 3. Apelação conhecida e não provida.” (Apelação Cível Nº 0471185-42.2023.8.04.0001; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2024; Data de registro: 18/03/2024)
APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito pela prescrição c.c. indenização por danos morais – Procuração assinada por meio da ferramenta "Zapsign" - Invalidade - Extinção do feito - Recurso interposto pelo autor – Ferramenta que não possui o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) o que equivale a ausência de assinatura conforme precedentes do STJ – Determinada a regularização da procuração – Inércia – Ação julgada extinta por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo – Sentença mantida – Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1132449-90.2023.8.26.0100; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024)
Ademais, a parte autora outorgou poderes de representação unicamente em favor da advogada Giceli Cristiani Morandi, OAB/SC nº 35.168, cujo escritório de advocacia está situado na cidade de Chapecó/SC, bem distante de seu domicílio.
Sendo assim, tendo em vista o ajuizamento massivo de demandas semelhantes, bem como a orientação do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas deste Tribunal de Justiça (NUMOPEDE) e do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG) no pertinente, e, em consonância com a Resolução nº 159, do Conselho Nacional de Justiça, e com o Tema 1.198, do Superior Tribunal de Justiça, entendo que o processo deve ser chamado à ordem, determinando-se a intimação pessoal da parte autora no endereço indicado na exordial, por meio de Oficial de Justiça, para que informe pessoalmente ao serventuário: 1º) se tem conhecimento da ação proposta, se pode explicar o que está sendo pedido nesta ação e se tem interesse em sua continuidade; 2º) se conhece pessoalmente a advogada supracitada; 3º) se reconhece a autenticidade da procuração e da imagem da assinatura nela contida, além dos documentos que instruíram o feito; 4º) se foi procurada por terceiros em sua residência, propondo-lhe a contratação do causídico, ainda que por meio digital (SMS, e-mail, mensagem de Whatsapp, etc); e 5º) como se deu a assinatura digital indicada no instrumento de procuração.
Cumprida a diligência, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.