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1005118-55.2026.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude

    Processo 1005118-55.2026.8.26.0348 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - S.F.S. - Vistos. 1 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) impetrante. Anote-se. 2 Inicialmente, urge ressaltar que não há direito líquido e certo à matrícula em estabelecimento educacional específico. O dever do Estado é garantir a educação para todos, mas em razão de limitações logísticas e do contingente de vagas em unidades escolares, nem sempre se pode deferir de imediato vaga em escola ou creche mais próxima da morada do infante ou adolescente. Por conseguinte, faz-se mister respeitar a organização administrativa do município, não sendo cabível ao Poder Judiciário interferir no campo administrativo da Prefeitura de Mauá e determinar a distribuição das vagas em escolas sob a égide da Secretaria Municipal de Educação, pois isso redundaria em ingerência entre os Poderes. De outro lado, o Poder Judiciário pode exigir o cumprimento da Constituição Federal e determinar que todas as crianças tenham acesso pleno a creches ou escolas próximas à sua morada (até 2km de distância) ou, caso isso não seja possível, prover transporte escolar gratuito para a escola mais distante. Assim, considerando a natureza indisponível do direito assegurado às crianças, menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), além do evidente perigo da demora, consistente na necessidade do responsável trabalhar para garantir a subsistência da família, defiro a liminar pleiteada, determinando-se a imediata matrícula do(a) impetrante, em creche ou escola municipal, localizada próxima à residência, em período integral, preferencialmente a(s) indicada(s) na inicial, com imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de aplicação de multa diária. 3 PROCEDA o Oficial de Justiça, a NOTIFICAÇÃO do(a)(s) impetrado(a)(s), dos atos e termos da ação proposta, para prestar as informações, no prazo de dez dias, bem como se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009, e INTIMAÇÃO da LIMINAR acima, determinando a matrícula do(a)(s) impetrante(s) em creche ou escola municipal localizada próxima à sua residência, preferencialmente a(s) indicada(s) na inicial, no prazo de 10 dias, com imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$250,00, limitada a R$ 25.000,00, conforme orientação pacífica e segura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. ADVERTÊNCIA:Este processo tramita eletronicamente.A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senhaSenha de acesso da pessoa selecionadaou senhaanexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4- Intime-se. (Vistas ao MP) - ADV: FABIO FREITAS FERREIRA (OAB 355330/SP)

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