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1005118-42.2024.8.26.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível

    Processo 1005118-42.2024.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Não obstante tenha sido a parte autora intimada via imprensa e pessoalmente para promover o regular andamento da ação (art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil), permaneceu inerte (fl. 327). Ressalte-se que, assim como é eficaz a intimação via Domicílio Judicial Eletrônico, o envio da carta de intimação para o endereço indicado pela parte nos autos é suficiente, presumindo-se válida a comunicação processual, ainda que não recebida pessoalmente (art. 274, parágrafo único, do mesmo codex). É de se concluir, portanto, a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, a permitir sua pronta extinção. De rigor, assim, a extinção, a ser decretada de ofício. Neste sentido: "EXTINÇÃO DO PROCESSO. Execução por título extrajudicial. Processo extinto, sem. julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Intimação pessoal. Cumprimento da providência de que trata o § 1º do artigo 485 do CPC. Abandono da causa. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Aplicação subsidiária do Livro I da Parte Especial do CPC ao processo de execução. Artigo 771, parágrafo único, do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (Apelação Cível nº 1028042-33.2022.8.26.0564; Rel(a). Des(a).: FERNANDO SASTRE REDONDO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do Julgamento: 30/01/2025) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o levantamento das restrições inseridas sobre o veículo, perante o sistema RENAJUD. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, observando-se, se o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se oportunamente. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)

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