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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005117-89.2026.8.13.0394/MG AUTOR: LUCIA FERNANDES ADVOGADO(A): RODRIGO VALLE NOGUEIRA (OAB MG138311) DECISÃO Vistos, etc. Pagas as custas. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título c/c Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LÚCIA FERNANDES em face de SICOOB – COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDILIVRE LTDA., partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que é titular de conta corrente mantida junto à instituição financeira requerida e que, em 29/07/2026, constatou o débito de R$ 4.600,00, sob a rubrica “CHEQUE COMPE INTEGRADA”, referente ao cheque nº 000050. Alega que jamais emitiu ou entregou a terceiros a referida cártula, afirmando que a folha original permanece intacta em seu talonário e sob sua posse. Sustenta, ainda, que outros cheques fraudulentos teriam sido apresentados contra sua conta, os quais, segundo afirma, foram estornados administrativamente pela instituição financeira, ao passo que o débito ora discutido não foi ressarcido. Relata que, diante da negativa administrativa, registrou o Boletim de Ocorrência REDS nº 2026-038294003-001, em 19/08/2026, para apuração dos fatos. Aduz que, após ter acesso à microfilmagem do cheque, verificou que a cártula teria sido preenchida em favor de “Daniela Alves” e apresentada mediante depósito em conta mantida junto ao Banco Itaú, além de conter assinatura que reputa falsificada e divergente daquela constante em seus documentos pessoais. Sustenta a nulidade do título e a inexistência do débito, postulando a restituição do valor indevidamente debitado, além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinada, inaudita altera parte, a imediata restituição/estorno da quantia de R$ 4.600,00, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência encontra fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual sua concessão pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos apresentados pela autora constituam elementos relevantes para a apreciação da controvérsia, entendo que, em cognição sumária, não se encontram presentes elementos suficientes para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Com efeito, a controvérsia instaurada não se limita à simples constatação da existência de um débito na conta corrente da autora. Discute-se, essencialmente, a autenticidade da cártula e da assinatura nela aposta, a regularidade do procedimento de compensação e, consequentemente, a responsabilidade da instituição financeira pelo prejuízo alegadamente suportado. É certo que a autora apresenta extrato bancário indicando o débito, bem como documentação destinada a demonstrar que o talonário permanece em sua posse e que a assinatura constante da cártula impugnada seria divergente daquela por ela utilizada. Tais elementos, contudo, não permitem, neste momento processual, concluir de forma inequívoca pela falsidade da assinatura ou pela responsabilidade da instituição financeira, sobretudo porque a aferição da autenticidade gráfica constitui questão eminentemente técnica, suscetível de exame mediante prova pericial grafotécnica. Ressalte-se, ainda, que a providência postulada em sede liminar possui natureza satisfativa, uma vez que pretende a imediata restituição integral do próprio valor cuja exigibilidade e responsabilidade pelo débito constituem objeto central da demanda. No caso, a necessidade de dilação probatória mostra-se incompatível com a formação, neste momento, de um juízo de probabilidade suficientemente seguro para justificar a antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo inaudita altera parte. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Observo que o caso dos autos indica a viabilidade de encaminhamento das partes para a conciliação/mediação judicial, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c artigo 25 da Lei 13.140/2015, para fins de auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Cite-se a Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer na audiência de conciliação, a ser realizada no dia 03/03/2027, às 14:30 horas, junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – 2º andar – salas 221 e 224), com observância dos prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. Caso haja requerimento, fica desde já deferida a participação das partes/advogados(as) na audiência de conciliação por videoconferência, como autorizado pela norma prevista no art. 334, §7º, do CPC. LINK para acesso à audiência: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.mnc2 Ressalto que a operacionalidade do sistema é de responsabilidade daquele que optar por sua utilização, de forma que o ato não será adiado por problemas técnicos daqueles que optarem por participar por meio virtual. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias), a citação deve ocorrer por meio de Oficial de Justiça (art. 695, §3º, do CPC). O requerente deverá ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado. Em caso de estar assistido pela Defensoria Pública, havendo requerimento expresso, fica desde já deferida a intimação pessoal do autor, nos termos do §2º do artigo 186 do Código de Processo Civil. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pela Autora/Reconvinda, deve a Ré/Reconvinte ser intimada para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 05 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Em tempo, determino desde que na eventualidade de certidões negativas da lavra do Sr. Oficial de Justiça, deverá ser aberta vista imediatamente à parte autora, a fim de que se manifeste dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Apresentado novo endereço proceda-se ao necessário para nova tentativa. Omissa a parte, intime-se pessoalmente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Também determino que sendo juntados aos autos documentos diversos ou requerimentos que não façam ressalva quanto à apreciação “inaudita altera parte”, abra-se vista imediatamente à parte adversa para manifestação em 15 (quinze) dias, antes da conclusão dos autos, em observância ao princípio do contraditório. Havendo incidentes outros que não os ora descritos, venham os autos conclusos. Cumpra-se.
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