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Processo 1005117-40.2026.4.01.3601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005117-40.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA EDUARDA SISTI DE PAIVA - MT29424/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIAS DA SILVA BARBARA EDUARDA SISTI DE PAIVA - (OAB: MT29424/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286054466 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1005117-40.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BARBARA EDUARDA SISTI DE PAIVA - MT29424/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata de ação ajuizada pelo AUTOR: ELIAS DA SILVA em face do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS almejando a concessão de [Auxílio-Acidente (Art. 86)]. Em análise aos autos verifica-se que a parte autora deixou de juntar o comprovante de residência, documento necessário para constituição e desenvolvimento válido do processo. Conforme disposto no Código de Processo Civil a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Diante da ausência de tais documentos o juiz deve intimar a parte autora para que emende ou complete sob pena de indeferimento da inicial. Isto posto: 1 - Intime-se a parte autora para que proceda à emenda da inicial juntando aos autos o comprovante de residência no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 321, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 2 - Transcorrido o prazo registrem-se os autos conclusos. Cáceres-MT, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT

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