2026-09-16 · TJSP
Processo 1005116-24.2016.8.26.0126 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Vistos. 1. Fls. *: Noticiado pela parte exequente o adimplemento do débito reclamado, por meio da via administrativa, JULGO EXTINTA esta Execução Fiscal, movida pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba contra JOANA MARQUES HERNANDES, Segundo Hernandes Sanches, ROSA MARIA ABRAAO HERNANDES, JOÃO HERNANDES SANCHES e Cristiano de Almeida, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de pretensão resistida, bem como da necessidade de ajuizamento da ação para recebimento do devido. 3. Por não haver interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. 4. Ficam automaticamente levantadas eventuais penhoras e extintos os depósitos respectivos. Se o caso: a) protocolize-se o pedido de desbloqueio junto ao SISBAJUD. b) havendo valores depositados em conta judicial, expeça-se MLE em favor da parte executada na modalidade PIX, consignando no campo Chave PIX CPF/CNPJ o CPF ou o CNPJ do beneficiário ou; c) na hipótese de inexistência da chave PIX referida acima, expeça-se MLE em favor da parte executada na modalidade comparecer ao banco. Após a assinatura do expediente, intime-se a parte executada, via postal, para comparecimento no PAB - Forum local, munido de documento de identificação (RG, CPF e/ou CNH), bem como de cópia do mandado de levantamento assinado para fins de recebimento ou; d) havendo representante judicial nos autos, intime-se a parte executada, pela imprensa, para apresentação do formulário de MLE. Com a providência, expeça-se o respectivo Mandado Eletrônico Eletrônico consignando os dados bancários informados e/ou; e) expeça-se mandado de levantamento da penhora que recai sobre bem imóvel (Mandados - outros - modelo 2053), incumbindo à parte interessada o encaminhamento do expediente, após sua disponibilização no portal E-SAJ, bem como promover o necessário na esfera do registro imobiliário. 5. Sentença publicada, com a disponibilização para consulta pública no Portal e-SAJ. 6. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. 7. Int. 8. Após a confirmação do correto recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais devidas, certifique a Serventia nos autos e, na existência de valores a recolher, realizados todos os procedimentos de intimação dos advogados e das partes, previstas no art 1098 das NSCGJ, dê-se baixa no feito junto ao SAJ de forma definitiva consignando a movimentação específica (cod. 61615), encaminhando-os, em seguida, ao fluxo de Processo Arquivado. - ADV: AILTON DE CARVALHO JUNIOR (OAB 54467/SP)