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1005114-85.2026.4.01.3310

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA · Ato ordinatório

    SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Processo n. 1005114-85.2026.4.01.3310 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON SOUZA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art.203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria 9783794, de 14 de fevereiro de 2020, desta Subseção, fica determinado o seguinte: Decisão indeferitória do requerimento administrativo do benefício pleiteado nos autos perante o INSS a) Indeferimento expresso: Decisão administrativa negando a concessão inicial do benefício ou negando o Pedido de Prorrogação (PP) b) Indeferimento tácito: Comprovação de demora irrazoável por parte do INSS, caracterizada, por exemplo, pelo agendamento da perícia médica ou ausência de análise do requerimento por prazo superior a 45 dias a contar do protocolo; ou c) Impossibilidade material de prorrogação: Comprovação de que o benefício foi concedido com Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita ou com prazo inferior a 15 dias entre a ciência da decisão e a alta, o que impossibilita o Pedido de Prorrogação (PP) na via administrativa. Observação: A mera alegação de que o benefício foi concedido por prazo inferior ao sugerido em laudo médico particular — desacompanhada da prova de que houve tempestivo Pedido de Prorrogação (PP) quando havia tempo hábil para tal — não configura pretensão resistida válida. Comprovante de endereço recente (emitido nos últimos 12 meses) e em seu nome. O documento deve estar completo e legível, permitindo a visualização obrigatória do nome do titular, endereço e data de emissão., não sendo admitida mera declaração de próprio punho ou de terceiro. Juntado comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá justificar a residência em comum Eunápolis, BA, 10 de setembro de 2026. Assinado Eletronicamente Servidor do Juizado Especial Federal

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