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1005114-37.2023.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível

    Processo 1005114-37.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilberto Pereira Santos - TIM S A - - OI S.A. - Vistos. 1. A alegação de nulidade de citação na fase de conhecimento mostra-se desprovida de respaldo fático e processual. Compulsando os autos, verifica-se que a coexecutada OI S.A. compareceu espontaneamente ao processo durante a fase cognitiva e apresentou contestação tempestiva às fls. 83/94, acompanhada de procuração, substabelecimento e atos constitutivos societários. Naquela oportunidade, a demandada exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa, deduzindo matérias preliminares e contrapondo pormenorizadamente o mérito da pretensão autoral. Dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a eventual nulidade da citação. Além disso, o art. 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece de forma categórica que a nulidade da citação somente pode ser arguida em sede de cumprimento de sentença caso o processo tenha corrido à revelia na fase de conhecimento. Tendo a devedora integrado a relação processual cognitiva e ofertado resposta defensiva formal, não há falar em revelia, inexistência de citação ou vício transrescisório apto a macular a validade da formação do título executivo judicial. 2. Por outro lado, assiste razão à executada no que tange ao vício de intimação da r. sentença de fls. 371/375. Em sua contestação, a executada requereu expressamente que todas as publicações e intimações fossem efetuadas com exclusividade em nome do patrono Dr. Samuel Azulay, inscrito na OAB/SP sob o nº 419.382. Ocorre que a disponibilização da r. sentença no Diário de Justiça Eletrônico (fl. 378) não conteve o nome do referido advogado, saindo veiculada apenas em nome dos procuradores da parte autora e da corré TIM S.A. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, prevê que o desatendimento ao pedido expresso de que as comunicações processuais sejam feitas em nome de advogado determinado acarreta nulidade. A ausência da indicação obstou o regular exercício do direito ao recurso, impondo-se a declaração de ineficácia do ato em relação à peticionária, na forma do art. 280 do Código de Processo Civil. Configurada a nulidade da intimação, impõe-se a desconstituição da certidão de trânsito em julgado e de eventuais atos executórios praticados especificamente em desfavor da corré OI S.A., restituindo-lhe o prazo recursal a partir da publicação desta decisão, consoante preceitua o art. 272, § 9º, do Código de Processo Civil. 3. Diante do reconhecimento do vício de intimação da sentença e da consequente reabertura do prazo recursal em prol da executada OI S.A., restam momentaneamente prejudicadas para deliberação nesta sede executiva as matérias atinentes à ilegitimidade passiva, inexigibilidade da obrigação e descabimento de multa cominatória. Tais questões dizem respeito ao próprio conteúdo do julgado de fls. 371/375 e devem ser deduzidas perante a superior instância mediante o recurso cabível. Por fim, defere-se a regularização cadastral do advogado indicado pela devedora para que passe a receber formalmente as intimações do processo. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade de citação arguida pela coexecutada OI S.A.; b) ACOLHO a preliminar de nulidade da intimação da r. sentença de fls. 371/375 em relação à executada OI S.A., tornando sem efeito a certidão de trânsito em julgado e eventuais medidas executivas contra ela deferidas nestes autos; c) DEVOLVO à executada OI S.A. o prazo legal para interposição do recurso cabível em face da r. sentença de fls. 371/375, cujo cômputo terá início no primeiro dia útil subsequente à publicação desta decisão; d) JULGO PREJUDICADA, nesta fase executiva, a apreciação das alegações sobre ilegitimidade passiva e inexigibilidade de obrigações deduzidas pela corré OI S.A. e) TRASLADE-SE cópia da presente decisão para os autos de cumprimento de sentença. Providencie a z. Serventia. 4. Em relação à corré TIM S.A., prossiga-se no cumprimento de sentença conforme os atos já determinados Intimem-se. - ADV: CARINA MANTA CIFARELLI (OAB 320789/SP), MARIA TERESA MINETTO (OAB 218781/SP), STEINWAY BRUNO PALMA PRADO DE MORAES (OAB 356851/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP)

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