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TJSP · Foro de Mauá - 1ª Vara Cível
Processo 1005114-18.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ede Sartori Guedes - Vistos. 1. Inicialmente, comprovado o requisito etário da parte autora, defiro o pedido, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, observado o principio da isonomia em relação aos demais jurisdicionados que se encontrem na mesma condição. Anote-se. 2. Ante a declaração de insuficiência juntada aos autos (art. 99, §3º, do CPC) e inexistindo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. 3. Inicialmente, nos termos do artigo 321 do CPC, emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento, conforme parágrafo único de referido artigo, para: 3.1. Apresentar qualificação completa dos réus, nos termos do art. 319, II do CPC; 3.2. Esclarecer o valor da causa, informando se este contempla, além do pedido de dano moral, o conteúdo econômico estimado do pedido de obrigação de fazer (restabelecimento/manutenção do plano de saúde), nos termos do art. 292, VI, do CPC, retificando-o se necessário; 3.3. Juntar comprovante de residência autônomo (conta de consumo ou documento equivalente, com data não superior a 90 dias) em nome da autora, ou justificar sua dispensa; 4. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 5. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, que a medida seja reversível (art. 300, §3º, CPC), requisitos que, à luz da instrução até aqui produzida, não se mostram suficientemente preenchidos. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a manutenção de aposentado em plano coletivo de assistência à saúde não constitui direito incondicional. O próprio item 7.7 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 052/2022 (fls. 64), documento juntado pela própria autora, condiciona a manutenção do aposentado como beneficiário à comprovação de que tenha contribuído financeiramente para o plano coletivo durante a vigência do vínculo funcional e à assunção do pagamento integral da mensalidade daí em diante, nos moldes do art. 31 da Lei nº 9.656/98 exigência também consolidada no Tema Repetitivo nº 1.034 do Superior Tribunal de Justiça. Não há, nos autos, comprovação de que a autora tenha efetivamente contribuído para o custeio do plano, tampouco manifestação de que se disponha a arcar com o valor integral da contraprestação a partir de agora, circunstância que fragiliza, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito à manutenção do vínculo nos exatos termos em que formulado o pedido (item "b", fls. 27). Reforça essa fragilidade o fato de que o próprio objeto do certame (item 3.1 do Edital, fls. 48) e a definição do grupo elegível (item 4.1 do Termo de Referência, fls. 60-61) restringem a elegibilidade regular a servidores ativos, pensionistas e dependentes com vínculo empregatício, tratando a hipótese de aposentado apenas como situação excepcional de manutenção, sujeita às condições do item 7.7 acima referido. Quanto à justificativa apresentada pelos réus para a exclusão, verifica-se que a autora a relata em caráter exclusivamente verbal, atribuindo-a a suposta "aposentadoria compulsória" aos 75 anos (fls. 6-7), sem que exista nos autos qualquer ato administrativo, notificação formal ou disposição regulamentar, seja no Edital, seja no Termo de Referência, seja na minuta contratual (fls. 47-90), que corrobore ou infirme tal fundamento. A ausência de documento formal do ato de exclusão impede, nesta fase e sem a oitiva dos réus, que se afira a existência de eventual normativo próprio do regime funcional da autora não constante da presente petição, recomendando-se cautela antes de se impor obrigação de fazer de caráter satisfativo. No que concerne ao perigo de dano, a documentação médica acostada (fls. 33-37) comprova quadro psiquiátrico crônico e recorrente, em tratamento há aproximadamente quinze anos, sem, contudo, notícia de internação iminente ou qualquer intercorrência aguda que caracterize urgência qualificada apta a autorizar, desde logo e sem contraditório prévio, medida de caráter satisfativo contra os réus. A natureza continuada do tratamento, embora relevante, não se confunde com risco iminente e irreversível à vida ou à saúde da autora. Ainda que se reconheça a alegada dificuldade financeira e prática da autora para obtenção de nova cobertura em sua faixa etária, tal circunstância, por si só, não supre a ausência de demonstração dos requisitos legais específicos de manutenção do vínculo, tampouco afasta a possibilidade de que a pretensão seja dirimida em cognição exauriente, após a citação dos réus e a produção do contraditório, sem prejuízo relevante à autora no interregno. Quanto à reversibilidade da medida, cumpre observar que o Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, invocável por analogia, condiciona a continuidade assistencial, mesmo em hipóteses de rescisão unilateral de plano coletivo, à assunção integral da contraprestação pelo beneficiário. A concessão da liminar tal como postulada determinando o restabelecimento "nas mesmas condições anteriormente existentes" (item "b", fls. 27), sem contrapartida financeira expressamente ofertada pela autora imporia aos réus a prestação de serviços médicos cujo custo não necessariamente retornaria ao seu patrimônio em caso de posterior improcedência, circunstância que compromete a plena reversibilidade da medida. Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Mauá, 08 de setembro de 2026. - ADV: KÁTIA MORAES SILVA (OAB 388884/SP)
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