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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005113-34.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZINETE MIRANDA DOS SANTOS PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA - BA51176 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUZINETE MIRANDA DOS SANTOS PINTO VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA - (OAB: BA51176) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284979191 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005113-34.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZINETE MIRANDA DOS SANTOS PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA - BA51176 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade urbana ajuizada por LUZINETE MIRANDA DOS SANTOS PINTO em face do INSS. A parte autora alega que preenche os requisitos de idade e carência, tendo requerido administrativamente o benefício em 29/01/2021, o qual foi indeferido. Requer a concessão do benefício, o pagamento das parcelas vencidas e indenização por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, decido. Preceitua o caput do artigo 48 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência de 180 contribuições, exigida na mesma lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Essa regra é válida para os segurados que preencherem os requisitos até 13.11.2019, a partir de quando entrou em vigor a reforma previdenciária trazida pela Emenda Constitucional 103/2019. Para quem começou a contribuir antes da referida EC, mas não preencheu os requisitos para a aposentadoria por idade urbana, foram criadas regras de transição. Conforme art. 18 da EC 103, a idade mínima exigida, do homem, continuou sendo de 65 anos, alterando-se o número de contribuições. Da mulher, passou-se a exigir 60 anos de idade mais 6 meses por ano, a partir de 01.01.2020, até atingir 62 anos de idade (em 2023), e 180 contribuições. Ou seja, a regra de transição aumentou a exigência da idade da mulher que pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana de forma gradativa. No que se refere à filiação previdenciária decorrente do exercício de mandato eletivo, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, inciso I, alínea “j”, estabelece que o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de empregado. Nessa hipótese, a filiação ao RGPS decorre diretamente da lei, não se tratando de hipótese submetida à livre opção do segurado pela condição de facultativo. No caso dos autos, a controvérsia central reside justamente na possibilidade de cômputo dos períodos de exercício de mandato eletivo que não foram integralmente reconhecidos administrativamente pelo INSS. A autarquia deixou de considerar integralmente o vínculo mantido com a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITAPÉ, entre 1997 e 2004, sob o fundamento de que a autora não poderia optar pela filiação como segurada facultativa. Entretanto, a análise do processo administrativo de ID 2201418401 evidencia circunstância distinta. Consta declaração expressa do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores no sentido de que o ente não possuía regime próprio de previdência social e de que a autora exerceu o cargo de vereadora por três mandatos, nos períodos de 01/01/1997 a 31/12/2000, de 01/01/2000 a 31/12/2004 e de 01/01/2009 a 31/12/2012. Diante da inexistência de regime próprio, a autora, na condição de exercente de mandato eletivo municipal, enquadrava-se como segurada obrigatória do RGPS. Assim, a natureza de sua filiação previdenciária decorre da própria condição jurídica do vínculo exercido, não podendo o reconhecimento dos períodos ser afastado sob fundamento relacionado à impossibilidade de opção pela categoria de segurada facultativa. Embora a documentação administrativa demonstre o exercício dos três mandatos, verifica-se que apenas o último período, compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2012, foi integralmente averbado no CNIS. Desse modo, impõe-se a correção do registro administrativo, com o cômputo dos demais períodos comprovados, uma vez que correspondem a períodos de filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Com o reconhecimento dos períodos acima analisados, verifica-se que, na data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 29/01/2021, a parte autora contava com 15 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de contribuição, 191 meses de carência e 65 anos de idade. Estavam, portanto, integralmente preenchidos, naquela data, os requisitos necessários à concessão do benefício segundo a regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/2019, consistentes na idade mínima de 65 anos, no tempo mínimo de contribuição de 15 anos e na carência de 180 contribuições mensais. Consequentemente, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo, em 29/01/2021, quando já se encontravam implementados todos os requisitos necessários ao benefício. Por fim, registra-se que não foram utilizados na concessão dessa aposentadoria os vínculos mantidos pela autora com a Secretaria de Educação da Bahia, por se tratarem de períodos vinculados a regime próprio de previdência social, sem que tenham sido apresentadas as respectivas Certidões de Tempo de Contribuição – CTC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) a IMPLANTAR, inclusive como tutela de urgência, no prazo de 10 dias o benefício previdenciário em favor da parte autora, com início dos efeitos financeiros em 29/01/2021 e DIP em 01/09/2026; b) e a PAGAR os valores vencidos desde 29/01/2021 até 31/08/2026, com juros de mora, desde a citação, e correção monetária, contada do vencimento de cada prestação mensal, tudo baseado no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Fica o INSS advertido que deverá comprovar o efetivo dia do implemento da liminar. Transitado em julgado sem recurso, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 20 (vinte) dias. Em seguida, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerendo, expeça-se RPV, observando-se a parcela dos honorários sucumbenciais assim como os convencionais, no caso de haver contrato nos autos. Intimem-se. Itabuna/BA, na data da assinatura. (assinado digitalmente) Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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