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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
Processo 1005113-10.2016.8.26.0663 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM - Sheila Rodrigues da Silva e outro - Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Sheila Rodrigues da Silva e Carlos Alberto Rodrigues da Silva em face da Prefeitura Municipal de Votorantim sustentando, em síntese ilegitimidade passiva dos herdeiros, a nulidade da constrição patrimonial e postulando a liberação da quantia bloqueada nos autos. A excepta foi intimada e se manifestou, pugnando pela rejeição da presente Exceção (fls. 170/177). É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, importante ressaltar que em sede de exceção de pré-executividade, somente poderão ser arguidas questões de ordem pública sujeitas ao conhecimento ex officio pelo juiz ou na hipótese de existência de prova pré-constituída das alegações, ou seja, de argumentos amparados em evidências reconhecíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Ou seja, no que diz respeito à matéria de mérito, o executado deve apresentar sua defesa por intermédio dos embargos do devedor, quando já seguro o juízo pela penhora. E ainda, a Súmula 393 do STJ, com o seguinte teor: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Por tais razões, deve-se reconhecer o cabimento da exceção de pré-executividade. A exceção prospera em parte. A análise dos atos processuais revela que a presente execução fiscal foi regularmente proposta em face de José Carlos Dias da Silva, tendo havido a sua citação pessoal e válida em 16/03/2017 (fl. 14). O falecimento do executado originário deu-se supervenientemente, em 20/08/2019, segundo atesta a certidão de óbito expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais (fl. 123). Não se verifica, portanto, nulidade no lançamento nem no ajuizamento da execução, afastando-se a incidência da vedação de alteração do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa. O óbito do executado após a citação válida autoriza a continuidade do feito contra a universalidade patrimonial transmitida. É o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1393: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos. Contudo, restou certificado nos autos que não houve a abertura formal de inventário ou partilha de bens em nome do de cujus (fls. 72). Em situações tais, a representação processual do acervo hereditário não recai de plano sobre os herdeiros em nome próprio como devedores originários, mas sim sobre o Espólio, o qual deve ser representado em juízo por quem detenha a administração e a posse fática dos bens deixados pelo falecido. No caso em tela, a certidão de fls. 66 demonstra que a herdeira Sheila Rodrigues da Silva reside e exerce a administração do imóvel tributado, qualificando-se como administradora provisória da herança. Dessa forma, impõe-se a retificação do polo passivo para que passe a figurar o Espólio de José Carlos Dias da Silva, representado pela administradora provisória Sheila Rodrigues da Silva, afastando-se a inclusão pessoal e autônoma dos herdeiros no polo passivo da demanda. No tocante ao bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD, constata-se que o bloqueio no valor de R$ 2.565,80 recaiu de forma estrita sobre ativos financeiros depositados em conta bancária de titularidade do executado José Carlos Dias da Silva, inscrita sob o seu respectivo CPF. Não houve constrição direta sobre valores ou contas particulares pertencentes aos herdeiros Sheila ou Carlos Alberto. Tratando-se de saldo financeiro de titularidade exclusiva do executado originário falecido, o montante bloqueado integra o acervo patrimonial deixado pelo devedor, consubstanciando bem do espólio sujeito à expropriação judicial para a satisfação das obrigações fiscais por ele contraídas em vida. Não há demonstração de que a verba pertença a patrimônio pessoal de terceiros ou herdeiros, razão pela qual deve ser mantida a penhora realizada para garantia da execução fiscal. Por fim, eventual extinção pela satisfação do débito será analisada após o efetivo levantamento do numerário em favor da municipalidade. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade tão somente para determinar a retificação do polo passivo da execução fiscal no sistema informatizado, passando a constar Espólio de José Carlos Dias da Silva, representado pela administradora provisória Sheila Rodrigues da Silva, excluindo-se o cadastro pessoal dos herdeiros como executados. Mantenho a penhora sobre a quantia de R$ 2.565,80 bloqueada via SISBAJUD, determinando a intimação da representante do Espólio acerca da constrição, para que, querendo, ofereça embargos no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que a presente decisão apenas regularizou a sucessão processual do polo passivo, mantendo-se integralmente hígido o crédito tributário e o curso da execução fiscal. Defiro aos excipientes os benefícios da gratuidade da justiça. Proceda o Cartório às devidas anotações cadastrais no sistema SAJ. Com o trânsito desta decisão e formalizada a intimação da penhora, manifeste-se a Fazenda Pública Municipal em termos de prosseguimento. Int. - ADV: CRISTIANE PRADO BERTONI (OAB 140117/SP), JOSÉ HENRIQUE LEITE SANTOS DA SILVA (OAB 233177/SP)