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1005112-46.2025.4.01.3603

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Decisão

    JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 1005112-46.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L. D. O. G. e outros Advogados do(a) AUTOR: JOSIELE TAVARES LAMARQUE - MT30335/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por CLAUDINEIA DE OLIVEIRA FIRMINO, L. D. O. G. e L. D. O. G., na qual informam cumprimento apenas parcial da tutela deferida na sentença e requerem a adoção de providências para integral implantação do benefício de pensão por morte, inclusive com possibilidade de imposição de multa diária. A sentença de ID 2267841782 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à implantação do benefício de pensão por morte em favor das três autoras, fixando a DIB em 26/04/2025 e a DIP em 01/06/2026, além de determinar a implantação no prazo de 30 dias. O próprio dispositivo individualizou nominalmente as beneficiárias Claudineia de Oliveira Firmino, L. D. O. G. e L. D. O. G., com seus respectivos CPFs. Ocorre que o comprovante de protocolo do Tópico Síntese, ID 2268259184, registra o envio de apenas uma ordem pelo sistema, identificada como “Ordem 1”, vinculada exclusivamente a L. D. O. G., CPF 106.596.431-54, com DIB em 26/04/2025 e DIP em 01/06/2026. Em resposta, o INSS informou o cumprimento dessa Ordem 1, comunicando a implantação do benefício NB 244.638.342-9 em favor de L. D. O. G., com RMI de R$ 1.518,00, DIB em 26/04/2025 e DIP em 01/06/2026. Todavia, os extratos CNIS posteriormente apresentados nos autos estão emitidos em nome de CLAUDINEIA DE OLIVEIRA FIRMINO e registram, em seu histórico previdenciário, a pensão por morte NB 244.638.342-9, com início em 26/04/2025, além de outra entrada de pensão por morte sob o NB 231.581.980-0. Há, portanto, inconsistência objetiva entre os registros administrativos disponíveis: de um lado, a notificação de cumprimento vincula o NB 244.638.342-9 a L. D. O. G.; de outro, o CNIS de Claudineia de Oliveira Firmino registra esse mesmo benefício em seu histórico previdenciário. Diante desse quadro, não é possível concluir, com segurança, qual foi a efetiva operacionalização administrativa em relação a cada uma das três beneficiárias, nem afirmar, neste momento, que houve descumprimento deliberado da ordem judicial pelo INSS. A sentença é inequívoca quanto à extensão subjetiva da tutela, pois determinou a implantação do benefício em favor das três autoras. Entretanto, o fluxo de cumprimento revela, ao menos em aparência, falha ou inconsistência na comunicação e no processamento administrativo. Mostra-se, assim, necessária a adoção de providência destinada a esclarecer de modo individualizado a situação de cada beneficiária antes da imposição de medida coercitiva. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação das autoras e DETERMINO ao INSS/CEAB que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe e comprove, de forma individualizada, a situação do benefício de pensão por morte em relação a CLAUDINEIA DE OLIVEIRA FIRMINO, L. D. O. G. e L. D. O. G.; b) indique, para cada beneficiária, o respectivo número de benefício, DIB, DIP, RMI, situação atual e eventual data de cessação; c) esclareça especificamente a divergência relativa ao NB 244.638.342-9, que aparece na notificação de cumprimento em nome de L. D. O. G. e, ao mesmo tempo, consta no CNIS de Claudineia de Oliveira Firmino; d) caso alguma das três beneficiárias ainda não tenha tido o benefício efetivamente implantado, proceda imediatamente à implantação, nos exatos parâmetros fixados na sentença de ID 2267841782, comprovando o cumprimento nos autos; e) caso constate inconsistência cadastral quanto à titularidade de qualquer benefício, promova a correspondente correção administrativa e apresente comprovação. Por ora, INDEFIRO o pedido de imposição de multa diária, uma vez que os elementos atualmente disponíveis indicam necessidade de esclarecimento prévio acerca da efetiva operacionalização administrativa, sem demonstração suficiente de resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial. Fica ressalvada a possibilidade de fixação de astreintes caso, após regularmente esclarecida a situação individual das beneficiárias, persista o descumprimento da obrigação de fazer. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto ao pagamento das parcelas pretéritas e à expedição de RPV após o trânsito em julgado. Intimem-se, com urgência. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP

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