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1005104-65.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Contagem · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005104-65.2026.8.13.0079/MG AUTOR: MARCELO SILVA LINHARES ADVOGADO(A): WILLIAN VITOR MOZER (OAB MG160855) ADVOGADO(A): CARLOS JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG124637) ADVOGADO(A): KETLEN FERREIRA MIRANDA (OAB MG229463) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. MARCELO SILVA LINHARES ajuizou a presente ação contra ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS SÓ MARCAS OUTLET LTDA. Alegou, em síntese, que estacionou seu veículo Fiat Strada, placa RUL-6B19, nas dependências do estacionamento da requerida, em 30/07/2025. Sustentou que, ao retornar, constatou a quebra do vidro traseiro esquerdo do automóvel e a subtração de uma mochila contendo notebook, tablet, carregadores, relógio, folhas de cheque, dinheiro em espécie e outros objetos. Relatou que comunicou o fato à requerida, sem providências, e acionou a Polícia Militar, que compareceu ao local, registrou a ocorrência e verificou o sistema de monitoramento do estabelecimento, sem que fosse possível identificar a ação dos criminosos. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.996,23 e danos morais no importe de R$ 30.000,00. A requerida apresentou contestação (EVENTO24-CONTESTOU1). Alegou, em síntese, que o autor não comprovou a ocorrência do furto nem os danos materiais alegados, sustentando a insuficiência probatória do boletim de ocorrência e a ausência de prova da propriedade e da preexistência dos bens supostamente subtraídos. Realizada audiência de conciliação (EVENTO25), restou infrutífera a tentativa de composição. As partes informaram não haver outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. A parte autora impugnou a contestação (EVENTO27). É o breve resumo. Fundamento e decido. Incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia restringe-se à comprovação da efetiva subtração dos bens e valores que o autor afirma estarem no interior do veículo enquanto estacionado nas dependências da requerida, à extensão dos danos materiais alegados e à configuração do dano moral. O comprovante de estacionamento (EVENTO1-DOCUMENTOS5) demonstra que o veículo ingressou nas dependências da requerida em 30/07/2025, às 18h59. O boletim de ocorrência (EVENTO1-DOCCOMPROV12) registra que, ao retornar ao automóvel, por volta das 20h45, o autor constatou a quebra do vidro traseiro esquerdo e acionou a Polícia Militar, que compareceu ao local e formalizou o registro às 20h57 do mesmo dia. Consta, ainda, que, durante o atendimento, foi verificado o sistema de monitoramento do estabelecimento, não sendo possível identificar a ação dos criminosos, bem como que a perícia técnica foi acionada, mas deixou de comparecer. O autor também comprovou o pagamento da franquia securitária, no valor de R$ 115,00, referente à substituição do vidro danificado (EVENTO1-DOCCOMPROV8). Esse conjunto probatório é suficiente para demonstrar o prejuízo material correspondente ao pagamento da franquia securitária, impondo-se o ressarcimento da despesa. Diversamente, não há prova suficiente de que os bens e valores descritos na inicial efetivamente se encontravam no interior do veículo e foram subtraídos na ocasião narrada. Embora o boletim de ocorrência constitua elemento idôneo para comprovar a comunicação do fato às autoridades e as diligências realizadas, a relação dos objetos alegadamente furtados nele constante decorre exclusivamente das declarações do autor. Ademais, as alegadas imagens do sistema de monitoramento não foram juntadas aos autos nem submetidas ao contraditório, de modo que delas não é possível extrair elemento probatório apto a demonstrar a efetiva subtração dos bens relacionados na inicial. As notas fiscais do tablet (EVENTO1-DOCCOMPROV7) e da mochila (EVENTO1-DOCCOMPROV9) foram emitidas após a data do alegado evento e demonstram apenas a aquisição de novos bens, não sendo aptas a comprovar a existência ou a propriedade dos objetos supostamente subtraídos. A nota fiscal do relógio (EVENTO1-DOCCOMPROV11) comprova apenas sua aquisição anterior, sem demonstrar que o bem se encontrava no interior do veículo na ocasião dos fatos. Quanto ao notebook, inexiste documento apto a comprovar sua aquisição, seu valor ou sua efetiva presença no interior do veículo. Também não há elemento objetivo de prova de que o autor portava R$ 3.800,00 em espécie na ocasião dos fatos, permanecendo essa alegação amparada exclusivamente em suas declarações. Quanto aos cheques, os documentos demonstram apenas a sustação da cártula n.º 003410, no valor de R$ 381,50 (EVENTO1-DOCCOMPROV10). Em relação às demais cártulas indicadas na inicial, não foi produzida prova idônea. Além disso, não há demonstração de que qualquer delas tenha sido compensada ou de que tenha resultado efetivo prejuízo patrimonial. Assim, à exceção da despesa de R$ 115,00, comprovadamente suportada para a substituição do vidro danificado (EVENTO1-DOCCOMPROV8), não ficou demonstrada a efetiva subtração dos demais bens e valores relacionados na inicial, tampouco a extensão dos prejuízos materiais correspondentes, razão pela qual o pedido deve ser acolhido apenas quanto à referida franquia securitária. O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. Embora o conjunto probatório seja suficiente para justificar o ressarcimento do prejuízo material efetivamente comprovado, a responsabilidade civil da requerida não conduz, por si só, ao reconhecimento de dano moral. Para sua configuração, exige-se demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não bastando a ocorrência do ilícito ou os transtornos ordinariamente dele decorrentes. No caso concreto, não há prova de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar ofensa à esfera extrapatrimonial do autor. As providências adotadas após o evento, tais como o registro da ocorrência policial, a sustação dos cheques, o acionamento da seguradora e a substituição do vidro do veículo, constituem medidas normalmente esperadas para a contenção dos prejuízos decorrentes do fato narrado, não evidenciando, por si sós, lesão aos direitos da personalidade. Ausente demonstração de concreta lesão aos direitos da personalidade, os fatos comprovados nos autos, embora suficientes para justificar o ressarcimento do prejuízo material efetivamente demonstrado, não caracterizam dano moral indenizável. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora baseados na SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso. (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Aplico à parte ré multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 3% do valor da causa, em favor do Estado de Minas Gerais, notadamente para o fundo a que se referem o §3º do art. 77 e o art. 97 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de confirmação da citação encaminhada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, apesar d regularmente disponibilizada, conforme certificado nos autos (EVENTO22). Submeto à apreciação da Egrégia Turma Recursal eventual requerimento de gratuidade da justiça, na hipótese de interposição de recurso. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da multa em 5 dias. Não havendo pagamento, oficie-se à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, informando-a a respeito da penalidade imposta para, se for o caso, adoção das medidas cabíveis (§3º do art. 77 do CPC). Tudo cumprido e nada mais havendo, arquivem-se os autos.

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