Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1005103-96.2025.8.11.0006 RECORRENTE(S): UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDA(S): J. D. F. H. Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão de Id. 376354397. O Recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 186, 393 e 927 do Código Civil, e existência de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 394459362. É o relatório. Decido. [Capítulo 1] Da sistemática dos recursos repetitivos. Tema nº 1365 do STJ. No caso dos autos, a parte Recorrente alega violação aos artigos 186, 393, 927 e 944 do Código Civil, ao argumento de que “Assim, ausente conduta imputável à Recorrente e demonstrada a existência de fato externo, imprevisível e insuperável que impediu o imediato cumprimento da obrigação, não subsiste fundamento jurídico para a responsabilização civil por supostos danos decorrentes da indisponibilidade do medicamento”, bem como alega divergência jurisprudencial. A esse respeito, o acórdão recorrido dispôs o seguinte: A recusa de cobertura e a demora no cumprimento da determinação judicial ultrapassam o mero inadimplemento contratual e geram dano moral indenizável, especialmente por envolver recém-nascido prematuro exposto a risco de infecção respiratória grave. No julgamento dos Recursos Especiais nsº 2197574/SP e 2165670/SP, representativos da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1365, firmou a seguinte tese: Tema nº 1365: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil. [Capítulo 2] Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte Recorrente alega violação ao artigo 944 do Código Civil, ao argumento de que a fixação do dano moral não observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: GRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE FIXOU O VALOR, COM BASE NA EXTENSÃO DO DANO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.633.303/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. - Sem grifos no original). Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo. Ante o exposto, [Capítulo 1] com fundamento no artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1365; e [Capítulo 2] inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1005103-96.2025.8.11.0006 RECORRENTE(S): UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDA(S): J. D. F. H. Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão de Id. 376354397. O Recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 186, 393 e 927 do Código Civil, e existência de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 394459362. É o relatório. Decido. [Capítulo 1] Da sistemática dos recursos repetitivos. Tema nº 1365 do STJ. No caso dos autos, a parte Recorrente alega violação aos artigos 186, 393, 927 e 944 do Código Civil, ao argumento de que “Assim, ausente conduta imputável à Recorrente e demonstrada a existência de fato externo, imprevisível e insuperável que impediu o imediato cumprimento da obrigação, não subsiste fundamento jurídico para a responsabilização civil por supostos danos decorrentes da indisponibilidade do medicamento”, bem como alega divergência jurisprudencial. A esse respeito, o acórdão recorrido dispôs o seguinte: A recusa de cobertura e a demora no cumprimento da determinação judicial ultrapassam o mero inadimplemento contratual e geram dano moral indenizável, especialmente por envolver recém-nascido prematuro exposto a risco de infecção respiratória grave. No julgamento dos Recursos Especiais nsº 2197574/SP e 2165670/SP, representativos da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1365, firmou a seguinte tese: Tema nº 1365: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil. [Capítulo 2] Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte Recorrente alega violação ao artigo 944 do Código Civil, ao argumento de que a fixação do dano moral não observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: GRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE FIXOU O VALOR, COM BASE NA EXTENSÃO DO DANO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.633.303/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. - Sem grifos no original). Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo. Ante o exposto, [Capítulo 1] com fundamento no artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1365; e [Capítulo 2] inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente